TJPE - 0000683-48.2017.8.17.3120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Petrol Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000683-48.2017.8.17.3120 APELANTE: Leilma Pereira da Silva e José Francisco Aleixo dos Santos APELADO: Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco JUÍZO DE ORIGEM: 01ª Vara da Comarca de Petrolândia JUIZ SENTENCIANTE: Rommel Silva Patriota (Central de Agilização de Caruaru) RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE COM REDE ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais em face de concessionária de energia elétrica, decorrente de acidente fatal envolvendo menor que sofreu choque elétrico.
A sentença julgou improcedente o pedido, sendo interposta apelação pelos autores. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve responsabilidade da concessionária pelo acidente que vitimou o menor; (ii) saber se existe nexo de causalidade entre a conduta da ré e o sinistro ocorrido. 3.
A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas não prescinde da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 4.
Não restou demonstrado nexo causal entre qualquer conduta da concessionária e o acidente, uma vez que a fiação que causou o choque elétrico era de propriedade particular da família. 5.
A responsabilidade fiscalizatória da concessionária se limita ao ponto de entrega, não se estendendo à fiação no interior da propriedade rural. 6.
Configurou-se culpa exclusiva da vítima e culpa in vigilando dos responsáveis pelo menor, que permitiram o acesso ao local com fiação instalada. 7.
Recurso improvido.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, embora objetiva, pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2.
A responsabilidade fiscalizatória da concessionária limita-se ao ponto de entrega, não abrangendo a fiação no interior de propriedade particular." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 487, I; CDC, art. 88.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.09.2019; TJPE, APL 3415627 PE, Rel.
José Fernandes, 5ª Câmara Cível, j. 9.9.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0000683-48.2017.8.17.3120, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a integralidade da sentença, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator -
08/01/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2025 08:55
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
03/01/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/12/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de Jurandy Soares de Moraes Neto em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/11/2024.
-
29/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
28/11/2024 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/11/2024.
-
28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 11:02
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara da Comarca de Petrolândia. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
-
25/11/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:1ª Vara da Comarca de Petrolândia)
-
27/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 15:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/04/2023 09:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/03/2023 15:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 13:25
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 18:34
Expedição de Carta precatória.
-
16/03/2020 16:06
Conclusos cancelado pelo usuário
-
31/01/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 11:05
Conclusos para julgamento
-
03/12/2019 11:04
Decorrido prazo de LEILMA PEREIRA DA SILVA - CPF: *60.***.*01-36 (AUTOR) e JOSE FRANCISCO ALEIXO DOS SANTOS - CPF: *50.***.*62-56 (AUTOR) em 28/11/2019.
-
14/11/2019 00:47
Juntada de Petição de razões finais
-
12/11/2019 10:36
Juntada de Petição de razões finais
-
05/11/2019 17:24
Expedição de intimação.
-
28/10/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 10:44
Juntada de Petição de outros (documento)
-
21/10/2019 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 09:48
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/10/2019 14:30 Sala de audiências da Primeira Vara.
-
21/10/2019 09:47
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/10/2019 09:47 1ª Vara da Comarca de Petrolândia.
-
21/10/2019 09:12
Juntada de Petição de outros (petição)
-
22/08/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 15:03
Juntada de Petição de outros (documento)
-
01/07/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 10:26
Expedição de intimação.
-
01/07/2019 10:26
Expedição de intimação.
-
01/07/2019 10:26
Expedição de intimação.
-
01/07/2019 10:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 10:17
Audiência instrução e julgamento designada para 17/10/2019 14:30 1ª Vara da Comarca de Petrolândia.
-
01/07/2019 10:15
Audiência instrução e julgamento cancelada para 15/08/2019 16:15 1ª Vara da Comarca de Petrolândia.
-
23/05/2019 22:42
Expedição de intimação.
-
23/05/2019 22:42
Expedição de intimação.
-
23/05/2019 22:42
Expedição de intimação.
-
23/05/2019 22:30
Audiência instrução e julgamento designada para 15/08/2019 16:15 1ª Vara da Comarca de Petrolândia.
-
18/05/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 13:11
Conclusos para julgamento
-
01/02/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 08:22
Expedição de intimação.
-
25/01/2019 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
27/12/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2018 20:29
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 11:12
Expedição de intimação.
-
20/11/2018 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2018 15:43
Expedição de citação.
-
05/11/2018 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2018 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 11:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 16:32
Expedição de intimação.
-
12/04/2018 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2018 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2018 09:26
Audiência conciliação realizada para 20/03/2018 às 14 horas Sala de Audiências da 1ª vara.
-
20/02/2018 11:49
Expedição de citação.
-
20/02/2018 11:41
Expedição de intimação.
-
20/02/2018 11:34
Audiência conciliação designada para 20/03/2018 14:00 1ª Vara da Comarca de Petrolândia.
-
08/02/2018 17:45
Juntada de Petição de outros (documento)
-
17/12/2017 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 15:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0112345-32.2024.8.17.2001
Eduardo Augusto de Santana
Estado de Pernambuco
Advogado: Joao Luiz Monteiro Cruz Bria
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/09/2024 18:45
Processo nº 0006732-41.2018.8.17.3130
Iranildo Moraes da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/08/2018 15:48
Processo nº 0004412-21.2025.8.17.8223
Thiago Marcondes do Nascimento Rosas da ...
Tim S.A.
Advogado: Paulyvan Phillipe Moraes da Rocha Pessoa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/08/2025 09:43
Processo nº 0000700-68.2024.8.17.3240
Jailson Cordeiro Rodrigues
Rozimere Ferreira Nunes
Advogado: Adson Renato de Almeida Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/04/2024 23:20
Processo nº 0025221-63.2023.8.17.2480
Rita de Cassia Maciel Pinheiro
Luiz Gonzaga Goncalves
Advogado: Teresa Cristina Ferreira de Souza Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/12/2023 12:52