TJPE - 0014309-83.2024.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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25/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0014309-83.2024.8.17.3090 AUTOR(A): ODAIR GOMES CORREIA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Antecipação da Tutela ajuizada por ODAIR GOMES CORREIA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em que a parte autora busca a revisão das cláusulas contratuais de um financiamento de veículo, especificamente um FIAT - TORO, celebrado em 28/04/2023, sob o contrato de número 3655879039.
A petição inicial, constante do ID 178309496, fundamenta o pleito na alegada ocorrência de juros extorsivos, taxas abusivas, cobrança por serviços não contratados e a inobservância dos princípios de prevenção e tratamento do superendividamento, conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e, em sede de tutela de urgência, a alteração imediata dos valores das prestações para o patamar que considera incontroverso, qual seja, R$ 1.016,16, sob pena de multa diária.
Em uma análise preambular dos autos, este Juízo, por meio do despacho de ID 179267435, datado de 19/08/2024, observou a existência de elementos que, à primeira vista, contrastavam com a alegação de hipossuficiência econômica.
Notou-se, de forma destacada, que a parte autora havia adquirido o veículo em questão mediante o pagamento à vista de uma considerável importância de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), além de se ter voluntariamente comprometido ao pagamento de prestações mensais no valor de R$ 1.097,85, conforme evidenciado no Parecer Técnico (ID 178309501) e mencionado na própria inicial.
Diante de tal cenário, e com base na prerrogativa conferida pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que permite ao magistrado determinar a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade quando houver elementos que evidenciem a falta de tais pressupostos, foi a parte autora devidamente intimada a colacionar aos autos documentos complementares que pudessem elucidar sua real capacidade financeira, incluindo cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos recentes e extratos bancários de todas as contas ativas, bem como quaisquer outros documentos que considerasse pertinentes, sob a expressa advertência de que o descumprimento resultaria no indeferimento do benefício.
Em atendimento à referida intimação, a parte autora procedeu à juntada de diversos documentos nos IDs 191189464, 191189461, 191189460, 191189467 e 191189458.
Esses novos documentos, que incluem declaração de imposto de renda, holerites e faturas de múltiplos cartões de crédito e serviços diversos, foram analisados com a devida profundidade para reavaliar o pedido de justiça gratuita, bem como a adequação da petição inicial, em especial no que tange à necessária apresentação de documentos essenciais à propositura da ação revisional.
I.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em consonância com o preceito constitucional, o Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 98 e 99, regulamenta o benefício da gratuidade da justiça, conferindo à pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente em sua petição, conforme expressamente previsto no § 3º do artigo 99.
Contudo, é fundamental ressaltar que tal presunção é de natureza juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser afastada caso existam nos autos elementos robustos que evidenciem a capacidade financeira da parte em arcar com as despesas processuais.
Nessa situação, o juiz, antes de indeferir o pedido, deve oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, conforme o mandamento do § 2º do mesmo artigo 99 do CPC.
No caso em tela, a análise do conjunto probatório acostado aos autos em resposta à intimação inicial revelou um cenário que, de fato, fragiliza a alegação de hipossuficiência econômica da parte autora para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Os holerites apresentados (IDs 178309503 e 191189467), referentes aos meses de abril, maio, setembro, outubro e novembro de 2024, demonstram uma renda bruta mensal consistente, na faixa de R$ 6.418,20 (seis mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos), resultando em um valor líquido de aproximadamente R$ 3.956,37 (três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos), após os descontos de Adiantamento, INSS e IRRF.
Esta remuneração, por si só, já se apresenta em um patamar que, via de regra, não se coaduna com a presunção de insuficiência de recursos para o custeio de despesas processuais, que se destinam a pessoas em situação de vulnerabilidade acentuada.
Adicionalmente, a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do exercício de 2024, ano-calendário 2023 (IDs 191189461 e 191189460), corroborou a substancial capacidade contributiva do autor.
No referido documento fiscal, consta que o contribuinte auferiu rendimentos tributáveis de pessoa jurídica no montante anual de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), o que corresponde a uma média mensal de R$ 6.166,67 (seis mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
A declaração ainda indica que foi retido na fonte o valor de R$ 7.328,55 a título de Imposto de Renda e que o autor possui um imposto a restituir de R$ 1.605,68.
Embora a DIRPF apresente um saldo em conta poupança de apenas R$ 1,00, a totalidade das informações de rendimentos e a elevada restituição de imposto lançam sérias dúvidas sobre a efetiva condição de hipossuficiência declarada.
A aquisição de um veículo FIAT - TORO, avaliado em R$ 110.000,00, com uma entrada de R$ 84.000,00, conforme mencionado na petição inicial e no Parecer Técnico, é um dado que, quando confrontado com o patrimônio declarado (apenas R$ 1,00 em poupança), evidencia que a Declaração de Imposto de Renda pode não refletir a totalidade da movimentação financeira ou a real capacidade econômica, ou, alternativamente, que a entrada do veículo foi proveniente de recursos que não foram integralmente declarados ou não compõem a renda mensal ordinária, mas que atestam a disponibilidade de capital.
