TJPE - 0037932-17.2022.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037932-17.2022.8.17.2810 RECORRENTE: JOSE WELLINGTON AZEVEDO DA SILVA RECORRIDO: CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 45907883), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto por JOSÉ WELLINGTON AZEVEDO DA SILVA, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 38057815), que deu parcial provimento à Apelação Cível manejada por CONSTRUTORA TENDA S/A, ora parte recorrida.
O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 45526683, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrente.
Os acórdãos exarados foram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇAO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
IMOVÉL. violação ao princípio DO JUIZ NATURAL.
PEDIDO PREJUDICADO.
DECADENCIA/PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PERICIA não CONCLUSIVA.
NECESSIDADE DE PERICIA COMPLEMENTAR.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O argumento de violação ao princípio do juiz natural restou prejudicado, pois, in casu, não houve o reconhecimento da conexão pelo magistrado a quo. 2.
Embora a prescrição e a decadência sejam matérias de ordem pública, quando decididas no despacho saneador, sujeitam-se à preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno. 3.
Petição inicial que reproduz demandas de massa, de forma genérica, sem qualquer individualização do imóvel objeto da lide e dos danos alegados. 4.
Perícia técnica que não elaborou parecer conclusivo sobre as reais condições do imóvel da apelada, elementar para o correto desate da controvérsia. 5.
Prova pericial que ultrapassou os limites da lide ao analisar supostos vícios na área comum edifício. 6.
Ilegitimidade ativa da apelada para pleitear indenização por vícios na área comum, por ser do condomínio, representado pelo síndico, a defesa dos interesses coletivos. 7.
Acolhimento indevido do orçamento aprovado pelo perito que considerou a recuperação integral do edifício. 8.
Necessidade de aprofundamento da atividade probatória, por meio da realização de perícia complementar, para verificação dos exatos danos que acometem especificamente o imóvel da apelada e o valor correspondente ao reparo, pontos nodais para o adequado pronunciamento jurisdicional. 9.
Sentença anulada, à unanimidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1.
Não se verifica a alegada ocorrência de vício quando os embargos de declaração refletem apenas o inconformismo da parte embargante com as conclusões a que chegou o julgado, na tentativa de que, nesta oportunidade, sejam reexaminadas. 2.
Precedentes do STJ. 3.
Embargos rejeitados à unanimidade.
Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão violaria o artigo 55, § 3º e o artigo 286, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1.315 do Código Civil, sob a alegação de que, uma vez demonstrada a conexão das demandas, obrigatória a reunião e a distribuição, por dependência, dos referidos processos.
No mesmo contexto, defende que “o autor é proprietário de uma fração ideal de 0,001012 de todo o conjunto residencial com seus limites, confrontações e demais características constantes na matrícula nº. 14.907 pertencente ao conjunto residencial objeto da lide” e que “cada fração ideal provocou o Poder Judiciário a obtenção de indenização por sua desvalorização”, razão pela qual “deverão ser reunidos para julgamento conjunto a fim de não gerar decisões conflitantes ou contraditórias em cada fração ideal do mesmo conjunto residencial objeto da lide”.
Aduz que seria prevento o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes – PE, que “primeiro conheceu da matéria objeto da lide referente aos vícios construtivos do mesmo conjunto residencial objeto da lide”.
Indica a violação do artigo 20 do Decreto-Lei nº. 4.657/1942 e do artigo 926 do CPC, argumentando que o Código de Processo Civil deve ser interpretado de forma sistemática, com a observância das consequências práticas da decisão proferida, e que os órgãos julgadores devem uniformizar a sua jurisprudência, com a preservação da igualdade dos direitos dos jurisdicionados e a revisão de posições individuais em sentidos contrários.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 47376131). É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 282 E Nº. 356 DO STJ.
De início, é possível observar que o artigo 926, o artigo 55, § 3º e o artigo 286, inciso III, todos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1.315 do Código Civil e o artigo 20 do Decreto-Lei nº. 4.657/1942 (LINDB), expressamente suscitados nas razões recursais, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foram suscitados nos Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência dos óbices dos enunciados das Súmulas nº. 282[1] e nº. 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos Recursos Especiais -, uma vez que não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c.
Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional.
Acerca do tema, destaco que o Tribunal da Cidadania “entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento” (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Súmulas 282 e 356 do STF. 2. (...). 3.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 283 DO STF.
Por conseguinte, observo que, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores determinaram a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, em virtude do reconhecimento da necessidade de realização de uma perícia complementar nos autos, para verificação dos danos acometidos especificamente à fração ideal (imóvel) da parte apelada/recorrente e apuração do valor correspondente para os reparos pleiteados.
Vejamos: “Na hipótese em apreço, a petição inicial reproduz demandas de massa ajuizadas pelo escritório de advocacia “Matias e Lima advogados e associados”, a exemplo das ações de nº. 0042452-20.2022.8.17.2810, 0042459-12.2022.8.17.2810 e 0048716-53.2022.8.17.2810.
Em tais ações, são alegadas de forma genérica, sem qualquer individualização do imóvel objeto da lide, os mesmos e exatos vícios construtivos, além da ausência de construção de itens na área de lazer do condomínio, do atraso na entrega das chaves e da área útil entregue ter sido inferior à contratada.
Toda fundamentação encontra subsídio nos Laudos Técnicos de Reservatórios, fachadas, cobertura, gradis, etc., realizados no Residencial Piedade Life, a pedido do respectivo condomínio, e não em perícia realizada na fração ideal que cabe à parte apelada.
Logo, não consta na exordial qualquer individualização dos danos ocorridos dentro do imóvel da parte autora (a exemplo de fotografias e laudos particulares).
