TJPE - 0077132-33.2022.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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16/06/2025 10:25
Juntada de Documento da Contadoria
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13/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:46
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077132-33.2022.8.17.2001 REQUERENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXEQUENTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204965653 , conforme segue transcrito abaixo: "Considerando o petitório de id.203993744, cumpra-se os termos da sentença de id.203447597 e após arquive-se." RECIFE, 29 de maio de 2025.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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29/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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22/05/2025 20:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 20:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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17/05/2025 04:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 23:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 23:01
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 09:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/03/2025 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 11ª Vara Cível da Capital vindo do(a) 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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17/12/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 22:53
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:55
Conclusos para o Gabinete
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28/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/06/2024 09:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810271 Processo nº 0077132-33.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estado de Pernambuco, já qualificada nos autos, ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BANCO SANTANDER S/A, tendo em vista o não pagamento da executada das despesas processuais decorrentes do Processo n.º 0604727-39.1999.8.17.0001 que tramitou na 11ª Vara Cível da Capital.
Atribui à causa o valor de R$ 11.764,06 (onze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e seis centavos).
O juízo da 11ª Vara Cível declinou a competência para processar o feito, por entender que seria da Vara da Fazenda Pública na decisão de Id 109927591 . É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão o Juízo Vara Cível, haja vista que possui competência absoluta para conhecer do feito.
Tendo em vista o Princípio do Sincretismo Processual, o cumprimento de sentença é fase do Processo Originário n.º 0604727-39.1999.8.17.0001, que tramitou na 11ª Vara Cível da Capital, que busca satisfazer o título executivo judicial formado naqueles autos.
Sendo assim, o Código de Processo Civil prevê como competente o Juízo Executivo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, in verbis: “ Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;” A competência funcional acima elencada é classificada como horizontal, pelas fases do procedimento ou objeto do juízo, ou seja, sendo a continuação dos atos praticados por juiz anterior.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento que a competência do juízo de execução prevista no art. 516 do CPC deverá prevalecer, ainda que haja modificação da competência absoluta, isso quando essa modificação ocorra após o trânsito em julgado. É isso que se abstrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA.
MEIO AMBIENTE E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL.
PROCESSO JÁ SENTENCIADO.
FASE DE EXECUÇÃO.
PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINAL. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão pela qual o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para processar e julgar Execução decorrente de Ação de Desapropriação de área de preservação biológica denominada "Reserva Biológica Águas Emendadas", e determinou a remessa dos autos ao juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, prevista no art. 34 da Lei 11.697/2008 e implantada pela Resolução TJDFT 3/2009. 2.
Embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89). 3.
Nessa linha, Fredie Didier Jr. explica que, "Se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência exatamente porque já houve julgamento" (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª ed., Salvador, Ed.
Jus Podivm, p. 201). 4.
Essa orientação culminou na edição da Súmula 367/STJ: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados". 5.
Recurso Especial provido. ( REsp n. 1.209.886/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/10/2016.) CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA.
JUÍZO SENTENCIANTE.
ARTS. 475-P, II, E 575, II, DO CPC.
INÚMEROS PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado. 2.
A decisão agravada expressamente reconhece que a fixação da competência estadual é matéria transitada em julgado. 3.
Nos termos dos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.
Cumpre destacar ainda que, consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
Inúmeros precedentes.
Súmula 83/STJ. 4.
Pedido de suspensão do feito rejeitado, visto que o REsp n. 726446/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques já teve seu julgamento proferido nesta Colenda Corte.
Erro material corrigido de ofício.
Agravos regimentais da UNIÃO e da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) improvidos. (AgRg no REsp 1366295/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 13/10/2014.) Ainda cito os precedentes do TJPE, em sede de Conflito de Competência, nesse sentido: TJPE: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL PROPOSTO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA SATISFAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA.
ART. 516, II, DO CPC.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo Estado de Pernambuco visando à satisfação das custas processuais e da taxa judiciária decorrentes da Ação Ordinária nº 0121276-35.2009.8.17.0001 - B, que tramitou na 25ª Vara Cível da Capital. 2.
A sucumbência da parte autora na Ação Ordinária, Cristina Maria de Morais, gerou a obrigação de arcar com as custas processuais e taxa judiciária. 3.
Ora, como é cediço, o Cumprimento de Sentença no novo Código de Processo Civil consubstancia-se numa fase do processo civil em que se busca satisfazer o título de execução judicial, ou seja, constitui um procedimento que objetiva concretizar o comando judicial obtido no processo de conhecimento. 4.
Com a implementação do novo digesto processual, a ação de execução de título judicial foi extinta doordenamento jurídicocivil, fazendo com que todas as situações ficassem dentro do cumprimento de sentença, inclusive no caso de pagamento de alimentos ou de ação contra à Fazenda Pública, que antes exigia um processo de execução autônomo. 5.
