TJPE - 0003045-38.2025.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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28/08/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003045-38.2025.8.17.8230 EXEQUENTE: MULTIPORTO INDIANOPOLIS EXECUTADO(A): MARIA JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, vê-se que o condomínio exequente fez incluir, indevidamente, no cálculo da execução verba relativa a honorários advocatícios “despesas judiciais”.
Com efeito, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (CPC, art. 784, inciso X).
Logo, os honorários advocatícios contratuais, que não se confundem com os de sucumbência, não podem integrar o valor da execução, visto a inexistência de liquidez e certeza sobre os serviços prestados, mesmo que haja previsão dessa possibilidade na convenção do condomínio exequente.
Ademais, os documentos apresentados das atas do condomínio demonstram o vencimento do mandato de representação do síndico que subscreve os instrumentos procuratórios.
Desse modo, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial: a) adequando o demonstrativo do débito, com a exclusão de qualquer verba relativa a honorários advocatícias, e alterando o valor atribuído à causa, sob pena de extinção, devendo, ainda, especificar de forma clara e específica qual a taxa de juros e o índice de correção monetária que está sendo aplicado; b) colacione documento apto a comprovar a propriedade/posse do imóvel (certidão atualizada de inteiro teor ou equivalente); c) apresente os documentos que comprovem a inadimplência.
Cumpra-se.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito -
21/08/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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