TJPE - 0003299-44.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:24
Publicado Intimação (Outros) em 03/09/2025.
-
04/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma HABEAS CORPUS (PJE) Nº: 0003299-44.2025.8.17.9480 Impetrante: Graziano Francisco da Silva e Emanuel Bezerra de Oliveira Paciente: Jhonny Maltyneure da Silva Autoridade Impetrada: Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano Processo de origem: 0000101-28.2025.8.17.7110 Órgão Julgador: 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Relator em Substituição: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Graziano Francisco da Silva e Emanuel Bezerra de Oliveira, em favor do paciente Jhonny Maltyneure da Silva, contra ato decisório proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano, nos autos do processo de número 0000101-28.2025.8.17.7110, alegando a existência de constrangimento ilegal praticado no indeferimento do pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo sido apreendidas em sua posse quantidades significativas de substâncias entorpecentes.
Aduz que o custodiado apresenta quadro clínico grave relacionado a trombose hemorroidária, com sangramentos constantes e necessidade de acompanhamento médico especializado, encontrando-se em preparação para procedimento cirúrgico e possível investigação oncológica.
Alega o impetrante que a autoridade coatora, ao indeferir o pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, exigiu condição de extrema debilidade, desconsiderando a finalidade preventiva do tratamento oncológico e a necessidade de medicação não fornecida pelo sistema prisional.
Sustenta que o paciente necessita de cuidados médicos especializados e que o estabelecimento prisional não possui condições de manter o tratamento adequado, configurando constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
Requer, a concessão da liminar para conversão da prisão preventiva em domiciliar, com monitoramento eletrônico, permitindo que o paciente possa realizar tratamento médico especializado, e, ao final, a confirmação da medida até o restabelecimento de sua saúde.
Foram anexados documentos médicos e demais peças processuais. É o relatório.
Decido.
A liminar em sede de Habeas Corpus constitui medida excepcional e deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão colegiado, quando simultaneamente presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, da análise perfunctória da documentação acostada, verifico que os argumentos sustentados pelo impetrante não se afiguram suficientemente lastreados para justificar, num ato de cognição sumária, a concessão da medida excepcional pleiteada, posto que não evidenciam, de plano, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
A conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, pressupõe que o agente esteja "extremamente debilitado por motivo de doença grave", exigindo-se, consoante o parágrafo único do mesmo dispositivo, "prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo".
Como sabido, a concessão da prisão domiciliar por motivo de saúde demanda comprovação inequívoca de que o custodiado se encontra acometido de enfermidade grave e debilitante, incompatível com o encarceramento, não bastando a mera alegação de problemas de saúde ou necessidade de acompanhamento médico.
No caso em análise, embora o impetrante alegue que o paciente apresenta quadro clínico grave relacionado a trombose hemorroidária e necessidade de investigação oncológica, a documentação médica carreada aos autos não demonstra, de forma cabal e inequívoca, a alegada condição de debilidade extrema exigida pela norma processual penal.
Ademais, o laudo médico colacionado aos autos (ID 51617404), indicando tratamento externo, contraria frontalmente a alegada debilidade extrema do paciente, ao consignar expressamente: "AO EXAME FÍSICO: APRESENTA ESTADO GERAL BOM, CONSCIENTE E ORIENTADO EM TEMPO E ESPAÇO, CORADO.
AUSCULTA PULMONAR E CARDÍACA NORMAIS.
ABDOME INDOLOR, DEPRESSÍVEL, ELIMINAÇÕES FISIOLÓGICAS PRESENTES CONSTIPAÇÃO INTESTINAL, DEAMBULA SEM DIFICULDADES, É COLABORATIVO E EVOLUI COM ACOMPANHAMENTO AMPLIADO DA EQUIPE DE SAÚDE".
A descrição médica evidencia que o custodiado apresenta estado geral satisfatório, deambula sem limitações e mantém suas funções vitais preservadas, circunstâncias que afastam, em juízo de cognição sumária, a caracterização da debilidade extrema preconizada pelo legislador processual penal.
Outrossim, a mera necessidade de acompanhamento médico ou realização de exames especializados não configura, por si só, hipótese autorizadora da substituição da custódia cautelar, máxime quando não demonstrado que o sistema prisional seja incapaz de proporcionar o tratamento adequado ou que a permanência no estabelecimento penal acarrete risco concreto e iminente à vida ou integridade física do custodiado.
Acresce-se que persistem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito imputado ao paciente - tráfico ilícito de entorpecentes -, tendo sido apreendidas quantidades expressivas de substâncias entorpecentes, circunstância que, aliada aos antecedentes criminais do custodiado, reforça o periculum libertatis e a inadequação da substituição da custódia cautelar.
Mediante tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Considerando que os autos tramitam eletronicamente no PJE, sem segredo de justiça, dispenso as informações do Juízo de origem, com base na Recomendação Conjunta nº 01/2023.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a competente manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição -
01/09/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2025 09:41
Expedição de intimação (outros).
-
01/09/2025 09:40
Alterada a parte
-
29/08/2025 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 19:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/08/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000736-67.2018.8.17.0380
1 Promotor de Justica de Cabrobo
Jorge Leonardo da Silva
Advogado: Helio Fernandes Freire de Menezes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/09/2018 00:00
Processo nº 0000381-68.2024.8.17.8230
Felipe Borges Andrade
Roberta Liliane da Silva Aragao
Advogado: Jean Bezerra de Moura
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/02/2024 10:12
Processo nº 0002099-52.2024.8.17.3590
Severina Luzinete da Silva
Daniel Antonio de Lima
Advogado: Helio Batista de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/04/2024 11:23
Processo nº 0000185-94.2022.8.17.3210
Gildo Pontes de Arruda
Alexandra Rejane da Silva
Advogado: Arthur Luiz de Araujo Lobo Bitu
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/07/2022 13:49
Processo nº 0001360-84.2021.8.17.2620
Severino da Silva Andrade
Oi SA
Advogado: Laryssa Ananda Mendes Moreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/12/2021 11:17