TJPE - 0000997-50.2014.8.17.1260
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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27/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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27/08/2025 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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27/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:18
Dados do processo retificados
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25/08/2025 16:18
Alterada a parte
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25/08/2025 16:14
Processo enviado para retificação de dados
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25/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF.
RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen.
Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000997-50.2014.8.17.1260 EXEQUENTE: MARIA ALICE ALENCAR DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO COMUM AOS SEGUINTES PROCESSOS 0000996-65.2014.8.17.1260 0000946-39.2014.8.17.1260 0000944-69.2014.8.17.1260 0000997-50.2014.8.17.1260 0001096-20.2014.8.17.1260 0000995-80.2014.8.17.1260 0001080-66.2014.8.17.1260 0000956-83.2014.8.17.1260 0000998-35.2014.8.17.1260 0000955-98.2014.8.17.1260 0001081-51.2014.8.17.1260 0001058-08.2014.8.17.1260 0001079-81.2014.8.17.1260 0000913-49.2014.8.17.1260 0000994-95.2014.8.17.1260 0001063-30.2014.8.17.1260 0001064-15.2014.8.17.1260 0001057-23.2014.8.17.1260 0000993-13.2014.8.17.1260 0001068-52.2014.8.17.1260 0001084-06.2014.8.17.1260 0000912-64.2014.8.17.1260 0001082-36.2014.8.17.1260 RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre cumprimento individual de sentença coletiva, promovidos por consumidores domiciliados em Santa Maria da Boa Vista/PE, representados pelo mesmo escritório de advocacia, em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a cobrança de valores a título de expurgos inflacionários.
Considerando que os feitos possuem elementos comuns - mesmo patrono dos exequentes, mesmo executado e idêntica causa de pedir -, e que se encontram em estágios processuais distintos, com algumas questões já decididas em determinados processos e pendentes de apreciação em outros, adoto as seguintes providências para racionalizar o trabalho do Judiciário e colocar os processos em pé de igualdade processual.
QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES Por medida de economia processual, ainda que por excesso de zelo, passo a me manifestar sobre questões processuais que reiteradas vezes foram arguidas nos presentes feitos: Sobre a competência: Esta unidade detém competência para conhecer e julgar os casos, porque a eficácia da coisa julgada na ação coletiva de origem não se restringe aos limites territoriais do órgão prolator da sentença (Tema 1075/Repercussão Geral/STF).
Sobre a legitimidade: todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil podem ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (Tema 723/Repetitivos/STJ).
Sobre a prescrição: Não há que se falar em prescrição, já que não transcorreram 5 anos entre a data do ajuizamento dos cumprimentos individuais e o trânsito em julgado da ação coletiva.
UNIFORMIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A fim de apurar o alegado excesso de execução, entendo que é necessário proceder com a nomeação de perito contábil.
O expert deverá observar o seguinte parâmetro: O valor depositado na caderneta de poupança em janeiro de 1989 deverá sofrer a incidência de correção monetária no mês de janeiro do referido ano no percentual de 20,37% (valor que corresponde à diferença entre a inflação apurada no mês de janeiro de 1989, 42,72%, e a correção já aplicada à época, 22,35%), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 8 de junho de 1993 (data de citação na ação civil pública).
Deve o perito, quando da apresentação dos cálculos, destacar a parte do cálculo correspondente ao período de janeiro de 1989 até o termo final do cálculo de cada parte exequente, em cada processo.
Não deve incidir juros remuneratórios.
Havendo excesso de execução, deverá indicar o valor em relação a cada um dos exequentes.
Visando à economia e celeridade processuais, bem como à uniformidade técnica dos cálculos, NOMEIO o Sr.
GUSTAVO HENRIQUE VALENÇA DE MELO, com endereço na Rua General Salgado, 95/901, Boa Viagem, Recife/PE, Fone: 81 99133-5895 e 81 33426177, e-mail: [email protected], como perito contábil para todos os feitos constantes do cabeçalho deste despacho, inclusive ratificando a nomeação nos feitos em que o expert já havia sido indicado.
Intime o perito nomeado via WhatsApp para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se mantém a proposta de honorários no valor equivalente a dois salários-mínimos (valor unitário, indicado nos feitos em que já havia sido nomeado) para atuar em cada um dos feitos constantes do cabeçalho deste despacho.
Sem prejuízo do acima determinado, intimem-se, de imediato, as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico.
Não havendo irresignação quanto ao valor dos honorários periciais e não tendo sido arguido impedimento ou suspeição do perito, intime-se o Executado para depositar em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor dos honorários periciais, seu ônus, na forma do art. 95 do CPC.
Em caso de irresignação quanto ao valor dos honorários periciais ou arguição de impedimento ou suspeição do perito, voltem-me conclusos.
Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para, no prazo de 60 dias, realizar a perícia e, apresentar o laudo pericial.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem as partes através de seus causídicos, para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem-me conclusos.
TRAMITAÇÃO CONJUNTA Determino que, a partir desta data, todos os processos listados no cabeçalho tramitem conjuntamente, devendo os atos processuais serem praticados simultaneamente, com prazos únicos para manifestações das partes.
Distribuam os mandados de todos os processos afetados por este despacho para um único oficial de justiça lotado nesta comarca.
DETERMINAÇÃO AO BANCO DO BRASIL Verifico que nos casos em apreço sistematicamente ocorre do Banco do Brasil apresentar proposta de acordo e, em seguida, a parte exequente informar que não possui interesse na oferta que já havia sido recusada na via extrajudicial.
Determino ao Banco do Brasil que se abstenha de promover a juntada de novas manifestações nesse sentido, tendo em vista que apenas servem para avolumar os autos.
Eventual proposta de acordo deverá tramitar extra processualmente, diretamente entre os interessados, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça.
Santa Maria da Boa Vista/PE, data da assinatura eletrônica.
TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz Substituto -
22/08/2025 12:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/08/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 23:34
Nomeado perito
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15/11/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 19:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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16/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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30/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
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30/05/2024 12:26
Conclusos para o Gabinete
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30/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 11:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/11/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2022 23:10
Expedição de intimação.
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03/07/2022 23:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2022 22:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 22:58
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 14:04
Expedição de intimação.
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13/01/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 13:59
Juntada de documentos
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08/12/2021 20:10
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2014
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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