TJPE - 0000212-42.2021.8.17.3330
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Belmonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/08/2025 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000212-42.2021.8.17.3330 APELANTE: ZEVALDO CANDIDO DOS SANTOS APELADO: NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
 
 RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 CABIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, em razão de suspensão indevida no fornecimento de energia, fundamentada em cobrança de débito posteriormente declarado inexistente.
 
 Sentença de procedência, fixando danos morais em R$ 1.000,00.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante da gravidade da conduta da ré e das circunstâncias do caso concreto.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso ataca suficientemente os fundamentos da sentença. 4.
 
 Comprovada a falha na prestação do serviço, diante da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em unidade rural do autor por mais de três meses, sem comprovação da regularidade do débito pela ré. 5.
 
 O valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença (R$ 1.000,00) mostra-se insuficiente, considerando o tempo de privação de serviço essencial, o contexto pandêmico e os prejuízos nas atividades rurais do autor. 6.
 
 Majoração dos danos morais para R$ 8.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 7.
 
 Honorários advocatícios não majorados tendo em vista que o recurso foi interposto por parte que já havia obtido êxito integral na instância de origem.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Majoração dos danos morais para R$ 8.000,00.
 
 Tese de julgamento: "É cabível a majoração da indenização por danos morais decorrente de corte indevido de energia elétrica, quando o valor fixado na sentença não atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e às finalidades punitiva e pedagógica da reparação civil." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000212-42.2021.8.17.3330, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
 
 Recife, data registrada no sistema.
 
 Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 11
- 
                                            16/06/2025 14:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            16/06/2025 14:28 Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído 
- 
                                            10/06/2025 16:19 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
- 
                                            26/05/2025 01:39 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025. 
- 
                                            23/05/2025 17:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            22/05/2025 16:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
- 
                                            16/05/2025 14:49 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            16/05/2025 14:49 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            15/05/2025 00:09 Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            22/04/2025 14:28 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            16/04/2025 00:09 Publicado Sentença (Outras) em 16/04/2025. 
- 
                                            16/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
- 
                                            15/04/2025 22:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            14/04/2025 16:07 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            14/04/2025 16:07 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            21/03/2023 19:07 Conclusos para julgamento 
- 
                                            21/03/2023 09:05 Conclusos para o Gabinete 
- 
                                            21/03/2023 09:05 Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 09:03, Vara Única da Comarca de São José do Belmonte. 
- 
                                            20/03/2023 09:27 Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos 
- 
                                            16/03/2023 15:58 Expedição de despacho\intimação\intimação (outros). 
- 
                                            16/03/2023 09:27 Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos 
- 
                                            09/02/2023 11:06 Expedição de intimação. 
- 
                                            09/02/2023 10:59 Expedição de intimação. 
- 
                                            09/02/2023 10:53 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 09:00, Vara Única da Comarca de São José do Belmonte. 
- 
                                            07/02/2023 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/10/2021 15:10 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/10/2021 13:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/10/2021 08:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/09/2021 09:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/09/2021 08:46 Expedição de intimação. 
- 
                                            27/09/2021 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/09/2021 11:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/09/2021 23:53 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/07/2021 10:28 Conclusos para o Gabinete 
- 
                                            13/07/2021 09:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/07/2021 07:56 Expedição de intimação. 
- 
                                            12/07/2021 19:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/07/2021 19:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/07/2021 08:20 Conclusos para o Gabinete 
- 
                                            09/07/2021 11:32 Juntada de Petição de petição em pdf 
- 
                                            05/07/2021 13:48 Expedição de intimação. 
- 
                                            01/07/2021 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/07/2021 08:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/06/2021 10:38 Juntada de Petição de requerimento 
- 
                                            18/06/2021 18:30 Expedição de intimação. 
- 
                                            16/06/2021 00:10 Juntada de Petição de razões finais 
- 
                                            24/05/2021 07:47 Expedição de intimação. 
- 
                                            21/05/2021 22:39 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            30/04/2021 10:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/04/2021 10:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/04/2021 09:54 Expedição de citação. 
- 
                                            30/04/2021 09:43 Expedição de intimação. 
- 
                                            29/04/2021 19:27 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            29/04/2021 19:27 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            27/04/2021 11:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/04/2021 11:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014975-71.2025.8.17.9000
Mosteiro de Sao Bento de Olinda
Ricardo Jose de Sousa Lima
Advogado: Gabriela Bezerra Beringuel
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/05/2025 23:55
Processo nº 0001642-64.2024.8.17.2670
Municipio de Gravata
Manoel Farias da Costa
Advogado: Erika Emanuelle de Barros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2024 18:44
Processo nº 0001642-64.2024.8.17.2670
Municipio de Gravata
Manoel Farias da Costa
Advogado: Erika Emanuelle de Barros
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/12/2024 14:43
Processo nº 0066595-70.2025.8.17.2001
Condominio do Edificio Riachuelo
Elma Soraya Souza Novais
Advogado: Natalia Leite Spencer
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/08/2025 16:21
Processo nº 0000208-94.2025.8.17.2770
Rita de Cassia Machado Amancio Gondim
Municipio de Itambe
Advogado: Jaqueline Cavalcante Oliveira Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/03/2025 16:01