TJPE - 0046553-68.2023.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de FJ TENORIO DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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22/08/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046553-68.2023.8.17.2001 AUTOR(A): INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA RÉU: FJ TENORIO DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211960348, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de FJ TENORIO DE SOUZA, pessoa jurídica também qualificada, objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.950,06 (nove mil, novecentos e cinquenta reais e seis centavos). À exordial (Id 131655759) contou a empresa autora que manteve relação comercial com a ré, consistente na venda de mercadorias (calçados), formalizada por meio de nota fiscal.
Afirmou que, embora os produtos tenham sido devidamente entregues, conforme comprovante de entrega assinado, a ré não adimpliu sua obrigação de pagar o preço, tornando-se devedora do valor pleiteado, já acrescido dos encargos moratórios.
Juntou documentos, dentre os quais a nota fiscal, o comprovante de entrega e a planilha de débito.
Proferido despacho inicial (Id. 135232637), foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
Após diversas tentativas frustradas de localização da ré, que perpassaram diligências por Oficial de Justiça, por carta e por meio eletrônico, foram realizadas pesquisas de endereço via sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, SIEL), que resultaram na obtenção de novo endereço.
Finalmente, a parte ré, na pessoa de seu representante legal, Sr.
Fábio José Tenório de Souza, foi devidamente citada por Oficial de Justiça via aplicativo WhatsApp, em diligência pormenorizadamente certificada no Id. 207885700.
Contudo, conforme certidão de Id. 211705221, decorreu o prazo legal sem que houvesse o pagamento do débito ou a oposição de embargos monitórios. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou defesa, operando-se os efeitos da revelia.
O cerne da questão reside em verificar o preenchimento dos requisitos para a constituição do título executivo judicial por meio do procedimento monitório.
Dispõe o artigo 700, I, do CPC, que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro.
A prova escrita mencionada no dispositivo legal é todo documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, permite ao magistrado, mediante cognição sumária, inferir a existência do direito alegado.
No caso dos autos, a parte autora instruiu sua pretensão com a nota fiscal nº 000.149.102 e o respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), este último contendo a assinatura de recebimento das mercadorias. É o que se depreende especialmente do documento de Id. 131655774.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, constitui documento hábil para instruir a ação monitória, porquanto demonstra a existência de uma relação jurídica subjacente e o adimplemento da obrigação por parte do credor.
A assinatura aposta no canhoto de entrega, ainda que por preposto, é suficiente para comprovar a tradição da coisa e, por conseguinte, a exigibilidade da contraprestação pecuniária.
Nesse diapasão, a pretensão autoral encontra-se devidamente amparada em prova documental idônea, satisfazendo plenamente a exigência do art. 700 do CPC.
Ademais, a condição de revelia da parte ré reforça a procedência do pedido.
Como dito, a ré foi validamente citada, tomando ciência inequívoca da presente demanda, mas optou por manter-se inerte.
Em sede de ação monitória, a ausência de oposição de embargos no prazo legal acarreta consequência processual específica e gravosa, qual seja, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, nos exatos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Neste cenário, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC), aliada à robustez da prova documental e à consequência específica da não oposição de embargos monitórios, torna imperativo o acolhimento da pretensão inaugural.
O valor pleiteado, de R$ 9.950,06, mostra-se correto, pois reflete o principal acrescido de juros de mora e correção monetária calculados a partir do vencimento de cada obrigação, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme a planilha apresentada pelo credor (Id. 131655775).
Destarte, a constituição do título executivo judicial em favor da autora é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituir em pleno direito o mandado inicial em título executivo judicial.
Em consequência, CONDENO a parte ré, FJ TENORIO DE SOUZA, a pagar à parte autora, INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA, a quantia de R$ 9.950,06 (nove mil, novecentos e cinquenta reais e seis centavos), a qual deverá ser acrescida de correção monetária pela tabela IPCA e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da elaboração da planilha que instruiu a inicial (abril de 2023), até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, [data da assinatura eletrônica].
Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 15 de agosto de 2025.
CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria Cível do 1º Grau -
15/08/2025 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 23:53
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:42
Decorrido prazo de FJ TENORIO DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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18/06/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 19:33
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 22:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 22:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/05/2025 22:16
Expedição de citação (outros).
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30/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2024.
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12/09/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/06/2024 09:03
Expedição de citação (outros).
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25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 18:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/04/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 00:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 00:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/04/2024 00:48
Expedição de citação (outros).
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02/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 03:04
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 02:01
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 02:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 06:18
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 07:54
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 07:52
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 04:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 04:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/10/2023 04:52
Expedição de citação (outros).
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03/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 03:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 03:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/08/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 11:48
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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28/07/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 17:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/07/2023 17:39
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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08/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:13
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:23
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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28/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:05
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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