TJPE - 0047125-68.2016.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047125-68.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: GEOVANE ALVES FEITOSA EXECUTADO(A): IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212924705 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de título executivo judicial constituído em 18.06.2018, em face de IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL desde o ano de 2024).
Em 18.06.2018, o então MM Juiz Processante julgou procedente o pedido autoral com dispositivo de seguinte teor: "À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado por GEOVANE ALVES FEITOSA na presente Ação de Rescisão Contratual C/C Restituição de Parcelas Pagas, Multa Contratual e Indenização por Danos Morais que move contra LINS DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA, DECLARO RESCINDIDO o “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outros pactos adjetos” celebrado entre as partes pela aquisição de dois lotes (quadra Q lote 33 e quadra R lote 25) no loteamento fechado, de natureza residencial, denominado Glória Ecolife na área de terra situada na localidade denominada de “Grota Funda”, ratificando na integra a tutela concedida antecipadamente.
CONDENO a Demandada a restituir integralmente aos Autores o valor pago por estes pela compra do imóvel aludido na inicial, sem qualquer dedução.
O valor nominal do valor pago pelos Adquirentes deverá ser corrigido de acordo com a variação do INCC a contar do desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de 1% a.m. a contar da citação, CONDENO a Demandada a pagar ao Autor o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo dano moral causado, a ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela do ENCOGE a partir desta data, e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual CONDENO a Ré ao pagamento das custas e honorários de quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
REGISTRE-SE.
Recife, 18/junho/2018." Em 09.11.2018, Decisão Terminativa do Eg.
TJ-PE que não conheceu do recurso interposto pela parte Ré.
Em 24.01.2019, GEOVANE FEITOSA requereu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de IMOBI LTDA, pugnando pelo pagamento de R$ 215.320,57.
Em 02.04.2019, Despacho de intimação do Devedor para pagamento.
Em 08.02.2020, o então MM Juiz Processante, após pesquisa negativa no BACEN-JUD, autorizou pesquisas de bens no INFOJUD e RENAJUD, todas infrutíferas.
Em 11.05.2020, o exequente requereu penhora do faturamento e pesquisa de bens via SIMBA.
Em 18.05.2021, o então MM Juiz Processante procedeu a pesquisa SISBAJUD.
Em 31.05.2022, o Exequente informou o débito atualizado em R$ 416.149,99 e requereu novo SISBAJUD, SIMBA e penhora do faturamento da Ré.
Em 23.05.2023, o então MM Juiz Processante indeferiu o pedido de pesquisa no SIMBA e autorizou nova pesquisa SISBAJUD.
Em 17.05.2024, o exequente requereu penhora de lucros e dividendos recebíveis da executada em empresas que tenha participação societária.
Em 22.05.2024, vieram os autos conclusos.
Em 05.08.2024, a executada informou que ajuizou pedido de Recuperação Judicial da empresa, que foi admitido em 19.07.2024, em curso na Seção B da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. É o relatório.
Decido.
DA SUBMISSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO À AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA: O Executado informou a tramitação de Ação de Recuperação Judicial admitida em 19.07.2024, em trâmite perante o Juízo da Seção B da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, sob o n. 0074500-63.2024.8.17.2001.
O título executivo Judicial objeto do presente Cumprimento de Sentença foi constituído em 18.06.2018, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial formulado pela executada.
Constata-se que o crédito objeto desta execução insere-se na definição de crédito concursal, na forma do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, porquanto constituído antes do pedido de recuperação judicial, estando, pois, sujeito aos seus efeitos.
Trata-se de critério objetivo de submissão à competência do juízo universal, justamente para garantir a preservação da empresa e a paridade de tratamento entre credores.
Tal comando visa concentrar no juízo da recuperação judicial a prática de todos os atos destinados à verificação, habilitação e classificação dos créditos, de modo a preservar a função social da empresa e assegurar tratamento isonômico aos credores.
O prosseguimento desta execução implicaria violação do princípio da universalidade, previsto no art. 76 da LRF, que impõe a centralização dos atos de execução no juízo universal.
Destarte, sendo o crédito aqui perseguido concursal, deve o exequente submeter-se ao procedimento de habilitação no quadro geral de credores perante o juízo da recuperação judicial, nos termos dos arts. 7º a 20 da LRF.
Eventuais atos de constrição ou satisfação patrimonial somente poderão ser praticados no âmbito daquela jurisdição, não cabendo a este juízo adotar providências executivas autônomas.
A respeito da concursalidade ou extraconcursalidade dos créditos tratados pela Lei nº 11.101/05, o STJ firmou o entendimento de que a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada à uma decisão judicial que simplesmente o declare (REsp nº 1.364.046/RS; REsp nº 1.727.771/RS).
Ainda nesse alinhamento, o STJ consolidou que créditos oriundos de atos praticados anteriormente ao pedido de recuperação judicial são de natureza concursal, o que os leva a se submeterem ao juízo universal, mesmo que a sentença condenatória tenha sido prolatada em momento posterior ao pedido de recuperação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1. [omissis] 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3. [omissis] 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido. ( REsp 1727771/RS, Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) Logo, tendo em vista que o crédito discutido nesta ação de cumprimento ocorreu anteriormente ao pedido de recuperação judicial da Demandada, verifica-se que este deve se sujeitar aos ditames do plano de recuperação judicial em razão de sua natureza concursal, conforme preconiza o art. 49 da lei nº 11.101/05.
