TJPE - 0000319-60.2000.8.17.0990
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Tempos Processuais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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27/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0000319-60.2000.8.17.0990 EMBARGANTE: STAMPA PROPAGANDA & SERIGRAFIA LTDA EMBARGADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
STAMPA PROPAGANDA & SERIGRAFIA LTDA, já qualificada, opôs Embargos à Execução em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por dependência aos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000339-22.1998.8.17.0990, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda.
Custas recolhidas no ID 99943028-pág.02.
Impugnação apresentada no ID 99943983-págs.01 e 02.
Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação.
No despacho de ID 168486524, considerando o lapso temporal decorrido sem manifestação da embargante, foi determinada sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
No ID 188313985, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação.
Foram os autos remetidos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 27/05/2025.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Deve-se observar, preambularmente, que compete ao Magistrado, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual.
Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se algumas hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, elencadas no art. 485 do CPC.
No caso em tela, compulsando os autos do processo ao qual estes embargos são relacionados (NPU 0000339-22.1998.8.17.0990), observo que, em 13/08/2025, foi proferida sentença (ID 212503135) que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da satisfação integral do débito pela executada, determinando a certificação imediata do trânsito em julgado, uma vez inexistente interesse recursal.
Assim, não há que se tecer maiores considerações sobre a demanda, pois evidente a perda do objeto da presente lide, devendo ser extinta por falta de interesse de agir.
Nesse diapasão, impõe-se a aplicação da regra do caput do art. 493 do CPC, in verbis: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Desta feita, a extinção da ação é providência que se impõe, dado o relevante interesse público consistente em elidir a formação de acervos de autos inúteis a criar embaraços à normal atividade judiciária, em detrimento de outros processos, e a projetar a falsa impressão de atraso na Justiça.
Portanto, outra solução não resta senão extinguir o feito sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual.
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Aplicando o princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, já que o cumprimento de sentença foi extinto em razão da satisfação integral do débito pela executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos ao Juízo de Origem (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais.
Diligências legais.
Recife, 20 de agosto de 2025.
Carlos Fernando Arias, Juiz de Direito. -
21/08/2025 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 15:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/06/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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21/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:11
Decorrido prazo de STAMPA PROPAGANDA & SERIGRAFIA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:21
Decorrido prazo de STAMPA PROPAGANDA & SERIGRAFIA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/08/2024.
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17/09/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 22:13
Conclusos para decisão
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03/06/2024 22:13
Conclusos para o Gabinete
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24/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda. (Origem:Central de Agilização Processual)
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24/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
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05/03/2024 18:52
Conclusos para o Gabinete
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01/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda)
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01/03/2024 16:27
Conclusos cancelado pelo usuário
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01/03/2024 16:25
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:31
Juntada de Petição de providência
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07/02/2023 09:47
Expedição de intimação.
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19/10/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:47
Conclusos para despacho
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06/05/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:16
Expedição de intimação.
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25/02/2022 12:14
Expedição de intimação.
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25/02/2022 12:13
Dados do processo retificados
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25/02/2022 12:12
Processo enviado para retificação de dados
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25/02/2022 12:11
Juntada de documentos
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25/02/2022 12:08
Expedição de Certidão de migração.
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25/02/2022 12:06
Dados do processo retificados
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25/02/2022 12:05
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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