TJPE - 0007906-46.2022.8.17.3130
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:15
Decorrido prazo de Z T EMPREENDIMENTOS TURSTICOS LTDA - EPP em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 15:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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19/08/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007906-46.2022.8.17.3130 EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): Z T EMPREENDIMENTOS TURSTICOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que as partes, no curso do processo, noticiaram a celebração de acordo para a quitação do débito (págs. 137-143).
Foi deferido o pedido de suspensão do feito para o cumprimento da avença, bem como determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, o que foi devidamente cumprido, conforme se verifica dos documentos de págs. 182-183.
No despacho de ID 193746142 (pág. 178), determinou-se a intimação da parte exequente para, após o levantamento dos valores, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entendesse de direito.
Regularmente intimada (pág. 184), a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria na pág. 185 (ID 206337938). É o relatório.
Decido.
O processo de execução tem como escopo a satisfação do crédito do exequente.
Uma vez satisfeita a obrigação, por qualquer dos meios admitidos em direito, a extinção do feito é medida que se impõe.
No caso em tela, a parte exequente, antes mesmo do levantamento dos valores, já havia peticionado nos autos informando o "cumprimento integral da referida transação" e requerendo, expressamente, a extinção da execução com base no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil (petição de pág. 145).
Posteriormente, após o efetivo recebimento dos valores que se encontravam depositados judicialmente, a parte credora foi novamente intimada a se manifestar sobre o prosseguimento e optou pelo silêncio.
Tal inércia, interpretada em conjunto com a sua manifestação anterior e com a lógica processual, gera uma presunção irrefutável de que a obrigação foi, de fato, integralmente satisfeita, não havendo mais interesse no prosseguimento da execução.
O silêncio do credor, após intimado para dar andamento ao feito executivo, deve ser compreendido como quitação tácita da obrigação, notadamente quando já havia notícia de acordo e pedido anterior de extinção.
A perpetuação do processo, neste cenário, representaria uma violação aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Ante o exposto, e considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Despesas processuais satisfeitas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/08/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 22:01
Conclusos para despacho
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04/06/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 06:58
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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17/03/2025 06:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 06:59
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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05/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 13/11/2024 23:59.
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10/11/2024 14:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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10/11/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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08/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:15
Expedição de Ofício.
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17/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2024.
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09/08/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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29/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:55
Conclusos para o Gabinete
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10/01/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 02:04
Decorrido prazo de Z T EMPREENDIMENTOS TURSTICOS LTDA - EPP em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 08:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/04/2023 07:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2023 07:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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04/04/2023 15:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/03/2023 16:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/03/2023 13:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/03/2023 12:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/02/2023 12:44
Conclusos para despacho
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14/11/2022 10:04
Juntada de Petição de outros (documento)
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01/11/2022 16:30
Juntada de Petição de outros (documento)
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21/10/2022 16:57
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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21/10/2022 16:57
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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23/09/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 14:58
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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22/09/2022 14:58
Expedição de citação.
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08/06/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 15:16
Conclusos para decisão
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18/05/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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