TJPE - 0078887-35.2022.8.17.2990
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:14
Decorrido prazo de NIELSEN FELIPE DA SILVA CUNHA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:14
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 01:19
Publicado Sentença (Outras) em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0078887-35.2022.8.17.2990 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: NIELSEN FELIPE DA SILVA CUNHA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão.
Retornando o mandado de busca e apreensão e citação sem cumprimento, a parte autora foi instada a falar sobre a referida certidão e requerer o que entender de direito, contudo, a demandante não se manifestou desde então, encontrando-se o trâmite paralisado até o presente momento ao aguardo da referida litigante fornecer as informações necessárias ao cumprimento das diligências para fins de busca e apreensão do bem e citação do réu.
Em vista disso, a marcha processual encontra-se paralisada ante a ausência desse pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo..
Sendo isto o que importa relatar, decido.
Prescreve o artigo 485, inciso IV, do CPC, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, a parte autora foi instada a promover os atos necessários ao impulsionamento do feito, mormente quanto à citação da parte adversa, mas manteve-se inerte desde então, o que impossibilita o desenvolvimento válido e regular do processo.
Destarte, sem a triangularização da relação processual, é cabível a extinção do processo com fulcro no supracitado dispositivo do Código de Ritos, sendo desnecessária a providência do art. 485, § 1º, do CPC, visto que não se trata das hipóteses do art. 485, incs.
II e III.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPE (grifei): EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 267, I E VI, CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a regra inserta nos artigos 267, §1º, do CPC/73 e 485, §1º, do CPC/2015, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e III do mencionado artigo. 2.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n° 0451173-5, em que figuram como apelante Banco Sofisa S/A, e como apelada Jammerson da Silva, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, por maioria de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e termos de julgamento que passam a fazer parte integrante deste aresto. (007. 0000949-04.2009.8.17.0990 Apelação (0451173-5).
Comarca : Olinda Vara : 5ª Vara Cível.
Apelante : BANCO SOFISA S/A.
Advog : CELSO MARCON(PE000931A).
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : JAMMERSON DA SILVA Órgão Julgador : 6ª Câmara Cível.
Relator : Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coelho.
Julgado em: 13/09/2016.) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APÓS INÚMERAS TENTATIVAS.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO.
ART. 267,IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. É ônus processual do Autor a promoção da citação do Réu, nos termos do art. 219, §§ 1º e 2º c/c o art. 282, II, ambos do CPC.
Não o fazendo corretamente, torna-se impossível o prosseguimento do curso processual.
Inviável a angularização da demanda.
Não merece prosperar a alegação de que seria necessária a intimação pessoal da Autora para a extinção sem resolução do mérito do processo em questão.
Conforme disposição expressa da lei, a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 267 do CPC é exigível somente para as hipóteses de extinção fundadas nos incisos II e III do referido artigo.Os fins buscados pelo exercício da jurisdição não se afastam da resolução efetiva da lide; ao revés, a ela servem, não sendo dada ao Judiciário a manutenção de procedimentos inócuos e visivelmente infrutíferos aos objetivos a que se propõem".
DECISÃO: "Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator". (005. 0006388-35.2005.8.17.0990 Apelação (0236886-7) Comarca : Olinda Vara : 5ª Vara Cível Apelante : BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advog : Gustavo Nascimento de Melo(PE001018B) Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: VENICIOS EHRHAEDDT DE AS PEREIRA Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível Relator : Des.
Adalberto de Oliveira Melo.
Julgado em: 08/04/2015). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO DECIDIDA MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A REVISÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.
CARÊNCIA DE CITAÇÃO POR FALTA DE ENDEREÇO VÁLIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NOS INCISOS I E IV DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.1.
A recorrente repete os mesmos argumentos trazidos com a aludida apelação e, por isso, não há qualquer fato novo que possa ensejar a mudança do entendimento adotado na decisão agravada: 2.
Decorridos mais de 03 (três) anos do ajuizamento da ação, e sem o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, por falta de endereço válido para o bom andamento do feito, incorre a demanda em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito; 3.
Não há que se falar em intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, pois a mesma aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, o que não foi o caso dos autos que extinguiu o processo com base nos incisos I e IV do mesmo dispositivo; 4.
Recurso improvido.
