TJPE - 0010351-24.2025.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010351-24.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ARTHUR LYRA MIRANDA CAVALCANTE, MARGARETH ROSE DE LYRA PONTES, PAULO MIRANDA CAVALCANTE NETO, VANESSA DE LYRA MIRANDA CAVALCANTE, KAMILLE NEVES FILGUEIRAS CABRAL DE SOUZA RÉU: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212943216, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Vistos, etc.
KAMILLE NEVES FILGUEIRAS CABRAL DE SOUZA, ARTHUR LYRA MIRANDA CAVALCANTE, MARGARETH ROSE DE LYRA PONTES, PAULO MIRANDA CAVALCANTE NETO e VANESSA DE LYRA MIRANDA CAVALCANTE, devidamente qualificados, ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em face de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA., também qualificada, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Alegam os autores, em síntese, que planejaram uma viagem familiar aos Estados Unidos em maio de 2024 e, para tanto, contrataram através da plataforma da ré uma hospedagem na cidade de San Diego, Califórnia, para o período de 18 a 20 de maio de 2024, pelo valor de R$ 2.256,06.
Narram que, no próprio dia do check-in, quando já se encontravam em trânsito para o local, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral da reserva pela ré, sob a justificativa de que o anfitrião estaria sob investigação.
Aduzem que, diante da necessidade de encontrar uma nova acomodação de forma emergencial e da alta demanda turística, foram forçados a contratar dois quartos de hotel por um valor substancialmente superior, qual seja, R$ 4.448,53.
Sustentam que a assistência prestada pela ré foi ineficaz e que o ocorrido frustrou a expectativa da viagem, causando-lhes prejuízos de ordem material e moral.
Requereram, ao final: a tramitação prioritária do feito; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.192,47 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 para cada autor a título de danos morais, totalizando R$ 50.000,00.
Juntaram documentos e recolheram as custas (Id. 194160233).
Não houve pedido de tutela provisória.
Em despacho de Id. 194408880, foi designada audiência de conciliação e ordenada a citação da parte ré.
A ré apresentou defesa (Id. 203717389), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera plataforma de tecnologia, não integrando a relação contratual de hospedagem.
No mérito, sustentou que o cancelamento se deu por razões de segurança (anfitrião investigado), em exercício regular de direito previsto nos Termos de Serviço, e que prestou o auxílio possível, com o reembolso integral do valor e a oferta de um voucher.
Defendeu a inexistência de nexo causal e de danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Id. 203854125).
A parte autora apresentou réplica (Id. 208353409), rechaçando a preliminar arguida e reiterando os termos da inicial, destacando a confissão da ré quanto à autoria do cancelamento e a ausência de provas da assistência supostamente prestada.
Intimadas a especificarem provas, a parte ré (Id. 208206343) e a parte autora (em sede de réplica, Id. 208353409) informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de mérito é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo a documentação acostada aos autos suficiente para a formação do convencimento deste Juízo.
Ademais, ambas as partes pugnaram pelo julgamento no estado em que o processo se encontra.
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atividade se limita a disponibilizar ambiente virtual para anúncios, não intermediando ou integrando as relações firmadas entre os usuários.
A preliminar não merece prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se que os autores utilizaram o serviço de intermediação como destinatários finais, enquanto que a ré atua como fornecedora, na qualidade de empresa intermediadora de serviços de hospedagem, circunstância que atrai a incidência das normas e princípios previstos no microssistema de proteção consumerista para a hipótese de falha na prestação do serviço.
Todavia, o art. 3º do CDC considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo.
Assim, a relação jurídica entre usuário e a plataforma digital destinada à busca de hospedagens por temporada é contratual e regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM.
PLATAFORMA DIGITAL AIRBNB.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
AFASTAMENTO.
INADIMPLEMENTO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES PARTICIPANTES DA PLATAFORMA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.INDENIZAÇÃO FIXADA. 1.
A relação jurídica entre usuário e a plataforma digital destinada à disponibilização de hospedagens por temporada é contratual e regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. É solidária a responsabilidade da pessoa jurídica que participa da cadeia de consumo como intermediadora, quando verificado o inadimplemento culposo por parceiro, participante da plataforma de ofertas. 3.
Os autora, na qualidade de destinatários dos serviços de hospedagem, juntamente com os titulares da reserva, possuem legitimidade para reclamar a compensação dos prejuízos eventualmente sofridos em razão de falha na prestação dos serviços contratados. 4.
