TJPE - 0021371-64.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:29
Publicado Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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27/08/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Agravo de Instrumento n° 0021371-64.2025.8.17.9000 Agravantes: Município de Olinda e Instituto De Previdência Social Dos Servidores Públicos Do Município De Olinda - OLINPREV.
Agravada: Eliane Rodrigues Bandeira de Albuquerque.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (ID 50826378), proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0003740-95.2025.8.17.2990, a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência, para “ DETERMINO que os demandados, OLINPREV e Município de Olinda, reincorporem aos proventos da aposentadoria da autora unicamente a parcela denominadas de PFIPAT (Participação no Ingresso de Receita Proveniente do FIPAT), código 4015 até ulterior deliberação desse Juízo. 10.2.
Por fim, não verifico a verossimilhança do direito alegado quanto às verbas denominadas IAFT – Indenização de Atividade de Auditoria e Fiscalização Tributária (código 884) e PSMAT (Prêmio por Superação de Metas de Arrecadação Tributária), código 4012. 11.
O cumprimento dessa decisão deverá ocorrer a partir do próximo mês de pagamento da aposentadoria da postulante considerando a data da intimação dessa decisão ao demandado, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 150,00 (conto e cinquenta reais)“.
Em suas razões recursais (ID 50826376) os recorrentes alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município, pois com a edição da Lei Municipal nº 6.188, de 12 de novembro de 2021 foi criado no âmbito da Administração Municipal o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Olinda, denominado com a sigla OLINPREV, pessoa jurídica de direito público interno e de natureza autárquica, dotado de autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial (art. 1º).
No mérito, aduzem, em síntese, a ausência de fumus boni iuris, pois a legislação municipal prevê que as verbas em questão são pagas a todos os auditores fiscais da ativa, ou seja, possuem caráter indenizatório e se qualificam como propter laborem, estando a autora na inatividade.
Esclarecem não incidir contribuições previdenciárias sobre as gratificações recebidas pela autora/agravada na ativa, por força da legislação municipal, o que reforça ainda mais a natureza propter laborem faciendo.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugnam pelo provimento do instrumental, a fim de revogar a medida antecipatória de incorporação de verbas PFIPAT (Participação no Ingresso de Receita Proveniente do FIPAT) nos proventos de aposentadoria da demandante.
Autos conclusos.
Feito o relato, decido.
Não merece acolhimento a prefacial de ilegitimidade passiva, pois, embora a OLINPREV seja dotada de autonomia administrativa e financeira está vinculada ao Município de Olinda, havendo solidariedade passiva entre eles, no que tange ao pagamento dos proventos de aposentadoria.
Ultrapassada a prejudicial, passo a análise de mérito.
Cediço estar a concessão de efeito suspensivo ao recurso condicionada à observância dos requisitos previstos no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995. (Omissis) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de incorporação da gratificação de PFIPAT (Participação no Ingresso de Receita Proveniente do FIPAT) aos proventos de aposentadoria da servidora agravada.
Como regra geral, as gratificações de natureza indenizatória não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor, tendo em vista o seu caráter meramente transitório, pois tais verbas estão condicionadas à condição especial de trabalho ou ao preenchimento de determinados requisitos.
No caso em apreço, a agravada pleiteia na Ação de Obrigação de Fazer a incorporação das seguintes verbas: a) Indenização de Atividade de Auditoria e Fiscalização Tributária – IAFT; b) Participação no Ingresso de Receita Proveniente do FIPAT – PFIPAT; e c) Prêmio por Superação de Metas de Arrecadação Tributária – PSMAT, o Magistrado determinou a incorporação unicamente da PFIPAT.
Pois bem.
Em relação a verba relativa ao PFIPAT - Participação no Ingresso de Receita Proveniente do FIPAT, verifica-se o fato de ter sido instituída através da edição da Lei Municipal n° 6.063/2018 nos seguintes termos: ‘’Art. 9º Fica instituída a Participação no Ingresso de Receitas Provenientes do FIPAT – PFIPAT, de natureza indenizatória, devida os Auditores Fiscais da Fazenda Municipal. § 1º Dos recursos previstos no inc.
I, do art. 6º, da lei Municipal nº 5.977/2016, 50% (cinquenta por cento), acrescidos, quando for o caso e na mesma proporção pertinente, com base no referido dispositivo, dos recursos constantes do inc.
