TJPE - 0021251-55.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:02
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRADE CHAVES em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Fórum João Elísio Florêncio Av.
Portugal, nº 1234 - Bairro Universitário - Caruaru/PE - Cep: 55.016-400 Processo nº 0021251-55.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: EDILENE CRISTOVAO DA SILVA AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO, BANCO INTERMEDIUM SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BPN BRASIL S.A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no caput do art. 27 da Lei 17.116 de 04/12/2020, intime(m)-se a(s) parte(s) CAIXA ECONOMICA FEDERAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes ao presente feito, conforme guia de ID 43923339, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, conforme art. 22 do mesmo diploma legal.
Caruaru, 3 de dezembro de 2024 -
03/12/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:31
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
29/11/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria
-
26/11/2024 14:09
Juntada de certidão da contadoria
-
18/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Caruaru)
-
12/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRADE CHAVES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA LEAL DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 10:37
Conhecido o recurso de EDILENE CRISTOVAO DA SILVA - CPF: *01.***.*02-87 (AGRAVANTE) e provido
-
09/10/2024 07:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/10/2024 07:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 09:08
Conclusos para o Gabinete
-
16/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DA SILVA VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de WALTER JAYME NETO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA LEAL DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ABMAEL DE OLIVEIRA FLORENTINO em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021251-55.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: EDILENE CRISTOVAO DA SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS RELATOR: JOSÉ SEVERINO BARBOSA PROCESSO DE ORIGEM: 0003646-67.2024.8.17.2640 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo EDILENE CRISTOVAO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns na AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) que move a Agravante em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS.
Na decisão recorrida (ID 36233627), o magistrado concluiu que a competência para o julgamento da ação seria da Justiça Federal, diante da presença da Caixa Econômica Federal como um dos requeridos.
Em suas razões, a agravante defende, em suma, que as ações de natureza do Superendividamento devem correr perante a justiça comum, conforme já decidido pelo STJ.
Por fim, o recorrente pede o efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para confirmar a competência da Justiça Comum.
O Juiz Silvio Romero Beltrão, relator em substituição, declinou da competência, vindo-me os autos conclusos após regular distribuição.
Eis o breve relatório.
Decido.
O recurso deve ser conhecido e processado diante da presença dos requisitos de admissibilidade.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal está subordinado à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A probabilidade de provimento do recurso é um conceito relevante no CPC e está relacionada à análise, em cognição sumária, da viabilidade de sucesso de um recurso.
Já o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, é um conceito relacionado à suspensão da eficácia da decisão recorrida, podendo o relator suspender os efeitos da medida se reconhecer a possibilidade de prejuízo significativo a parte.
O procedimento judicial relacionado ao superendividamento visa evitar que o consumidor em situação de inadimplência grave seja prejudicado.
Ele envolve a criação de um “juízo universal”, que estabelece um plano de pagamento para todas as dívidas existentes, com a participação dos credores.
Isso é semelhante ao que acontece nos processos de insolvência civil e recuperação judicial.
Além disso, mesmo quando uma empresa pública federal (como a Caixa Econômica Federal) está envolvida no processo, a competência para julgar o caso ainda é da Justiça Estadual.
Isso ocorre porque, numa interpretação teleológica do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, deve-se incluir entre as exceções da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Note-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (Grifos nossos) O Tribunal de Justiça de Pernambuco também já decidiu nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO PROVIDO. - O procedimento judicial relacionado ao superendividamento, cujas bases principiológicas tem por escopo a adoção de medidas para evitar a ruína do consumidor em situação de inadimplemento sistêmico, demanda a criação de um juízo universal, estabelecendo um plano de pagamento de todos os débitos existentes, com participação dos respectivos credores, à semelhança do que ocorre na declaração de insolvência civil e nos processos de recuperação judicial; Inteligência dos arts. 104-A e 104-B do CDC. - Observada a natureza concursal da mencionada ação, ainda que figure no polo passivo empresa pública federal (CEF), remanesce a competência da Justiça Estadual para apreciar a lide, inserindo-se nas exceções previstas no art. 109, I da CF[1]; Precedentes do c.
STJ. - Ademais, o e.
STF, quando do julgamento do Tema 859 (RE 678162, Relator Exmo.
Min.
Marco Aurélio, trânsito em julgado 09.06.2021), estabeleceu que “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do art. 109, I da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”. - Dadas as similitudes da insolvência com o procedimento de superendividamento, principalmente no tocante à existência da concursalidade de credores, depreende-se que as determinações do mencionado paradigma estendem-se ao caso destes autos. - Recurso provido, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para apreciar a ação originária. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0022855-85.2023.8.17.9000, Rel.
CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 04/04/2024, DJe) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 859 (RE 678162, Relator Exmo.
Min.
Marco Aurélio, trânsito em julgado 09.06.2021), estabeleceu que “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do art. 109, I da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”.
Consideradas as semelhanças entre a insolvência e o procedimento de superendividamento, principalmente no que diz respeito à concursalidade de credores, conclui-se que as determinações do mencionado paradigma estendem-se ao caso destes autos.
Por fim, tratando-se a competência de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, não vislumbro óbice ao imediato processamento da demanda no Juízo de origem, independente do julgamento definitivo deste recurso, em atenção aos princípios da eficiência/celeridade processual.
Desse modo, fica demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, diante das questões acima expostas.
O periculum in mora, como critério para conceder o efeito suspensivo ao recurso, também fica claro, visto que o envio dos autos para a Justiça Federal pode gerar atrasos no processo e prejuízos desnecessários ao Agravante.
Diante do exposto, defiro o pleito liminar, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Estadual para apreciar a ação originária, determinando seu imediato processamento.
Determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cientifique-se o juízo de primeiro grau sobre o teor da presente decisão.
Cumpra-se.
Caruaru/PE, data da assinatura digital.
Des.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA Relator (9) -
06/06/2024 09:58
Expedição de intimação (outros).
-
06/06/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2024 06:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 06:26
Conclusos para o Gabinete
-
20/05/2024 06:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
-
19/05/2024 17:25
Declarada incompetência
-
16/05/2024 10:19
Alterado o assunto processual
-
16/05/2024 10:19
Conclusos para o Gabinete
-
16/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000350-70.2023.8.17.2220
Tercio Soares Belarmino
Marques &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Tercio Soares Belarmino
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/01/2023 16:30
Processo nº 0024219-06.2024.8.17.2001
Caio Renan Soares da Silva
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Mauricio de Freitas Carneiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/03/2024 18:46
Processo nº 0152502-81.2023.8.17.2001
Alexandra Barbosa Ferreira
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/11/2023 14:51
Processo nº 0002215-75.2013.8.17.1090
Mariluce Maria Paiva
Traditio Companhia de Seguros
Advogado: Carlo Cristhian Teixeira Nery
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2013 00:00
Processo nº 0148100-54.2023.8.17.2001
Luiz Antonio de Oliveira Vercosa
Advogado: Cecilio da Silva Melo Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/11/2023 15:36