Embora tenha sido realizada prova pericial nos autos (ID 29923960), não foi elaborado parecer conclusivo sobre as reais condições do imóvel da apelada, elementar para o correto desate da controvérsia.
Analisando detalhadamente o laudo pericial, consta como objetivo do trabalho a identificação de possíveis danos e as consequentes causas tanto no imóvel da apelada quanto na área comum do empreendimento.
Ora, quanto aos vícios apontados na área comum, objeto dos laudos técnicos já acostados na exordial, não há como se conferir a legitimidade ativa à parte apelada, por ser do condomínio, representado pelo síndico, a defesa dos interesses coletivos, além de não integrar o pedido da causa.
Também, deve-se considerar que o próprio Condomínio Residencial Piedade Life ajuizou demandas em busca da reparação de alguns dos danos apontados (0075369-02.2019.8.17.2001, 0011238-18.2019.8.17.2001, 0024961-70.2020.8.17.2001 e 0024955-63.2020.8.17.2001), valendo-se dos mesmos documentos anexados na presente ação, o que implica concluir que, em tese, a parte autora além de ser parte ilegítima, carece de interesse de agir. (...).
Sabe-se que os danos materiais dependem da efetiva comprovação dos prejuízos, pois a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Outrossim, como já delineado, o orçamento aprovado inclui valores destinados à recuperação da área comum, cuja legitimidade em pleiteá-los não cabe isoladamente ao proprietário de uma das unidades.
Como se vê, a narrativa do perito judicial evidencia a necessidade de aprofundamento da atividade probatória, por meio da realização de perícia complementar, para verificação dos exatos danos que acometem especificamente o imóvel da apelada e o valor correspondente ao reparo, pontos nodais para o adequado pronunciamento jurisdicional.
Desse modo, a sentença deve ser anulada de forma a possibilitar a realização de uma perícia complementar, com base no art. 370 do CPC, justamente para esclarecer as questões técnicas suscitadas no caso concreto e propiciar a escorreita solução do litígio.”.
Todavia, nas razões recursais do Recurso Especial, a parte recorrente limita-se a afirmar a existência de conexão entre as demandas ajuizadas pelos proprietários dos imóveis, pleiteando a reunião e a distribuição, por dependência, dos referidos processos, para o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes - PE. É possível observar, portanto, que o fundamento do acórdão recorrido – necessidade de perícia complementar na fração ideal (imóvel) da parte recorrente - não foi sequer impugnado de forma específica nas razões do Recurso Especial, razão pela qual as alegações recursais não são capazes de alterar, por si só, a motivação do decisum.
Desta forma, subsistindo fundamentos para a manutenção dos acórdãos recorridos, incide no caso em análise o óbice do enunciado da Súmula nº. 283/STF[3], que dispõe que: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1.
Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Incide à espécie, por analogia, os enunciados das Súmulas 283 e 284/STF.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1671555 SP 2020/0047962-7, Relator: Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. É possível observar, ainda, que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[4], uma vez que o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes litigantes.
Conforme mencionado, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores determinaram a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, em virtude do reconhecimento da necessidade de realização de uma perícia complementar nos autos, para verificação dos danos acometidos especificamente à fração ideal (imóvel) da parte apelada/recorrente e apuração do valor correspondente para os reparos pleiteados.
Desta forma, alterar o entendimento proferido no acórdão - com relação à necessidade, ou não, de realização de perícia complementar no caso concreto, para verificação dos danos no imóvel da parte recorrente e apuração dos valores a serem dispendidos com os reparos - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório apresentado aos autos e já analisado por este e.
TJPE, providência que é vedada em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula nº. 07 do STJ.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PERÍCIA ATUARIAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA Nº 955/STJ.
INAPLICABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos a necessidade de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença nas demandas que discutem a revisão de benefício previdenciário complementar. (...). 3.
Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu pela desnecessidade da realização da perícia atuarial, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1850627 SE 2021/0063504-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe: 30/06/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campo 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. [3] Súmula nº. 283/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. [4] Súmula 07/STJ.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. -
20/09/2023 09:49
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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15/09/2023 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/09/2023 13:04
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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24/08/2023 21:15
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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17/08/2023 10:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/08/2023 08:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2023 22:53
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 22:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 07:21
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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19/07/2023 08:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/07/2023 20:13
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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11/07/2023 09:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/07/2023 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 13:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/06/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:04
Decorrido prazo de PEDRO EDGARDO TABLADA CORRALES em 10/05/2023 23:59.
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04/04/2023 08:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/02/2023 14:07
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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11/01/2023 10:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/01/2023 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/01/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/11/2022 14:19
Juntada de Petição de requerimento
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10/11/2022 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:50
Conclusos para despacho
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06/11/2022 20:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:52
Conclusos para despacho
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23/10/2022 20:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/10/2022 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:28
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:17
Juntada de Petição de requerimento
-
05/10/2022 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2022 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 07:51
Conclusos para despacho
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30/09/2022 12:50
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2022 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/09/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:00
Conclusos para despacho
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27/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição em pdf
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27/09/2022 07:19
Expedição de intimação.
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27/09/2022 07:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 07:10
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 07:09
Dados do processo retificados
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27/09/2022 07:08
Processo enviado para retificação de dados
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26/09/2022 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/09/2022 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2022 07:39
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:07
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2022 12:57
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/09/2022 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:27
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2022 18:31
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 10:15
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 06:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/08/2022 06:58
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 06:58
Expedição de intimação.
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04/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:33
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO (38) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/08/2022 18:17
Conclusos para decisão
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03/08/2022 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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