Decisão unânime. (TJPE Recurso de Agravo nº 0008858-55.2012.8.17.0000.
Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena.
Data de Julgamento: 22/05/2012. 1ª Câmara Cível.
Data de Publicação: 100)” “PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - FALTA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - COMPARECIMENTO EXPONTÂNEO DO RÉU NÃO CONFIGURADO - ART. 527 do CPC - POSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não se exige a intimação pessoal da parte para a hipótese de extinção do processo do inciso IV do art. 267 do CPC. 2.
O comparecimento espontâneo do réu não se configura apenas com a juntada de procuração nos autos por advogado sem poderes para receber citação. 3.
Aplicação do artigo 557 do CPC não gera violação ao direito recursal das partes, em virtude do próprio art. 557, § 1º do CPC permitir ao relator rever sua decisão ou submeter o recurso ao controle do colegiado. 4.
Recurso de Agravo improvido. (TJPE.
Agravo nº 0012702-47.2011.8.17.0000.
Relator: Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto.
Data de julgamento: 22/09/2011. 3ª Câmara Cível.
Data de Publicação: 181)” “AGRAVO LEGAL.
DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. - In casu, conquanto oportunizado ao Banco autor, por cinco vezes, fornecer o endereço correto da requerida, restou frustrada a citação, ficando o processo inerte por quase 1 (um) ano.
A citação é pressuposto de existência da relação processual, motivo por que a ausência não suprida pela parte demandante enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Inteligência das disposições contidas no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil brasileiro. (TJPE Agravo nº 0002227-32.2011.8.17.0000.
Relator: Eurico de Barros Correia Filho.
Data de Julgamento: 17/03/2011. 4ª Câmara Cível.
Data de Publicação: 59/2011)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, IV, DO CPC.
FALTA DE CITAÇÃO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INAPLICABILIDADE DO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.Verifica-se, no caso em comento, que o banco demandante não requereu a citação editalícia da parte demandada, quando intimado para dar prosseguimento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado no referido despacho de intimação.
Nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não se faz necessário a intimação pessoal da parte autora. (TJPE Apelação nº 0002338-41.2008.8.17.0640.
Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins.
Data de Julgamento: 10/04/2012. 6ª Câmara Cível.
Data de Publicação: 73/2012)” (grifos de minha autoria).
Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO o processo sem RESOLUÇÃO do mérito.
Revogo a liminar concedida.
Retire-se eventual restrição inserida no sistema RENAJUD.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Registre-se.
Intimem-se, na forma requerida.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Olinda, 16 de dezembro de 2024.
Juíza de Direito -
16/12/2024 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 01:17
Decorrido prazo de NIELSEN FELIPE DA SILVA CUNHA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:17
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:08
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0078887-35.2022.8.17.2990 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: NIELSEN FELIPE DA SILVA CUNHA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer novo endereço do réu ou requerer o que entender de direito, recolhendo a respectiva taxa referente a diligência requerida no mesmo prazo, devendo o autor atentar-se para: a) providenciar para que o(a) Oficial(a) de Justiça se faça acompanhar de depositário(a) nomeado pela própria parte, o(a) qual ficará responsável pela remoção e guarda do veículo apreendido (art. 11, inc.
II, da Instrução Normativa nº 04/2023 – TJPE); b) atentar para o disposto no art. 11, inc.
IV, da Instrução Normativa nº 04/2023 – TJPE.
De logo, advirto a parte autora que, caso se mantenha inerte, os seja, caso não se desincumba dos ônus acima destacados, o processo será extinto por sentença terminativa pelo fato da sua desídia inviabilizar a busca e apreensão e, em última análise, a própria citação da parte ré, que é pressuposto de desenvolvimento regular do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Olinda, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:03
Conclusos 5
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21/11/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 02:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 02:36
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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05/11/2024 02:36
Expedição de Mandado (outros).
-
17/07/2024 00:29
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 02:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 09:42
Alterada a parte
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27/06/2023 14:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/06/2023 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 00:38
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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11/05/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 12:32
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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11/05/2023 12:32
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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11/05/2023 12:23
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2023 12:50
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 09:02
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/11/2022 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/10/2022 08:06
Expedição de intimação.
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28/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:25
Determinada Requisição de Informações
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13/09/2022 17:36
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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