TJPE - 0020840-75.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Ngela Cristina de Noroes Lins Cavalcanti (3ª Cc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:12
Publicado Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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21/08/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 15:12
Publicado Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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21/08/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: nº 0020840-75.2025.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes RECORRENTE: SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.
RELATORA: Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sandra Rodrigues dos Santos contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0012237-56.2025.8.17.2810, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, ajuizada pelo Banco Hyundai Capital Brasil S.A., a qual, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deferiu liminar de busca e apreensão do veículo Hyundai/HB20S Comfort 1.0 TB, placa SNN6A20, chassi nº 9BHCP41BBPP409529, ano/modelo 2022/2022, cor branca.
A decisão recorrida (ID nº 209961122) fundamentou-se na comprovação da mora contratual mediante notificação extrajudicial apresentada pelo credor, reputando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela liminar, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão e autorizando a citação da devedora, com a ressalva de que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderia purgar a mora mediante o pagamento integral do débito, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Em suas razões recursais (ID nº 50605977), a agravante alega, preliminarmente, (i) necessidade de concessão da justiça gratuita, sob o argumento de perceber salário de R$ 2.528,10, quantia que não ultrapassa 40% do teto do RGPS, declarando hipossuficiência econômica; (ii) tempestividade do recurso; e (iii) regularidade da juntada das peças obrigatórias.
No mérito, sustenta: (a) ausência de mora, pois o atraso limitou-se à parcela de nº 12, vencida em 04/05/2025, cujo inadimplemento teria ocorrido por motivo justificado – cuidado com genitora idosa enferma –, tendo sido as parcelas subsequentes (13, 14 e 15) adimplidas pontualmente; (b) má-fé do banco agravado ao omitir nos autos a comprovação dos pagamentos subsequentes; (c) nulidade da notificação extrajudicial, por ter sido recebida por terceiro estranho à sua residência e, posteriormente, enviada por e-mail de empresa sem poderes de representação; (d) falta de comprovação de registro em cartório ou protesto do título; e (e) inconstitucionalidade do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/69.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a revogação da liminar de busca e apreensão e a restituição da posse do bem apreendido.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, isto é, (i) a plausibilidade do direito alegado e (ii) o risco de dano grave ou de difícil reparação, acaso mantida a decisão impugnada.
No caso em apreço, não se evidenciam, de plano, tais requisitos.
Com efeito, quanto ao fumus boni iuris, observa-se que a decisão agravada se amparou na documentação apresentada pelo credor fiduciário, a qual demonstra o inadimplemento contratual da agravante e a expedição de notificação extrajudicial para constituição em mora, em consonância com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), firmou entendimento de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário”.
Assim, a tese defensiva da agravante encontra óbice no entendimento consolidado daquela Corte Superior, o que enfraquece a plausibilidade de sua pretensão.
De igual modo, o periculum in mora não se apresenta de forma convincente.
O mero prosseguimento da medida de busca e apreensão não representa risco irreparável, porquanto o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 assegura ao devedor fiduciante a possibilidade de purgar a mora e reaver o bem apreendido no prazo legal.
Ademais, eventual leilão do bem somente poderá ocorrer após a consolidação da propriedade e com observância das formalidades legais, o que afasta o perigo de dano iminente irreversível.
Dessa forma, ausentes os pressupostos autorizadores, não há como acolher o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Recife/PE, data registrada no sistema.
Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta N1-KC -
19/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 13:15
Dados do processo retificados
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19/08/2025 13:13
Processo enviado para retificação de dados
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19/08/2025 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 18:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/07/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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