Dessa forma, reconheço a concursalidade do crédito objeto do presente cumprimento de sentença, incumbindo, portanto, à Demandante/Exequente proceder à habilitação do seu crédito nos autos que tratam da recuperação judicial da Ré.
A respeito: EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Recuperação judicial - Crédito concursal a ser perseguido perante o Juízo universal - A aprovação do plano de recuperação e posterior homologação implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando todos os credores a ele sujeitos e, ainda, a extinção das execuções individuais ajuizadas em face do devedor - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal de Justiça e desta Câmara - Recurso provido para decretar extinção da execução contra a empresa em recuperação judicial. (TJ-SP - AI: 22731209720198260000 SP 2273120-97.2019.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 21/07/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2020) Em consequência, revelando-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença em ação individual, impõe-se a sua extinção dado que nenhum ato de constrição ou de pagamento poderá ser realizado no presente feito, incumbindo ao credor adotar as medidas necessárias para habilitação do crédito nos autos da Ação de recuperação judicial.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 49 da Lei nº 11.101/05, c/c art. 924, Inciso I, do CPC, extingo, sem resolução do mérito, o presente cumprimento de sentença ajuizado por GEOVANE ALVES FEITOSA em face de IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, por impossibilidade de prosseguimento de execução individual, devendo o Autor Exequente adotar as medidas necessárias para habilitação do seu crédito exequendo nos autos da Ação de recuperação judicial da Executada.
Assim, com fundamento nos arts. 6º, caput e § 2º, 49, caput, e 76 da Lei nº 11.101/2005, e à luz da jurisprudência consolidada, cabe que o Autor Exequente promova, por sua iniciativa, a habilitação do crédito objeto deste cumprimento de sentença no concurso geral de credores instaurado perante o juízo da recuperação judicial da executada.
Custas processuais e honorários advocatícios sob a responsabilidade do Executado, em face do princípio da causalidade, pelo que, com fulcro nos art. 85, §§ 2º, fixo os honorários em favor do Autor Exequente em 10% sobre o valor do crédito exequendo, verba que também deve ser submetido a concursalidade.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa.
Recife, data da assinatura digital.
Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 21 de agosto de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
21/08/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 22:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 21:35
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/08/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 08:19
Conclusos para o Gabinete
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17/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 21:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/01/2024 17:41
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:38
Expedição de ofício (outros).
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17/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:44
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:04
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 16:17
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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14/08/2023 17:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/08/2023 15:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/07/2023 07:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/07/2023 07:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 13:45
Conclusos para despacho
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21/06/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 13:53
Expedição de intimação.
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18/05/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 18:28
Conclusos para despacho
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27/01/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 15:47
Expedição de intimação.
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11/12/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 14:59
Conclusos para despacho
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24/11/2020 14:30
Juntada de Petição de outros (documento)
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06/11/2020 14:57
Expedição de intimação.
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06/11/2020 14:52
Dados do processo retificados
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06/11/2020 14:51
Processo enviado para retificação de dados
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02/11/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 14:59
Conclusos para despacho
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11/05/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 17:26
Expedição de intimação.
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15/04/2020 17:24
Dados do processo retificados
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15/04/2020 17:23
Processo enviado para retificação de dados
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15/04/2020 13:34
Dados do processo retificados
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15/04/2020 13:33
Processo enviado para retificação de dados
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08/04/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 13:59
Conclusos para despacho
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09/10/2019 15:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2019 15:10
Dados do processo retificados
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09/10/2019 14:44
Processo enviado para retificação de dados
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27/09/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 02:30
Conclusos para despacho
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22/05/2019 02:29
Juntada de Certidão
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20/05/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 15:02
Expedição de intimação.
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02/04/2019 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2019 15:57
Conclusos para despacho
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01/02/2019 15:57
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/02/2019 15:52
Dados do processo retificados
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30/01/2019 18:37
Expedição de .
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25/01/2019 14:51
Processo enviado para retificação de dados
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24/01/2019 16:33
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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24/01/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2019 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2018 15:08
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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17/08/2018 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2018 16:12
Expedição de intimação.
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06/08/2018 11:39
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2018 18:02
Expedição de intimação.
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18/06/2018 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2018 15:01
Conclusos para despacho
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03/04/2018 15:00
Expedição de Certidão.
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08/02/2018 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2018 16:16
Expedição de intimação.
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16/01/2018 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2017 14:20
Conclusos para decisão
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21/03/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2017 18:44
Expedição de intimação.
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06/03/2017 14:19
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2017 11:20
Remetidos os Autos (devolução da conciliação) para Seção B da 21ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Capital - CCMA)
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06/02/2017 17:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2017 06:18
Decorrido prazo de LINS DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA. em 31/01/2017 23:59:59.
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02/02/2017 14:55
Remetidos os Autos (para conciliação) para Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Capital - CCMA. (Origem:Seção B da 21ª Vara Cível da Capital)
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01/02/2017 17:10
Expedição de Certidão.
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07/12/2016 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2016 22:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2016 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2016 15:48
Expedição de citação.
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29/11/2016 15:01
Expedição de Mandado.
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25/11/2016 14:01
Expedição de intimação.
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25/11/2016 13:55
Audiência conciliação designada para 06/02/2017 16:00 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital.
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25/11/2016 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2016 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/11/2016 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2016 18:56
Conclusos para decisão
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03/11/2016 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guia de Custas • Arquivo
Guia de Custas • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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