TJPE - 0000267-18.2018.8.17.3000
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Orobo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orobó Rua João Pessoa, S/N, Centro, OROBÓ - PE - CEP: 55745-000 - F:(81) 36561914 Processo nº 0000267-18.2018.8.17.3000 EXEQUENTE: MADALENA MARGARIDA DE FRANCA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE OROBO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MADALENA MARGARIDA DE FRANCA em face do MUNICÍPIO DE OROBÓ, visando à satisfação de condenação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, conforme sentença de ID 99704306, confirmada em segundo grau pelo acórdão de ID 113058503, transitado em julgado em 23 de agosto de 2022.
O exequente apresentou cálculo atualizado (ID 195263102) apurando o montante total de R$ 6.761,06 (seis mil, setecentos e sessenta e um reais e seis centavos), considerando o período de 04/04/2019 a 01/02/2025, aplicando-se correção monetária pelo IPCA-E, juros compostos de 1% ao mês, multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Através da decisão de ID 200903332, homologuei os cálculos apresentados pelo exequente, reconhecendo a liquidez e certeza do débito.
O executado, por sua vez, manifestou-se através da petição de ID 201236588, alegando excesso de execução.
Sustenta que a aplicação de juros compostos de 1% ao mês durante todo o período constitui equívoco, uma vez que a sentença determinou a incidência de juros conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, ou seja, "em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança".
Apresentou cálculo próprio (ID 201236590) estimando o débito total em R$ 3.939,60 (três mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta centavos).
O exequente, intimado para manifestação (ID 204944311), requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor correto, em face da divergência nos cálculos apresentados pelas partes (ID 205043175). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Da Necessidade de Perícia Contábil A presente controvérsia envolve questão técnica de significativa complexidade, relacionada à correta interpretação e aplicação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios estabelecidos na sentença condenatória.
A divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes - com diferença superior a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) - evidencia a necessidade de análise técnica especializada para dirimir a controvérsia, em observância aos princípios da segurança jurídica e da adequada prestação jurisdicional.
II.
Da Interpretação dos Critérios de Atualização A sentença de primeiro grau (ID 99704306) estabeleceu expressamente que "sobre o valor da condenação devem incidir juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação", bem como a correção monetária pelo índice IPCA-E, conforme o entendimento do STF, no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810 de Repercussão Geral).
O dispositivo legal referenciado dispõe que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora devem corresponder ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, o qual possui variação temporal e não constitui percentual fixo.
III.
Da Metodologia de Cálculo dos Juros da Poupança A remuneração da caderneta de poupança é regulamentada pelo Banco Central do Brasil e varia conforme a taxa básica de juros (SELIC), observado o disposto no art. 406 §1º do CC, não constituindo percentual uniforme durante todo o período executório.
Esta peculiaridade técnica demanda conhecimento especializado para sua correta aplicação.
A divergência entre as partes quanto à metodologia de cálculo - se juros simples ou compostos, se percentual fixo ou variável - requer elucidação técnica que transcende o conhecimento jurídico ordinário, justificando a intervenção da contadoria judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a divergência técnica substancial nos cálculos apresentados pelas partes e a necessidade de aplicação precisa dos critérios estabelecidos na sentença condenatória, DETERMINO: 1.
A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para elaboração de cálculo definitivo do débito, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados na sentença de ID 99704306, especialmente: o Valor principal: R$ 2.000,00 (dois mil reais); o Correção monetária pelo IPCA-E a partir de 04/04/2019; o Juros moratórios conforme remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), a partir da citação (04/04/2019); o Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação; o Data de atualização até a data do cálculo. 2.
A contadoria deverá especificar na planilha: o Os índices mensais de remuneração da caderneta de poupança aplicados; o A metodologia utilizada (juros simples ou compostos); o A discriminação entre correção monetária e juros moratórios; o O período de incidência de cada verba. 3.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do cálculo oficial, manifestarem-se sobre sua concordância ou apresentarem impugnação fundamentada. 4.
Após o decurso do prazo ou apresentação de eventual impugnação, retornem os autos conclusos para prosseguimento.
Intimações necessárias.
OROBÓ, 15 de agosto de 2025.
Mariana Flores Matos Paula Juíza Substituta em exercício cumulativo -
22/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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22/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 16:59
Outras Decisões
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17/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINE DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 21:41
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 19:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/04/2025 19:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 09:28
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 11:51
Mandado enviado para a cemando: (Orobó Vara Única Cemando)
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24/01/2025 11:51
Expedição de Mandado (outros).
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19/12/2024 11:33
Outras Decisões
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17/12/2024 01:22
Conclusos para decisão
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26/08/2024 07:19
Conclusos para o Gabinete
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26/08/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 22:30
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINE DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 22:30
Decorrido prazo de RODRIGO EWERTON DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROBO em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 07:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/05/2024 07:04
Decorrido prazo de RODRIGO EWERTON DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:03
Decorrido prazo de MADALENA MARGARIDA DE FRANCA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:03
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINE DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2024 18:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2024 18:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2024 18:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2024 18:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/01/2024 16:15
Outras Decisões
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02/01/2024 10:19
Conclusos para decisão
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02/01/2024 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/01/2024 10:19
Conclusos cancelado pelo usuário
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30/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:47
Juntada de Petição de outros (documento)
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29/08/2022 08:21
Expedição de intimação.
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29/08/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 08:17
Conclusos para despacho
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29/08/2022 08:12
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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23/08/2022 16:31
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2022 11:09
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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05/05/2022 11:07
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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29/04/2022 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2022 13:30
Expedição de intimação.
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11/04/2022 16:25
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2022 22:21
Expedição de intimação.
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23/02/2022 12:07
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Vara Única da Comarca de Orobó. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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23/02/2022 10:51
Julgado procedente o pedido
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23/02/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 10:29
Conclusos para o Gabinete
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05/01/2022 13:48
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:Vara Única da Comarca de Orobó)
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30/07/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 15:35
Expedição de intimação.
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22/07/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 11:19
Conclusos para decisão
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22/07/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 09:55
Expedição de intimação.
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09/06/2020 18:15
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2020 09:54
Expedição de citação.
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04/03/2020 09:53
Dados do processo retificados
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04/03/2020 09:52
Processo enviado para retificação de dados
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03/03/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 14:26
Conclusos para decisão
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24/05/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 09:53
Expedição de intimação.
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11/04/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 11:39
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2019 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2018 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2018 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2018 13:07
Expedição de Mandado.
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17/12/2018 11:18
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2018 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".
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16/08/2018 19:34
Conclusos para decisão
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16/08/2018 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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