Outro ponto de relevo na análise da capacidade econômica da parte autora reside nas diversas faturas de consumo e cartões de crédito anexadas sob o ID 191189464.
Os documentos demonstram um padrão de vida e um volume de compromissos financeiros que são incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Vejamos alguns exemplos eloquentes: faturas de telefonia celular (Vivo no valor de R$ 132,15 em agosto/2024, e Claro no valor de R$ 142,10 em novembro/2024), fatura Sem Parar (R$ 19,75 em novembro/2024), e fatura Mob Telecom (R$ 50,70 em novembro/2024), que, embora de valores modestos individualmente, somadas, indicam um conjunto de serviços contratados.
Mais significativo ainda é o volume de faturas de cartão de crédito.
A fatura do Hipercard/Itaú, com vencimento em 08/12/2024, apresenta um total a pagar de R$ 864,88, com limite total de crédito de R$ 1.800,00, e demonstra que o autor realizou diversas compras parceladas.
A fatura do Mercado Pago, com vencimento em 04/12/2024, atinge o valor de R$ 1.545,30, com um limite total de R$ 5.450,00, evidenciando um volume substancial de transações e parcelamentos.
Do Banco do Brasil (Ourocard), a fatura de 10/12/2024 totaliza R$ 243,38, com um limite único de R$ 2.000,00, e informa um saldo parcelado em faturas futuras de R$ 1.306,98.
A Credsystem, por sua vez, apresenta uma fatura de R$ 136,01 (12/2024) com limite de R$ 1.220,00.
O mais expressivo, contudo, são as faturas do Cartão Atacadão, datada de 05/11/2024, no valor de R$ 3.830,47, com limite de crédito de R$ 10.790,00, revelando um empréstimo pessoal no montante de R$ 8.840,42, parcelado em 12 vezes de R$ 736,70, além de um saldo futuro de parcelas a pagar de R$ 9.702,38.
A fatura do BV Mais, de 17/11/2024, totaliza R$ 1.679,46, com um limite de R$ 5.200,00 e um saldo futuro consolidado de obrigações de R$ 3.547,45.
Embora o cenário de múltiplos débitos e parcelamentos possa, de fato, sugerir uma situação de superendividamento, conforme alegado na petição inicial e que será objeto de análise de mérito, é crucial distinguir a capacidade de endividamento da real impossibilidade de custeio das despesas processuais iniciais.
O benefício da justiça gratuita não se destina a eximir o litigante de seus custos em razão de um gerenciamento financeiro precário ou de um padrão de consumo que excede suas reais possibilidades, mas sim a garantir o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem recursos para tanto, sem comprometer o mínimo existencial.
A renda líquida mensal do autor, conjugada com a posse de diversos cartões de crédito com elevados limites e o considerável valor de entrada pago na aquisição do veículo financiado, em conjunto com o volume de despesas mensais e empréstimos assumidos, configura um acervo de elementos que, a meu ver, são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência legal para fins de custas.
O montante de R$ 1.605,68 a ser restituído a título de Imposto de Renda também representa um recurso disponível que pode ser direcionado para as custas iniciais.
Dessa forma, os elementos coligidos aos autos, em especial a renda comprovada, o vultoso valor pago a título de entrada do financiamento do veículo e o substancial volume de débitos em cartões de crédito, bem como a restituição de imposto de renda, demonstram uma capacidade financeira que é incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, afastando a presunção legal do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A presente situação não se enquadra na ideia de que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio ou familiar do demandante, que apresenta um padrão de renda e consumo que o diferencia daquele efetivamente necessitado do benefício da gratuidade judicial.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, considerando a análise detida dos documentos apresentados e os fundamentos jurídicos pertinentes, DECIDO: INDEFERIR o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, ODAIR GOMES CORREIA.
Os elementos constantes nos autos, em especial os comprovantes de rendimentos, a declaração de imposto de renda e as múltiplas faturas de cartões de crédito com elevados limites e expressivos débitos, revelam uma capacidade financeira que, embora possa indicar uma situação de endividamento, não se enquadra nos pressupostos legais que justificam a dispensa do recolhimento das custas processuais, afastando-se a presunção relativa de hipossuficiência.
INTIMAR a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpra-se e intime-se.
Paulista, 20 de agosto de 2025.
Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito -
20/08/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 15:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ODAIR GOMES CORREIA - CPF: *72.***.*55-15 (AUTOR(A)).
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19/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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23/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 02:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:19
Dados do processo retificados
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27/11/2024 09:19
Alterada a parte
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27/11/2024 09:18
Processo enviado para retificação de dados
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23/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 23:02
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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