TJPE - 0000233-91.2023.8.17.3380
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Serrita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2025 05:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2025 05:40
Mandado enviado para a cemando: (Serrita Vara Única Cemando)
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29/08/2025 05:40
Expedição de Mandado (outros).
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27/08/2025 02:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000233-91.2023.8.17.3380 AUTOR(A): F PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ANA NEIDE DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO F.
PEREIRA DOS SANTOS ME, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ANA NEIDE DOS SANTOS, também qualificada.
Alega a parte autora, em sua petição inicial (ID 125694541), que em 26 de janeiro de 2022, a ré celebrou contrato de compra e venda com reserva de domínio, adquirindo diversos produtos.
Aduz que todas as tentativas de cobrança extrajudicial restaram infrutíferas.
Pede, assim, a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no patamar de 30% e das custas processuais, cujo recolhimento requereu o diferimento para o final do processo.
Instruiu a inicial com procuração e documentos comprobatórios do negócio jurídico e do débito (IDs 125694554 a 125695240).
Em despacho inicial (ID 128122651), foi deferido o pedido de recolhimento das custas ao final do processo e designada audiência de conciliação.
A ré foi devidamente citada e intimada para a audiência, conforme certidões do Oficial de Justiça (IDs 135650817 e 161847411), que atestam o contato efetivo por meio de aplicativo de mensagens, tendo a ré demonstrado plena ciência do ato.
Realizada a audiência de conciliação em 14/03/2024, constatou-se a ausência de ambas as partes, apesar de devidamente intimadas, conforme termo de audiência (ID 164023733).
A parte ré não apresentou contestação, transcorrendo in albis o prazo para defesa.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia.
Das Preliminares Não foram suscitadas questões preliminares.
Ressalto, por oportuno, a validade da citação realizada, uma vez que as certidões do Oficial de Justiça demonstram que o ato atingiu sua finalidade, dando à ré inequívoca ciência da existência da ação e da audiência designada, em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito.
Assim, passo ao exame do mérito.
Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de débito da ré perante a autora, decorrente de contrato de compra e venda.
A ausência de contestação por parte da ré, que foi regularmente citada, acarreta a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso concreto, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial encontra-se em harmonia com o robusto conjunto probatório carreado aos autos pela parte autora.
O contrato de compra e venda com reserva de domínio (ID 125695234), devidamente assinado, a consulta financeira interna (ID 125695233) e o demonstrativo de débitos (ID 125695235) comprovam de forma inequívoca a relação jurídica entre as partes e a existência da dívida no montante pleiteado de R$ 1.663,22.
A autora cumpriu com sua parte na avença, entregando os produtos adquiridos, enquanto a ré deixou de adimplir integralmente o preço ajustado.
Tal conduta configura inadimplemento contratual e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, o que gera para a autora o direito de exigir o cumprimento da obrigação.
O princípio do pacta sunt servanda estabelece que o contrato faz lei entre as partes, devendo ser cumprido em seus exatos termos.
O inadimplemento da obrigação de pagar acarreta para a devedora o dever de responder pelo principal, acrescido das penalidades pactuadas e dos consectários legais, conforme dispõe o art. 389 do Código Civil.
Quanto aos honorários advocatícios, a autora pleiteia o percentual de 30% sobre o valor do débito, com base na Cláusula 5ª do contrato (ID 125695234).
Tratando-se de honorários contratuais previstos expressamente para o caso de cobrança judicial, e considerando a ausência de impugnação específica pela ré, bem como o princípio da autonomia da vontade, o pedido deve ser acolhido nos termos em que foi pactuado.
Por fim, tendo sido a ré quem deu causa à propositura da demanda, deve arcar com o pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade.
Desta forma, a total procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, ANA NEIDE DOS SANTOS, a pagar à autora, F PEREIRA DOS SANTOS ME, a quantia de R$ 1.663,22 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça (ENCOGE) a partir da data de elaboração do último cálculo (23/01/2023 - ID 125695235) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ID 161847411); b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, cujo recolhimento pela autora foi diferido para o final do processo. c) CONDENAR a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
RECIFE, 12 de agosto de 2025 RICARDO ENNES Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 06:22
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual
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01/08/2025 13:50
Conclusos cancelado pelo usuário
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14/03/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 09:24
Conclusos para o Gabinete
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14/03/2024 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 09:22, Vara Única da Comarca de Serrita.
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22/02/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 08:16
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2024 11:17
Mandado enviado para a cemando: (Serrita Vara Única Cemando)
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05/01/2024 11:17
Expedição de citação (outros).
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05/01/2024 11:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/01/2024 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Serrita.
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05/01/2024 11:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 08:00, Vara Única da Comarca de Serrita.
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22/12/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 07:25
Conclusos para despacho
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20/11/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:24
Juntada de Petição de documentos diversos
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04/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 09:08
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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22/03/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 14:41
Mandado enviado para a cemando: (Serrita Vara Única Cemando)
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22/03/2023 14:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2023 14:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 08:00, Vara Única da Comarca de Serrita.
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22/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 16:40
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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