TJPE - 0000252-48.2022.8.17.2470
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) Apelação Cível Nº - 0000252-48.2022.8.17.2470 Comarca de Origem: 2ª Vara Cível de Carpina Órgão Julgador: 1 ª Turma – Núcleo 4.0 2G Relatora: Juíza Virgínia Gondim Dantas Juiz Prolator: Marcelo Marques Cabral Apelante: Jose Analberto Gomes da Fonseca Apelado: Banco Bradesco EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO ADVENIENTE DE CONTRATO BANCÁRIO DITO NÃO CONTRATADO, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CARÁTER PUBLICISTA DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 320 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1.
Numa visão mais consentânea com o processo moderno, que tem acentuado caráter público e é informado pelo princípio da cooperação, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)” (REsp 1040715 / DF).
Mais: “somente são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (AgInt no REsp 1632673 / MG). 2.
Não por outra razão, “em sede de repetição de indébito, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido” (REsp nº 992.656 - PR). 3.
Nesse contexto, em sede de ação anulatória/declaratória, cumulada com pedido de repetição indébito e indenização por dano moral, ajuizada sob o argumento de que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo bancário que não reconhece ter firmado, afigura-se legítimo o juiz exigir que a petição inicial venha acompanhada, no mínimo, dos extratos bancários da conta de titularidade da parte autora, a fim de identificar a existência de valores creditados nos meses contemporâneos ao início dos descontos. 4.
A exigência tanto mais se justifica quando a pretensão vem inserida num universo de demandas ajuizadas em massa, onde se utiliza petições padronizadas contendo teses genéricas, alterando-se apenas os nomes das partes. 5.
O Juiz não pode ignorar nem descuidar de um dado de realidade: as demandas agressoras à função jurisdicional.
A concepção publicista do processo moderno, estabelecendo que, submetida a lide à apreciação do Judiciário, emerge, ao lado dos interesses privados das partes, o interesse público do Estado-juiz em ver o direito material sendo observado e atuado com justiça real e efetiva, impõe a compreensão de que o processo deixou de ser “coisa das partes” e a jurisdição moderna exige um juiz participativo, empenhado em dar razão a quem efetivamente a tem e desapegado de velhos conceitos do processo civil, que insiste em valorar aspectos eminentemente técnicos e formais da prestação jurisdicional. 6.
A jurisprudência do TJPE e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ alertam para a necessidade de medidas de contenção contra a litigância abusiva, incluindo a exigência de documentos essenciais para evitar demandas genéricas e sem substrato probatório mínimo. 7.
A decisão de primeiro grau não teve como fundamento a identificação de prática de advocacia predatória, mas a ausência de atendimento à determinação de emenda da inicial, o que justifica o indeferimento da petição nos termos do art. 321 do CPC. 8.
Os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora são de fácil obtenção, sem a necessidade do concurso da parte ré ou mesmo de intervenção do Juízo, bastando, no mais das vezes, o acesso aos meios eletrônicos disponibilizados pela instituição financeira. 9.
A ausência de comprovação mínima do alegado descaracteriza o direito postulado, sendo inviável o prosseguimento da ação sem a apresentação dos extratos exigidos, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. 10.
O indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial não viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça, pois garante a racionalização da atividade jurisdicional e evita demandas sem prova mínima do direito alegado. 11.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000252-48.2022.8.17.2470, acordam os Desembargadores da 1ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Juíza Virgínia Gondim Dantas.
Recife, data da assinatura digital.
Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora -
24/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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15/12/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 14:23
Juntada de Petição de outros (documento)
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21/11/2022 13:39
Expedição de intimação.
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21/11/2022 10:55
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2022 08:03
Expedição de intimação.
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13/10/2022 08:03
Expedição de intimação.
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11/10/2022 13:58
Indeferida a petição inicial
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27/09/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 08:59
Conclusos para despacho
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16/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 11:02
Expedição de intimação.
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10/02/2022 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2022 16:06
Conclusos para decisão
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17/01/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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