Por não ser uma nova ação, e apenas um procedimento dentro da fase de execução do processo, o cumprimento de sentença tornou-se um procedimento jurídico mais célere e objetivo. 6.
Nesse contexto, como consignado, o Código de Processo Civil previu, em seu artigo 516, II, que “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; ”. 7.
Ademais, os Entes Públicos apenas podem figurar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública no polo passivo das demandas, consoante artigo 5º da Lei nº 2.153/09.8.
Desse modo, não resta dúvida que, sendo apenas uma fase do processo civil, o cumprimento de sentença deverá ser processado junto ao Juízo singular de onde adveio o título executivo, não importando se o credor é um Ente Público, como no caso, em que o Estado persegue as custas decorrentes do processo de conhecimento.
Sendo assim, deve ser declarada a competência da 25ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o feito. 9.
Conflito de Competência julgado procedente, declarando-se competente o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Capital, para processar e julgar o Cumprimento de Sentença nº 0031571-59.2017.8.17.2001. 10.
Decisão Unânime. (TJPE – Órgão Especial – Rel.
Erik de Sousa Dantas Simões – Conflito de Competência Cível nº 0011219-30.2020.8.17.9000 - Julgado em 29/10/2021).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL PROPOSTO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA SATISFAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO JUÍZO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA.
ART. 516, II, DO CPC.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DE OLINDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença de Título Judicial nº 0017930-39.2020.8.17.2990 proposto pelo Estado de Pernambuco contra Ellen Ermita de Souza Gonçalves, distribuído por dependência ao processo nº 0000138-722020.17.2990, que tramitou na 2º Vara Cível da Comarca de Olinda, e no qual a parte foi condenada ao pagamento de multa. 2.
O Cumprimento de Sentença foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca, por ter sido o Juízo que condenou a parte executada, porém, este declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública.
Considerou que a existência do Estado de Pernambuco, como parte autora, justificaria a modificação da competência cível para a fazendária. 3.
O feito foi, então, redistribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública de Olinda, que suscitou o presente conflito, forte no art. 516, inciso II, do CPC. 4.
Ora, como é cediço, o Cumprimento de Sentença no novo Código de Processo Civil consubstancia-se numa fase do processo civil em que se busca satisfazer o título de execução judicial, ou seja, constitui um procedimento que objetiva concretizar o comando judicial obtido no processo de conhecimento. 5.
Com a implementação do novo digesto processual, a ação de execução de título judicial foi extinta do ordenamento jurídico civil, fazendo com que todas as situações ficassem dentro do cumprimento de sentença, inclusive no caso de pagamento de alimentos ou de ação contra à Fazenda Pública, que antes exigia um processo de execução autônomo. 6.
Por não ser uma nova ação, e apenas um procedimento dentro da fase de execução do processo, o cumprimento de sentença tornou-se um procedimento jurídico mais célere e objetivo. 7.O Código de Processo Civil previu, em seu artigo 516, II, que “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; ”. 8.
Desse modo, não resta dúvida que, sendo apenas uma fase do processo civil, o cumprimento de sentença deverá ser processado junto ao Juízo singular de onde adveio o título executivo, não importando se o credor é um Ente Público, como no caso, em que o Estado persegue o pagamento da multa imposta pelo juízo no processo de conhecimento.
Sendo assim, deve ser declarada a competência da 2ª Vara Cível de Olinda para processar e julgar o feito. 9.
Conflito de Competência julgado procedente, declarando-se competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda, para processar e julgar o Cumprimento de Sentença nº 0017930-39.2020.8.17.2990.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 0014608-86.2021.8.17.9000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em julgar procedente o presente Conflito, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0014608-86.2021.8.17.9000, Rel.
ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 17/05/2022, DJe ) Isto posto, com fulcro no art. 66 do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo desta 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, suscitar conflito negativo de competência entre este e Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, devendo a Secretaria expedir o ofício pertinente com as cópias necessárias.
Oficie-se para cumprimento anexando ao ofício a petição inicial, a decisão de Id 109927591 e a presente decisão.
Recife, data e assinatura por certificado digital. -
06/06/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 09:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/06/2024 09:43
Alterada a parte
-
04/04/2023 17:10
Alterada a parte
-
24/03/2023 16:17
Alterada a parte
-
24/01/2023 18:01
Expedição de Ofício.
-
25/11/2022 14:25
Declarada incompetência
-
24/11/2022 06:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2022 06:13
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 06:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
-
25/10/2022 13:45
Conclusos cancelado pelo usuário
-
22/09/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 03:15
Expedição de intimação.
-
16/07/2022 06:46
Declarada incompetência
-
13/07/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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