A ansiedade, angústia e estresse causados aos consumidores pelo inadimplemento contratual configuram dano moral a justificar a condenação ao pagamento de indenização, configurando lesão aos direitos da personalidade. 5.
A fixação de indenização compensatória deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. 6.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0722563-85.2022.8.07.0007 1821599, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/04/2024).
Na demanda em análise, é inegável a atuação da ré na condição de vendedora indireta da hospedagem, reforçando sua participação ativa na cadeia de fornecedores do serviço contratado pelos autores.
A ré não apenas exibe os anúncios, mas processa os pagamentos e estabelece as regras da relação por meio de seus Termos de Serviço, auferindo lucro com a operação.
Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da ré e à existência de danos materiais e morais indenizáveis.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade da ré, na qualidade de fornecedora de serviços, de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em tela, a falha na prestação do serviço restou cabalmente demonstrada.
Os autores contrataram e pagaram por uma hospedagem que foi unilateralmente cancelada pela ré poucas horas antes do check-in, quando a família já se encontrava em trânsito, em país estrangeiro.
A justificativa de que o anfitrião estaria sob investigação, ainda que prevista nos termos de uso da plataforma, insere-se no risco da atividade empresarial (fortuito interno) e não exime a ré de sua responsabilidade perante o consumidor, que confiou na segurança e estabilidade da plataforma para planejar sua viagem.
A conduta da ré, ao cancelar a reserva de forma abrupta e não oferecer uma solução efetiva e imediata, como a realocação em acomodação similar sem custos adicionais, configura o defeito no serviço, não lhe socorrendo a alegação de fornecimento de voucher no valor ínfimo de R$ 126,00.
Uma vez demonstrada a falha no serviço e a responsabilidade da ré no evento passo a analisar os pedidos formulados.
O dano material restou devidamente comprovado pelos documentos de Ids. 194081063, 194081064 e 194081065.
Em decorrência direta do cancelamento, os autores foram obrigados a despender o valor de R$ 4.448,53 para uma nova hospedagem, sendo que o valor originalmente contratado e reembolsado foi de R$ 2.256,06.
A diferença de R$ 2.192,47 (dois mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos) representa um prejuízo efetivo e deve ser integralmente ressarcida, em observância ao princípio da reparação integral do dano.
Quanto ao dano moral , verifico que a situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de uma família, incluindo uma pessoa idosa, que se viu desamparada em país estrangeiro, a milhares de quilômetros de casa, poucas horas antes de ingressar no imóvel locado.
A frustração e a a angústia de não ter onde se hospedar, em outro país, o estresse da busca emergencial por uma nova acomodação são fatores que, somados, configuram inegável lesão aos direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar.
No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e a gravidade do dano, entendo como justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos cinco autores, totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré, AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA., a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.192,47 (dois mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE e incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desembolso (20/05/2024), até o dia 27/08/2024.
A partir do dia 28/08/2024, então, o valor deverá ser corrigido pela Selic (art. 406, §1º, do CC), taxa que já engloba juros e correção monetária, nos termos do entendimento do STJ (vide REsp: 1875198 SP 2016/0023487. b) CONDENAR a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos cinco autores, totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor deverá ser corrigido pela Selic (art. 406, §1º, do CC), nos termos do entendimento do STJ (vide REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4), taxa que já engloba juros e correção monetária.
Tudo isso a partir do arbitramento, eis que apenas aqui restou fixado o quantum devido (Súmula 362, STJ e REsp nº 888.751 – BA (*00.***.*07-13-3) – DJe 27/10/2011[1] - e TJPE[2].
Anota-se ainda que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." (Súmula 326/STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Se interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
P.R.I.Com o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Recife, 14 de agosto de 2025.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 21 de agosto de 2025.
HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau -
21/08/2025 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MARGARETH ROSE DE LYRA PONTES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA CAVALCANTE NETO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:32
Decorrido prazo de VANESSA DE LYRA MIRANDA CAVALCANTE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ARTHUR LYRA MIRANDA CAVALCANTE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:32
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:32
Decorrido prazo de KAMILLE NEVES FILGUEIRAS CABRAL DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/06/2025 22:17
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 05:40
Conclusos para despacho
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22/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de KAMILLE NEVES FILGUEIRAS CABRAL DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:58
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 21:12
Publicado Citação (Outros) em 12/02/2025.
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13/02/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 09:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/02/2025 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 11:00, Seção A da 3ª Vara Cível da Capital.
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05/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 18:27
Conclusos para decisão
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02/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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