TJPE - 0026004-27.2024.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE HILARIO DA SILVA NETO *06.***.*99-90 em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 20:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 21:25
Publicado Sentença (Outras) em 26/08/2025.
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26/08/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0026004-27.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ALEXANDRE ANTONIO RODRIGUES LOURENCO DEMANDADO(A): JOSE HILARIO DA SILVA NETO *06.***.*99-90 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc., 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Demandante, nos quais, em síntese, opõe-se à Sentença de ID n.º 202696736, pois é omissa quanto à análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na petição inicial e condiciona a interposição de recurso ao recolhimento de custas e taxa judiciária, sem qualquer manifestação expressa quanto à concessão do benefício, configurando omissão relevante. É o que importa destacar e, passo a decidir; 2.
Cuido de saída, ser tempestiva a interposição dos embargos declaratórios (Certidão de ID n.º 204750844), e, enfrentando a questão, a tese não merece amparo uma vez que nos Juizados Especiais Cíveis, em primeiro grau de jurisdição, as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art.54 da Lei n.º9099/95, motivo pelo qual não se faz necessária a manifestação do Juízo acerca da gratuidade requerida na inicial.
Como dito na referida Sentença, em caso de interposição de Inominado, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção.
E ainda que nos termos do art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;" – grifo nosso, de modo que o Relator irá se manifestar sobre a gratuidade requerida, deferindo-a ou não.
Assim, os presentes Embargos não merecem acolhimento. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; 3.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos por ALEXANDRE ANTONIO RODRIGUES LOURENCO, eis que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, pois e segundo a dicção decorrente do novel CPC, inexistem obscuridade a ser esclarecida, ou contradição a ser eliminada, nem omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e nem se trata de corrigir erro material, nos termos do art.1.022 c/c o art.1.064 ambos do NCPC, esse último no que alterou a redação do art.48 da Lei nº9.099/95; 4.
P.
R.
I., reabrindo-se o prazo recursal, voltando-se a fluir o prazo em sua integralidade, da intimação da decisão dos embargos, ante a interrupção - operada pela apresentação dos embargos de declaração (Art.1.026 do Novo CPC, Lei n.º13.105/15) E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 22 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
22/08/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 14:09
Publicado Sentença (Outras) em 02/05/2025.
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06/05/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por NILDO NERY DOS SANTOS FILHO em/para 19/12/2024 09:30, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE HILARIO DA SILVA NETO *06.***.*99-90 em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO RODRIGUES LOURENCO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO RODRIGUES LOURENCO em 23/08/2024 23:59.
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24/09/2024 11:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/09/2024.
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24/09/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/08/2024.
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24/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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20/09/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 09:20, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/09/2024 11:39
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 07:40, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:19
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 07:40, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/06/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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