TJPE - 0011472-21.1998.8.17.0001
1ª instância - 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0011472-21.1998.8.17.0001 EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): R S COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica a parte intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 159515741, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CELSO STEREMBERG, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, esta ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO para cobrança de crédito tributário, conforme descrito na CDA que instrui a petição inicial.
Aduz então o excipiente que a parte excepta ajuizou a presente execução fiscal contra a parte executada, para satisfação do crédito tributário descrito na(s) CDA(s) juntada(s) à inicial, após o sócio, parte ora excipiente, já ter sido excluído, em 12/09/1997, do quadro societário da empresa executada.
Além disso, aduz que, mais de 05 (cinco) anos após deixar os quadros societários da referida empresa, a parte excepta requereu o redirecionamento da execução fiscal em face dela, parte excipiente, Celso Steremberg, e a incluiu na CDA para pagar a dívida objeto da ação.
Ressalta, todavia, com esteio nos contratos sociais da sociedade comercial Casa Lux Ótica LTDA, anexados aos autos, que passou a referida empresa a contar, como únicos sócios, com as empresas R.S.
COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e STERPARTS COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Outrossim, aduz à alteração contratual da empresa R.S.
COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, registrada em 19/09/1997, consoante a qual, o sócio Celso Steremberg ter-se-ia dela retirado em 12 de setembro de 1997.
Postula, assim, que o redirecionamento da execução para o excipiente carece de razões jurídicas, pela ilegitimidade passiva, por ser pessoa estranha aos quadros societários da empresa executada, não sendo aplicáveis os arts. 134 e 135 do CTN.
Aduz também que a empresa executada encontrava-se ativa no exercício de 2005, o que comprovaria que a dissolução irregular teria ocorrido após sua saída da sociedade empresária.
Nesse sentido, argui a prescrição do redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, uma vez que, de acordo com entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ, o prazo para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135, III do CTN, é de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica.
Aduzindo ainda a outras teses firmadas pelo citado tribunal no referido julgamento (RESp 1.201.993/SP).
Em seguida, pleiteia tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja suspensa a ação, evitando-se atos de constrição de seu patrimônio.
Por fim, requer o acolhimento da exceção, com a declaração de sua ilegitimidade passiva, ou alternativamente, a declaração da prescrição do redirecionamento da execução, condenando-se a arte excepta em honorários advocatícios.
O excepto, por sua vez, apresentou impugnação à exceção, arguindo preliminarmente a ilegitimidade do Sr.
CELSO STERMBERG para apresentar exceção de pré-executividade, assim como a ausência de redirecionamento da execução fiscal.
Nessa toada, aduz que a execução fiscal nunca fora proposta em face do excipiente, Sr.
Celso Steremberg, e nem tampouco contra ele redirecionada, não havendo nos autos pedido de sucessão tributária, redirecionamento da execução fiscal ou mesmo desconsideração da personalidade jurídica.
Destaca, ademais que o nome da parte excipiente não consta da CDA como co-executada, mas apenas como sócia da pessoa jurídica executada.
Desse modo, falta à parte excipiente interesse processual, motivo pelo qual não deve ser conhecida a exceção, ante a "ilegitimidade ativa" do excipiente, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015.
Em seguida, contesta a arguição de prescrição intercorrente do crédito tributário, sob a alegação de que não teria havido inércia da parte exequente, e se insurge contra o pedido de suspensão da execução fiscal, tendo em vista a ausência de comprovação de alguma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN.
Alega ainda a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no presente caso, assim como que a parte excipiente incorreria em litigância de má-fé, eis que a exceção apresentaria caráter protelatório.
Requer, então, a rejeição da exceção de pré-executividade, com condenação da parte excipiente em honorários advocatícios e em litigância de má-fé. É o que interessa relatar.
Decido.
Como visto, as arguições da parte excipiente versam essencialmente acerca do fato de ter sido redirecionado o feito em face dela para que, assim, passasse a responder pessoalmente pelo crédito tributário objeto da ação.
Nesse sentido, então, assinala que consta da CDA que instrui a inicial o seu nome, quando não seria mais sócio da empresa executada, assim como que se retirou da empresa antes de que tivesse ocorrido dissolução irregular, nos termos do art. 135 do CTN.
Ainda no intuito de afastar qualquer possibilidade de responsabilização pelo crédito exeqüendo, ressalta a existência de entendimento do STJ, consoante o qual o direito de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio prescreveria no prazo de cinco, contados da citação da empresa.
Assim, é que pleiteia a declaração da sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo desta execução fiscal.
A parte excepta, em contrapartida, instada a se manifestar sobre as citadas alegações, negou que a parte excipiente tenha sido incluída, de qualquer forma, no pólo passivo da ação.
