TJPE - 0001101-12.2024.8.17.3420
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 10:08
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE GIVANILSON BARBOSA DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:44
Publicado Sentença (Outras) em 09/12/2024.
-
07/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL.
ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0001101-12.2024.8.17.3420 IMPETRANTE: JOSE GIVANILSON BARBOSA DE LIMA IMPETRADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Givanilson Barbosa de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária acidentária (auxílio-doença).
O impetrante alega que, em razão de acidente de trabalho, encontra-se temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa, e que, mesmo após apresentar laudos médicos que atestam a incapacidade, teve o pedido administrativo indeferido sob a justificativa de ausência de qualidade de segurado. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, o impetrante busca a concessão de benefício previdenciário que depende da análise de requisitos legais, como a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a comprovação de incapacidade laborativa temporária.
Embora tenha juntado laudos médicos e documentos administrativos, a verificação do preenchimento desses requisitos exige instrução probatória mais aprofundada, o que não é compatível com a via do mandado de segurança.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de produção de prova impede a caracterização do direito líquido e certo: MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
A ação mandamental não admite a dilação probatória (Lei 1.511/51, art. 1º), impondo-se ao impetrante a demonstração do direito líquido e certo a ser assegurado, o que não ocorreu no presente caso, pois é controvertida a propriedade do imóvel, inexistindo provas suficientes para determinar, com precisão, a quem pertence o bem. 2.
Mandado de segurança extinto, sem julgamento de mérito (STJ - MS: 12535 DF 2007/0001635-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/09/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 06/10/2008) No caso concreto, a análise do direito do impetrante à concessão do benefício exige apuração quanto à data de início da incapacidade em relação ao vínculo previdenciário e à carência mínima, o que demanda produção de prova incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, por inadequação da via eleita.
Sem custas, por se tratar de processo com gratuidade da justiça deferida neste ato.
Tabira, data conforme certificação digital.
João Paulo dos Santos Lima Juiz Substituto -
05/12/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/12/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
-
25/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006391-71.2023.8.17.2990
Banco Bradesco S/A
Fernando Oliveira de Barros
Advogado: Pedro Henrique Macedo de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/02/2023 11:03
Processo nº 0105714-72.2024.8.17.2001
Maria da Conceicao da Silva
Serasa S/A
Advogado: Higinio Luis Araujo Marinsalta
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/09/2024 18:44
Processo nº 0000270-35.2022.8.17.2740
Damiana Maria da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/05/2022 14:08
Processo nº 0010788-04.2022.8.17.3090
Banco J. Safra S.A
Fagner Antonio de Lima
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/06/2022 17:46
Processo nº 0001825-70.2023.8.17.8231
Fred Williams da Silva Tenorio
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Eurides Mauricio da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/08/2023 18:21