TJPE - 0034459-44.2025.8.17.8201
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0034459-44.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: HELENA DA SILVA COSTA DEMANDADO(A): BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Helena da Silva Costa em face de Banco BMG S.A. e Banco Bradesco S.A., no bojo de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alega a ocorrência de empréstimos consignados não contratados, requerendo, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e o bloqueio de valores que teriam sido indevidamente creditados em instituição financeira.
Consoante é cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência reclama a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora a narrativa inicial e os documentos acostados apontem indícios de irregularidade, verifica-se que a controvérsia envolve a análise sobre a existência, validade e eventual fraude em contratos bancários, exigindo a apresentação dos instrumentos contratuais e esclarecimentos técnicos por parte das instituições financeiras demandadas.
Assim, a constatação da probabilidade do direito demandará a produção de maior dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, firmar juízo seguro acerca da inexistência das contratações e da ilegitimidade dos descontos questionados.
Por outro lado, ainda que se reconheça a natureza alimentar do benefício previdenciário, não restou suficientemente evidenciado, até o presente estágio, risco de dano grave ou irreparável apto a justificar a medida extrema de bloqueio imediato de valores.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se e citem-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência, já designada.
Recife, 20 de agosto de 2025.
Juíza de Direito -
29/08/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 05:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0034459-44.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: HELENA DA SILVA COSTA DEMANDADO(A): BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Helena da Silva Costa em face de Banco BMG S.A. e Banco Bradesco S.A., no bojo de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alega a ocorrência de empréstimos consignados não contratados, requerendo, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e o bloqueio de valores que teriam sido indevidamente creditados em instituição financeira.
Consoante é cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência reclama a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora a narrativa inicial e os documentos acostados apontem indícios de irregularidade, verifica-se que a controvérsia envolve a análise sobre a existência, validade e eventual fraude em contratos bancários, exigindo a apresentação dos instrumentos contratuais e esclarecimentos técnicos por parte das instituições financeiras demandadas.
Assim, a constatação da probabilidade do direito demandará a produção de maior dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, firmar juízo seguro acerca da inexistência das contratações e da ilegitimidade dos descontos questionados.
Por outro lado, ainda que se reconheça a natureza alimentar do benefício previdenciário, não restou suficientemente evidenciado, até o presente estágio, risco de dano grave ou irreparável apto a justificar a medida extrema de bloqueio imediato de valores.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se e citem-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência, já designada.
Recife, 20 de agosto de 2025.
Juíza de Direito -
20/08/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/08/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/08/2025 19:09
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 13:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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19/08/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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