Desse modo, assinala que não houve redirecionamento da execução fiscal, não havendo sequer requerimento para este fim nos autos, bem como que a presença do nome da parte excipiente na CDA não é feita na condição de co-devedor, tratando-se apenas de informação complementar acerca da empresa executada.
Com esteio nestas alegações, postula a parte excepta faltar à parte excipiente interesse processual, visto que não foi ela incluída no pólo passivo da ação, não havendo qualquer ameaça ao seu patrimônio pessoal, razão pela qual não deve ser conhecida a exceção.
De fato, como argüido pela parte excepta, a análise dos autos revela que em momento algum houve redirecionamento da execução fiscal, nos termos dos art.s 134 e 135 do CTN, em face da parte excipiente, não existindo sequer requerimento neste sentido.
Por conseqüência, inexiste a base factual sobre a qual se assentam as argüições jurídicas da parte excipiente.
Do mesmo modo, no que tange ao fato de constar da CDA o nome da parte excipiente, tal presença por si só não implica qualquer responsabilização do referido sócio, com seu patrimônio pessoal, pela dívida exeqüenda.
Como ressaltado pela parte excepta, apenas a empresa executada figura na condição de devedor no título executivo.
Contudo, como forma de identificar melhor a empresa, informações como os nomes dos sócios podem vir a ser acrescidas, dado que é possível que venham ocorrer situações, como a própria dissolução irregular ou necessidade de citação da empresa em nome do sócio, que tornam tais informações necessárias.
Tais hipóteses, contudo, não ocorreram no presente caso.
Ainda que, como trazido aos autos pela parte excipiente, tenha este se retirado do quadro societário da empresa executada, não se vislumbra qualquer prejuízo ao sócio, tendo em vista a ausência de redirecionamento ou de inclusão no pólo passivo da ação.
Tais constatações, pois, desvelam o fato de que carece a parte excipiente de interesse processual, visto que o provimento judicial por ela pleiteado, de declaração de sua ilegitimidade passiva, não é possível, dado que em momento algum esteve ela no pólo passivo da execução.
Assim, uma vez que o interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, a comprovação de tal utilidade torna-se indispensável, de tal sorte que reste demonstrado que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Trata-se do que a doutrina costuma chamar de interesse-necessidade, que surge, sobretudo, da resistência do obrigado ao cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei.
No presente caso, todavia, como se viu, não há resistência à pretensão da parte excipiente, haja vista que os fatos em que se alicerçam suas alegações não foram constatados nos autos.
Dessa maneira, por força do disposto no art. 17 do CPC, consoante o qual “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, impõe-se reconhecer a falta de interesse da parte excipiente, ante a ausência de demonstração dos fatos que lastreiam seu pleito.
Assim, uma vez que não foi ela incluída, de qualquer forma, no polo passivo da ação, não havendo qualquer ameaça ao seu patrimônio pessoal, não há ensejo para acolhimento de pleito de declaração de ilegitimidade passiva, nem de tutela de urgência pelo perigo de dano ao seu patrimônio, devendo-se rejeitar a exceção de pré-executividade.
Em face do exposto, com fundamento nos art.s 17 e 485, VI do CPC, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em razão da falta de interesse processual da parte excipiente, determinando o prosseguimento do feito, com vista dos autos à Fazenda Pública para que requeira, em dez dias, o que entender de direito.
Com lastro no princípio da causalidade, condeno a parte excipiente em honorários advocatícios, que fixo por equidade, na forma do art. 85, § 8º do CPC, no valor de R$ 1000,00 (mil reais), haja vista que a parte excipiente, terceiro ao processo, não deu causa ao débito objeto da ação, não devendo ser este, por conseguinte, a base de cálculo para esta condenação.
Deixo de condenar a parte excipiente em litigância de má-fé, uma vez que a apresentação da exceção respalda-se no direito de ação, garantido constitucionalmente, bem como porque as outras exceções não foram apresentadas pela parte ora excipiente, mas pela parte executada.
Todavia, diante do grande número de exceções idênticas apresentadas pela parte excipiente em diversos processos, sem lastro nos autos, advirto-o de que tal conduta, caso se repita, ensejará condenação nos termos dos art.s 80 e 81 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Recife, 30 de janeiro de 2024 LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA Juiz de direito" RECIFE, 22 de agosto de 2025.
VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
22/08/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 14:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2024 13:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/04/2023 12:10
Conclusos para decisão
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06/04/2023 12:10
Conclusos para o Gabinete
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06/04/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 17:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/04/2023 12:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/01/2023 14:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/03/2022 09:07
Juntada de documentos
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28/03/2022 09:03
Juntada de documentos
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28/03/2022 09:00
Juntada de documentos
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28/03/2022 08:58
Juntada de documentos
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28/03/2022 08:56
Juntada de documentos
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28/03/2022 08:40
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/1998
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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