TJPE - 0005479-67.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:02
Baixa Definitiva
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17/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Criminais em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ARTUR FIGUEIRA MENDES BATISTA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:10
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 16:04
Expedição de intimação (outros).
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19/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:00
Denegado o Habeas Corpus a RODRIGO DA SILVA NEPOMUCENO - CPF: *61.***.*84-60 (PACIENTE)
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18/12/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2024 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 07:43
Conclusos para despacho
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16/12/2024 23:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ARTUR FIGUEIRA MENDES BATISTA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0005479-67.2024.8.17.9480 AUTOS DE ORIGEM: PROC.
Nº 0000544-14.2024.8.17.5590 IMPETRANTE: ARTUR FIGUEIRA MENDES BATISTA DA SILVA PACIENTE: RODRIGO DA SILVA NEPOMUCENO AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gravatá RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ARTUR FIGUEIRA MENDES BATISTA DA SILVA, em favor do paciente RODRIGO DA SILVA NEPOMUCENO, no qual é apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gravatá, em virtude de conjecturado constrangimento ilegal, perpetrado no andamento do processo criminal nº 0000544-14.2024.8.17.5590.
Aduz, o impetrante, que, “O paciente Rodrigo da Silva Nepomuceno foi preso em flagrante no dia 15/10/2024 pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288, §1º, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003).
A prisão foi convertida em preventiva sob o argumento de necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Contudo, a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação em elementos concretos e atuais que comprovem a necessidade da medida extrema de privação da liberdade, desrespeitando os princípios de proporcionalidade e excepcionalidade que regem a prisão cautelar.
Diante disso, a medida preventiva imposta ao paciente se mostra desproporcional e desnecessária, conforme exposto a seguir” (SIC).
Alega, ainda, que, posteriormente, a defesa formulou pedido de liberdade provisória, o qual foi indeferido sob o argumento de que persistem os fundamentos da prisão preventiva, citando a “concreta periculosidade” do paciente.
Contudo, a decisão não apresentou fatos novos e concretos para justificar a manutenção da prisão, violando o princípio da proporcionalidade e configurando constrangimento ilegal.
Por fim, sustenta que a ausência de provas robustas de uma relação estável e duradoura entre os envolvidos demonstra a fragilidade da acusação de associação criminosa e reforça a inexistência de risco à ordem pública.
Alega, o impetrante, em síntese, que o constrangimento eventualmente suportado pelo paciente decorre dos seguintes fatos: 1.
Decretação da prisão preventiva está fundada em motivação genérica e abstrata, não havendo justo motivo que justifique a permanência do paciente no cárcere; 2. ausência dos requisitos da prisão preventiva, sendo que o Decreto não trata do periculum libertatis, tampouco aponta elementos concretos que esclareçam a relação entre o perigo à ordem pública e a efetiva necessidade da prisão preventiva; 3. possibilidade concreta de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas do Art. 319 do CPP, em face da desproporcionalidade da prisão. 4.
Descaracterização do crime de associação criminosa, em face da ausência de provas robustas de uma relação estável e duradoura entre os envolvidos.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a prisão preventiva do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
Anexou documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
No caso, a pretensão deduzida in limine, confunde-se com o próprio mérito da presente impetração, inviabilizando seu deferimento, sob pena de contrariar entendimento do STJ, no sentido de que: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ademais, a matéria pleiteada em liminar confunde-se com o mérito.
Para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida tutela de urgência que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus (HC 306.389/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe de 14.10.2014; HC 306.666/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 13.01.2014; HC 303.408/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15.09.2014; HC 296.843/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.06.2014). – Grifei.
Com efeito, a pretensão emergencial não pode ser deferida monocraticamente pelo relator quando o pleito implica antecipação da prestação jurisdicional de mérito, posto que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão colegiado, quando simultaneamente presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, da análise perfunctória da documentação acostada, verifico que os argumentos sustentados pela impetrante não se afiguram suficientemente lastreados para justificar, num ato de cognição sumária, a concessão da medida excepcional pleiteada.
Registre-se que, para decretação da prisão preventiva, necessário se faz a presença concomitante de três requisitos: fumaça do cometimento do crime – consubstanciada pela presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente e presença de ao menos uma das hipóteses de cabimento, descritas no art. 313 do CPP.
No caso dos autos, é insofismável a presença das hipóteses de cabimento da prisão preventiva, insculpidas no art. 313 do Código de Processo Penal, pois a pena máxima abstratamente cominada ao(s) delito(s) imputado(s) ao paciente excede 4 (quatro) anos de reclusão (inciso I).
Os indícios de autoria e prova de materialidade foram referenciados pela decisão vergastada como sendo os elementos e provas constantes do caderno investigatório.
No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 e 313, ambos do CPP, não sendo recomendável, nesse momento, a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.
Ademais, o Magistrado singular consignou, na decisão vergastada, que, quanto ao pressuposto do periculum libertatis, vê-se sua sedimentação na necessidade da garantia da ordem pública, evidenciada na gravidade em concreto da conduta e no modus operandi, visto que as condutas concretas imputadas ao paciente (com possível desdobramento em crime de homicídio, na forma narrada pelo MP em sua inicial acusatória e a ser apurado em processo próprio), deixa clara sua concreta periculosidade e justifica, como dito pelo juízo impetrado, a necessidade da prisão como forma de resguardar a ordem pública.
Ademais, importante registrar o que disse o Magistrado singular ao indeferir o pedido de liberdade provisória apresentado em favor do paciente: “Por fim, entendo que em vista da natureza dos crimes imputados, notadamente praticado em concurso com elemento de altíssima periculosidade, que domina o tráfico de drogas e homicídios nesta cidade (JEAM CÉSAR APOLINÁRIO DA SILVA), medidas cautelares não se mostrariam suficientes a impedir virtual reiteração delituosa cuja custódia pretende garantir” (SIC).
A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Além disso, é firme o entendimento no sentido de que as condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa, ocupação lícita, boa conduta social e etc...) não são elementos aptos, isoladamente, a desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizam a segregação cautelar do paciente, conforme enunciado nº 86 das Súmulas do TJPE.
Por fim, quanto à alegação de descaracterização do crime de associação criminosa, em face da ausência de provas robustas de uma relação estável e duradoura entre os envolvidos, tal pleito demanda dilação probatória, o que impede a discussão em sede de habeas corpus.
Portanto, não vejo, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária.
Diante todo exposto, indefiro o pedido de liminar.
Considerando que os autos principais tramitam integralmente no sistema PJE, atendendo à recomendação conjunta n.º 01, de 11.04.2023, deixo de solicitar informações à Autoridade apontada como coatora.
Quanto ao indeferimento da presente liminar, comunique-se ao Juízo do 1º grau.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição -
02/12/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 13:12
Expedição de intimação (outros).
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02/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:48
Alterada a parte
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29/11/2024 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ARTUR FIGUEIRA MENDES BATISTA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/11/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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