TJPE - 0014163-98.2025.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 05:24 Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DO VALE SANTOS em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 03:41 Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DO VALE SANTOS em 02/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 11:50 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2025 16:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/08/2025 10:36 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 10:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0014163-98.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: CARLOS GUSTAVO DO VALE SANTOS DEMANDADA: LATAM AIRLINES BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ...
 
 Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
 
 DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS, onde alega o demandante - CARLOS GUSTAVO DO VALE SANTOS alega falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional em face da demandada - LATAM AIRLINES BRASIL, tendo em vista a alteração unilateral do itinerário originalmente contratado (MIA-REC com breve conexão em FOR, para MIA-GRU-REC com partida antecipada), atraso no trecho MIA-GRU, perda da conexão e espera de cerca de 04 (quatro) horas para reacomodação, sem assistência material adequada.
 
 Juntou o demandante documentos pessoais e comprovantes da viagem (págs. 16-23).
 
 Requerendo ao final a inversão do ônus da prova e compensação por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) A demandada regularmente citada, apresentou Contestação (ID. 207075358), arguindo preliminares: (i) falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa; (ii) impugnação à justiça gratuita.
 
 No mérito: (a) alteração de malha com aviso ≥ 72h conforme Res.
 
 ANAC 400/2016; (b) atraso por manutenção não programada (caso fortuito); (c) pronta reacomodação; (d) prevalência da Convenção de Montreal (Tema 210/STF); (e) inexistência de dano moral (Art. 251-A do CBA) ou, subsidiariamente, modicidade do quantum; (f) indeferimento da inversão do ônus.
 
 Foi realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, no dia 12/06/2025 (ID. 207127229), todavia, sem acordo, as partes por suas vezes, dispensaram outras provas, vindo os autos conclusos para sentença.
 
 DA FUNDAMENTAÇÃO Dos Pontos Controvertidos: (i) existência de falha na prestação do serviço; (ii) incidência de excludentes (fortuito/segurança operacional); (iii) cabimento e extensão do dano moral; (iv) inversão do ônus; (v) manutenção da gratuidade.
 
 Das Preliminares Da Falta de Interesse de Agir.
 
 Rejeito.
 
 O acesso à jurisdição é inafastável (CF/1988, Art. 5º, XXXV), não se condicionando ao prévio esgotamento da via administrativa nos Juizados Especiais.
 
 Da Impugnação à Justiça Gratuita.
 
 Rejeito.
 
 A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (CPC, Art. 99, §3º), e a contratação de advogado particular não afasta, por si, o benefício (CPC, Art. 99, §4º).
 
 Ausente prova robusta em sentido contrário, mantenho a gratuidade.
 
 Do Mérito Do Regime Jurídico Aplicável.
 
 A relação é de consumo (CDC, Art. 14).
 
 Em voos internacionais, o Tema 210/STF fixa a prevalência das Convenções de Varsóvia/Montreal para danos materiais (limitação de responsabilidade), sem afastar o CDC quanto à tutela de danos morais, sobre os quais os tratados não dispõem de forma específica.
 
 Logo, aplica-se o CDC para a aferição da falha e do dano moral.
 
 Da Falha do Serviço e Excludentes.
 
 A alteração unilateral de itinerário, com antecipação da partida e mudança de conexão, somada ao atraso que ocasionou perda de voo subsequente e à espera de quatro horas, caracteriza defeito do serviço (CDC, Art. 14, caput), notadamente quando não demonstrada a prestação de assistência material mínima prevista na Resolução ANAC nº 400/2016 (informação/comunicação a partir de 1h; alimentação a partir de 2h; e, conforme o caso, facilidades adicionais a partir de 4h).
 
 A alegada “manutenção não programada” não configura caso fortuito externo, mas fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela demandada, que não rompe o nexo causal.
 
 O Art. 251-A do CBA não institui excludente absoluta de responsabilidade por dano moral, impondo-se a análise casuística, sob pena de esvaziar a proteção do consumidor.
 
 Dano Moral A sucessão de eventos (alteração prejudicial, atraso, perda de conexão e longa espera sem adequada assistência) extrapola mero aborrecimento, alcançando a esfera da dignidade do passageiro.
 
 O dano moral, aqui, é in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico, diante da gravidade objetiva do fato.
 
 Do Quantum Indenizatório Consideradas a extensão do constrangimento, a duração do atraso/espera, a ausência de assistência compatível, o caráter pedagógico e os parâmetros deste Juízo para casos análogos, arbitro a compensação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor suficiente e proporcional, sem gerar enriquecimento indevido.
 
 Do Encargos dos Juros Moratórios e da Correção Monetária • Correção monetária: a partir desta sentença (data do arbitramento), conforme Súmula 362/STJ, pela Tabela do ENCOGE/PE. • Juros de mora: por se tratar de responsabilidade contratual, a contar da citação (CC, art. 405), à razão de 1% (um por cento) ao mês.
 
 Do Inversão do Ônus da Prova À luz do Art. 6º, VIII, do CDC, o caso é de aplicação da inversão do ônus da prova, notadamente diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor, sem prejuízo do conjunto documental já constante dos autos.
 
 Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida.
 
 A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais, merece prosperar em parte os pedidos formulados pelo demandante na sua inicial.
 
 DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, e nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante - CARLOS GUSTAVO DO VALE SANTOS, em face da demandada - LATAM AIRLINES BRASIL, para CONDENAR a demandada, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela do ENCOGE/PE a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação (CCB, Art. 405).
 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
 
 O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
 
 Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
 
 Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
 
 Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
 
 Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
 
 Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
 
 Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
 
 Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
 
 Havendo pagamento voluntário, e requerido o seu levantamento, fica desde de já autorizada a expedição do respectivo alvará, desde que em nome da parte demandante, e do seu advogado, somente referente aos honorários contratuais comprovados através do contrato.
 
 Os demais casos deverão ser apreciados oportunamente.
 
 Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
 
 Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se Recife, data e assinatura digitais.
 
 Juiz de Direito
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                                            19/08/2025 11:57 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            13/08/2025 09:18 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/06/2025 08:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/06/2025 08:21 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2025 08:20 Audiência de conciliação realizada conduzida por ARNOBIO AMORIM ARAUJO JUNIOR em/para 12/06/2025 08:18, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h. 
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                                            12/06/2025 08:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/06/2025 02:00 Conclusos cancelado pelo usuário 
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                                            11/06/2025 16:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/06/2025 20:54 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2025 14:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/05/2025 09:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/04/2025 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 17:18 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 08:30, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h. 
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                                            14/04/2025 17:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
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