TJPE - 0070914-62.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Frederico Goncalves de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
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31/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:04
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 15:04
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 15:04
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0070914-62.2017.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 21ª Vara Cível da Capital/PE APELANTE: N.B.
Cavalcanti Intermediação de Serviços de Táxi Ltda - EPP APELADA: Neves Baptista Advogados Associados - ME RELATOR: Des.
Carlos Moraes DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por N.B.
CAVALCANTI INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI LTDA – EPP contra a sentença de Id 23512944, proferida pelo Juiz da 21ª Vara Cível da Capital – Seção A, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela ora apelante na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte recorrente postulou, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por meio do despacho de Id 40780842, o meu antecessor determinou o seguinte: “(...) Com essas considerações, e por tudo mais que consta dos autos, determino a intimação da apelante, por meio de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, instruir os autos com as duas últimas declarações de imposto de renda (completa), contendo a relação dos bens e valores recebidos e declarados, assim como os dois balancetes contábeis da pessoa jurídica, devidamente assinado por profissional de classe.
Caso assim não entenda, proceda a apelante, imediatamente, com o recolhimento do preparo recursal, sob pena de ver seu recurso deserto. (...)” A apelante apresentou os documentos de Ids. 41370673, 41370674, 41370675, 41389872, 41389873, 41389874, 41389875 e 41389876.
Todavia, verifico que a documentação acostada evidencia que a apelante circula quantias expressivas em sua atividade empresarial e, de acordo com a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS – Id. 41389874, o “saldo em caixa/banco no final do período abrangido pela declaração” era de R$ 283.770,19, valor que demonstra que a empresa não se encontra em situação de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da benesse legal.
Conforme dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça[1], a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça se demonstrada a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não ocorre no caso concreto.
Assim, não se mostra razoável transferir para o Estado e, por consequência, para toda a coletividade, o ônus do pagamento de custas que a parte recorrente tem condições de suportar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça gratuita à apelante N.B.
CAVALCANTI INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI LTDA – EPP e, com base no § 7º do art. 99 do CPC (Lei nº 13.105/2015[2]), FIXO o prazo de 5 (cinco) dias (úteis) para que a apelante comprove, nestes autos, a realização do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Moraes [1] Súmula 481 - STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. [2] Art. 99 (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. -
22/08/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a N.B. CAVALCANTI INTERMEDIACAO DE SERVICOS DE TAXI LTDA - EPP - CNPJ: 35.***.***/0001-17 (APELANTE).
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15/04/2025 15:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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19/09/2024 07:37
Conclusos para o Gabinete
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18/09/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:29
Publicado Intimação (Outros) em 10/09/2024.
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13/09/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:12
Recebidos os autos
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22/09/2022 09:12
Conclusos para o Gabinete
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22/09/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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