III, do art. 6º, da referida Lei, serão distribuídos, igualmente e exclusivamente, entre os Auditores Fiscais da Fazenda Municipal, na forma de Participação no Ingresso de Receitas Provenientes do FIPAT – PFIPAT. § 2º O valor individual da PFIPAT, devido em cada mês, será obtido a partir do cálculo realizado com base na afetação da receita na forma do § 1º deste artigo, recolhida ao Município no mês anterior, dividido pela quantidade de Auditores Fiscais da Fazenda Municipal, calculado na forma estabelecida no Anexo II, desta Lei. § 3º Relativamente às multas de mora e de ofício reduzidas em razão de benefícios fiscais previstos em lei extraordinária e com efeitos temporários, como REFIS e similares, a parcela estabelecida no § 1º deste artigo, fica substituída, no período equivalente pela indenização por Limitação de Campo – ILC, devida aos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal, calculada na forma do § 5º deste artigo. (...) §6º A percepção da PFIPAT e da ILC é privativa dos servidores membros da carreira de Auditor Fiscal da Fazenda Municipal que estejam lotados na Secretaria da Fazenda e da Administração ou na Controladoria Geral do Município e será concedida independentemente de requerimento, a partir de janeiro de 2019.’’ Ademais, observo, ainda, o fato da legislação de regência expressamente prever a NATUREZA INDENIZATÓRIA da referida gratificação, ressaltando A IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DA VERBA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, in verbis: ‘’Art. 12.
Os valores devidos a título de PSMAT, PFIPAT, ILC e ISATF, de NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO integrarão a base de cálculo da gratificação natalina, nem do abono de férias, nem qualquer vantagem, gratificação, adicional, indenização ou PROVENTOS, nos termos do inc.
X do art. 1°, da Lei Federal n° 9.717, de 27 de dezembro de 1988, NÃO INCIDINDO SOBRE ELES A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.’’ Deste modo, a partir da leitura dos dispositivos acima, verifica-se a necessidade de cumprimento de determinadas metas estabelecidas para percebimento das gratificações supracitadas, como também o fato da normativa ressaltar expressamente a impossibilidade das gratificações serem incorporadas aos proventos de aposentadoria.
Com efeito, a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade estrita, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, motivo pelo qual as normas devem ser obedecidas de forma expressa, sendo vedada a realização de interpretação extensiva.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente: ‘’ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FÉRIAS-PRÊMIO.
MAGISTRADO APOSENTADO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO VINDICADO. [...] 3.
Desimporta a circunstância de a legislação estadual autorizar a contagem do tempo de atuação privada para a inatividade, porque a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita, que veda a realização de interpretação extensiva. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 51.644/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017.)’’ ‘’ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATUAÇÃO.
ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
LEIS ESTADUAIS N.os 9.651/71 E 10.722/82.
POLICIAL MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. 1.
A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. (...) (STJ - RMS: 26944 CE 2008/0110236-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/05/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010)’’ Desta feita, havendo disposição expressa acerca da impossibilidade de incorporação de determinada gratificação, não seria possível obrigar a Administração agir de forma contrária, sob pena de oneração indevida do erário público municipal.
Além do mais, in casu, não houve a devida comprovação da probabilidade do direito autoral, pois a GRATIFICAÇÃO DO PFIPAT exige o cumprimento de metas, as quais, a prima facie, não se revelam atendidas pela autora (aposentada), motivo pelo qual tal controvérsia deve ser melhor enfrentada, sendo necessária uma maior dilação probatória.
Igualmente, não restou evidenciado o perigo da demora para a agravada, a qual se encontra aposentada, percebendo mensalmente os seus proventos, de forma que o eventual acolhimento da pretensão originária pelo Poder Judiciário obrigará a municipalidade a proceder com a incorporação das gratificações, efetuando o pagamento das verbas retroativas vencidas.
Feitas essas considerações, defiro o pedido de efeito suspensivo, no sentido de obstar a decisão que deferiu o pedido de tutela recursal determinando, que o OLINPREV e Município de Olinda, reincorporem aos proventos da aposentadoria da autora (unicamente) a parcela denominada de PFIPAT (Participação no Ingresso de Receita Proveniente do FIPAT), código 4015, até ulterior deliberação desse Juízo.
Oficie-se ao juízo de origem acerca do conteúdo da presente decisão, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC/15.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições contidas no artigo 1.019, II, do CPC/15.
Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, com fulcro no art. 1.019, III, do CPC/15 c/c art. 114, do RITJPE, para fins de direito.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
P.R.I.
Recife, “data conforme registro eletrônico”.
Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
21/08/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 19:22
Expedição de intimação (outros).
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21/08/2025 19:22
Expedição de intimação (outros).
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21/08/2025 19:19
Alterada a parte
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21/08/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:30
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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