TJPE - 0067333-92.2024.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MENDES CAMINHA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MENDES CAMINHA FILHO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de VERONICA WU MENDES CAMINHA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de BARBARA WU MENDES CAMINHA DE CASTRO E SILVA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067333-92.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE GERALDO MENDES CAMINHA, VERONICA WU MENDES CAMINHA, JOSE GERALDO MENDES CAMINHA FILHO, BARBARA WU MENDES CAMINHA DE CASTRO E SILVA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214925742, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por José Geraldo Mendes Caminha, Verônica Wu Mendes Caminha, José Geraldo Mendes Caminha Filho e Barabara Wu Mendes Caminha de Castro e Silva contra Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Constam dos autos sentença/ acórdão transitada em julgado, condenando a ré no pagamento de indenização por danos morais, ressarcimento das custas judiciais adiantadas e honorários advocatícios de sucumbência.
Os autos requereram o cumprimento de sentença, tendo apresentado planilha de débitos no valor de R$ 13.227,40.
Pleitearam a intimação da ré para pagamento, sob pena de multa de 10% e incidência de honorários de 10%.
A ré foi intimada para pagar e impugnar o cumprimento e, dentro do prazo, realizaram o acordo id. 214441947.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
As partes são plenamente capazes e estão regularmente representadas.
Por iniciativa própria e no uso de sua autonomia, celebraram acordo para a resolução definitiva da controvérsia, abrangendo todas as obrigações decorrentes do processo, como consignado no instrumento de acordo extrajudicial devidamente assinado.
De outra parte, o direito em lide é disponível.
O acordo firmado observa os princípios da autonomia da vontade, da economia processual e da pacificação social, além de atender aos requisitos legais previstos nos artigos 840 e seguintes do Código Civil e no artigo 922, combinado com o artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC, sendo instrumento eficaz para extinguir a relação processual de forma célere, definitiva e em conformidade com a boa-fé, conferindo quitação ampla e irrestrita entre as partes, sem óbices à sua homologação.
Entretanto, embora o advogado Manoel do Carmo do Nascimento Junior, OAB (PE) 50065, tenha poderes para acorda, falta-lhe outorga para recebimento de valores em nome dos autores, conforme procurações id. 182383414, id. 182383413 e id. 182383412.
De modo, a homologação do acordo constará a ressalva que o pagamento da parte dos autores deverá a eles ser diretamente realizado.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (id. 214441947), com ressalva que o pagamento do valor referente aos autores deverá ser a eles diretamente realizado. e consequentemente, declaro a extinção do processo, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Custas judiciais da fase de conhecimento já recolhidas, conforme certidão id. 211315898.
Dispensado o recolhimento da custas remanescente (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Recife (PE), 2 de setembro de 2025.
DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito " RECIFE, 10 de setembro de 2025.
SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
10/09/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 12:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 09:03
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 21:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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26/08/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067333-92.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE GERALDO MENDES CAMINHA, VERONICA WU MENDES CAMINHA, JOSE GERALDO MENDES CAMINHA FILHO, BARBARA WU MENDES CAMINHA DE CASTRO E SILVA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212575102 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por José Geraldo Mendes Caminha, Verônica Wu Mendes Caminha, José Geraldo Mendes Caminha Filho e Barabara Wu Mendes Caminha de Castro e Silva contra Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Constam dos autos sentença/ acórdão transitada em julgado, condenando a ré no pagamento de indenização por danos morais, ressarcimento das custas judiciais adiantadas e honorários advocatícios de sucumbência.
Os autos requerem o cumprimento de sentença, tendo apresentado planilha de débitos no valor de R$ 13.227,40.
Pleiteiam a intimação da ré para pagamento, sob pena de multa de 10% e incidência de honorários de 10%.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, para fins de pagamento da condenação na indenização por danos morais, ressarcimento das custas judiciais adiantadas e honorários advocatícios de sucumbência.
Em caso de não pagamento, defiro a penhora de ativos financeiros da ré pelo SISBAJUD.
Dito isto: 1.
Intime-se a ré para cumprir com a obrigação de pagar a quantia de R$ 13.227,40, acrescido das eventuais atualizações devidas até a data do efetivo pagamento.
Prazo de quinze dias úteis.
Advirto a ré que, transcorrido o prazo sem cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Deverá, todavia, recolher as custas processuais/ taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença, no prazo assinalado, conforme Lei Estadual nº 17.116/2020, de 04/12/2020, artigos 9º, inciso IV, e 16, inciso IV, sob pena de não conhecimento do meio de defesa (impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação), por ausência de condição de procedibilidade.
Para o caso de não pagamento voluntário, em consonância com o que dispõe o art. 523, §1º, do CPC, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 2.
Decorrido os prazos sem manifestação da ré, certifique-se e retornem os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros da ré no valor total de R$ 15.872,88, sendo R$ 13.227,40 (principal) + R$ 1.322,74 (multa 10%) + R$ 1.322,74 (honorários 10%).
Intimem-se.
Recife (PE), 12 de agosto de 2025.
DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito" RECIFE, 19 de agosto de 2025.
SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
19/08/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 09:21
Outras Decisões
-
12/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 18:33
Conclusos para despacho
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08/08/2025 18:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 18:33
Processo Reativado
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08/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 23:47
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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30/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 06:49
Recebidos os autos
-
25/07/2025 06:49
Juntada de Petição de decisão
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03/02/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/01/2025 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/12/2024 06:23
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:04
Conclusos 5
-
04/12/2024 08:37
Decorrido prazo de BARBARA WU MENDES CAMINHA DE CASTRO E SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:37
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MENDES CAMINHA FILHO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:37
Decorrido prazo de VERONICA WU MENDES CAMINHA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:37
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MENDES CAMINHA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 22:13
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 15:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
-
19/11/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 22:15
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 17:28
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 17:26
Alterada a parte
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31/10/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:05
Expedição de .
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16/10/2024 02:50
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO DO NASCIMENTO JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 19:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/10/2024.
-
08/10/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 02:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/08/2024.
-
24/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/09/2024 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/08/2024 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2024 08:30
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MENDES CAMINHA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 15:27
Juntada de Petição de documentos diversos
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29/07/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 14:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2024.
-
28/07/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
19/07/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/07/2024 01:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 23:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 13:18
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
09/07/2024 13:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/07/2024 13:14
Expedição de citação (outros).
-
09/07/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:32
Conclusos para o Gabinete
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09/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 12:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/07/2024 12:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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