TJPE - 0051921-76.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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17/12/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:38
Baixa Definitiva
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17/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/12/2024 00:04
Decorrido prazo de EMANOEL MESSIAS DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 7ª Câmara Cível Especializada Gabinete Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Habeas Corpus Cível nº 0051921-76.2024.8.17.9000 Impetrante: Emanoel Messias de Souza Paciente: Emanoel Messias de Souza Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda/PE Relatora: Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de habeas corpus cível impetrado por Emanoel Messias de Souza, em face do decreto de prisão civil expedido pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Olinda/PE, nos autos do Cumprimento de Sentença de Obrigação Alimentar (processo n.º 0012331-17.2023.8.17.2990).
O impetrante alegou, em síntese, que efetuou o pagamento integral da dívida alimentar objeto da ordem de prisão, conforme comprovante de depósito judicial anexado aos autos.
Argumentou, ainda, que o alimentado já atingiu a maioridade e não comprovou vínculo com instituição de ensino superior, nem qualquer outra condição que justificasse a manutenção dos alimentos.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de objeto, diante da quitação da dívida e da revogação do decreto prisional pelo juízo de origem. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, cumpre ressaltar que o Habeas Corpus é uma Ação Constitucional destinada a resguardar o direito de ir e vir do indivíduo, sempre que ele sofra ou se ache ameaçado de sofrer alguma violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, consoante dicção inserta no inciso LXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Cumpre observar que a referida Ação Mandamental poderá ser impetrada de forma repressiva ou liberatória quando já existente a violação à liberdade de locomoção, como também pode ser preventivo ou profilático no caso de ameaça concreta ao direito fundamental de ir e vir.
No presente caso, o habeas corpus foi apresentado em processo de execução de alimentos, hipótese consolidada jurisprudencialmente como de cabimento do mandamus.
Pois bem.
Segundo se extrai dos autos, após o decreto prisional o devedor efetuou depósito judicial de valor suficiente para quitação da dívida (id. 42808086) e, logo em seguida, a autoridade judiciária revogou a ordem de prisão (id. 42845345).
Desse modo, o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto.
Nesse passo, o art. 17, do Código de Processo Civil dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Leciona a doutrina que o interesse de agir deve ser analisado sob dois aspectos, a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
No presente caso, verifico que, ante a revogação do decreto prisional, a suposta coação ilegal foi cessada, de modo que a presente ação deixa de ser necessária, restando prejudicado o exame do mérito da Ação Constitucional.
Nessa esteira, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, preceitua, ainda, que o Magistrado procederá à extinção do processo sem resolver o mérito, pela falta de interesse processual, consoante a seguir transcrito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] Nesse passo, verifica-se que é a hipótese dos autos, tendo em vista que após a impetração do Remédio Constitucional, o decreto prisional foi revogado por quitação da dívida alimentar exigida no mandado de prisão, conjuntura que torna vazia a análise da pretensão ora deduzida pelo Impetrante, o presente Habeas Corpus perdeu objeto e resta prejudicado.
Assim, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS, para extingui-lo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do seu objeto.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife/PE, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 09 -
02/12/2024 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 13:29
Expedição de intimação (outros).
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27/11/2024 10:27
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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25/11/2024 23:06
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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01/11/2024 17:37
Alterada a parte
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01/11/2024 17:36
Expedição de intimação (outros).
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01/11/2024 17:36
Alterada a parte
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31/10/2024 00:06
Decorrido prazo de TATYANY FERREIRA DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EMANOEL MESSIAS DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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27/10/2024 20:23
Alterado o assunto processual
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22/10/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:33
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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17/10/2024 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 21:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/10/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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