TJPE - 0000601-57.2014.8.17.0360
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Buique
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 15:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr.
João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000601-57.2014.8.17.0360 AUTOR(A): JOSE APARECIDO FIRMINO DA SILVA RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PERITO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212144980 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos Considerando a determinação de produção de prova pericial, não sendo realizada conforme certificado em ID 201614366.
Nomeio o Dr.
PEDRO ALBERTO LIVINO DA SILVA, MÉDICO ORTOPEDISTA, CPF nº *39.***.*49-57, CRM 25063, cadastrado no SIAJUS, para proceder com o exame pericial no autor.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso tal providência não tenha sido adotada.
Providencie a Secretaria, em consonância com o art. 465, § 1º e § 2º do CPC, a intimação do expert, para comunicar da presente nomeação, com honorários fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), indicando data e hora para realização da perícia.
O Valor da perícia já foi depositado conforme ID 186701015.
O expert deverá responder as seguintes perguntas, além das indagações apresentadas pelas partes: QUESITOS: a) Há lesão cuja etiologia (origem casual) seja exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre? b) Qual(quais) região(ões) corporal(is) encomtra(m)-se acometida(s)? c) Há indicação de algum tratamento (em curso, prescrito, a ser prescrito), incluindo medidas de reabilitação? Quais? d) Pelo exame médico legal, pode-se afirmar que as lesões resultaram em dano(s) anatômico(s) e/ou funcional(is) definitivo(s)? Em caso positivo, informar quais as limitações físicas irreparáveis e definitivas presentes no patrimônio físico da vítima. e) Faz-se necessário exame complementar? f) Promover a quantificação da(s) lesão(ões) permanente(s) que não seja(m) mais suscetível(is) a tratamento e que sejam geradoras de anatômico(s) e/ou funcional(is) definitivo(s), em conformidade com a Lei 11.945/2009 e o seu segundo anexo, indicando se: (i) o dano é total ou parcial? (ii) Sendo parcial, se é completo ou incompleto? (iii) e informar o grau de incapacidade definitiva da vítima, em conformidade com a alínea II, § 1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, correlacionando o percentual do seu respectivo dano, em cada segmento corporal, esclarecendo se a repercussão do dano é residual (10%), leve (25%), média (50%), ou intensa (75%)? O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
Deverá a parte autora comparecer no local, dia e hora indicado pelo perito, munida de todos os exames, atestados e documentos médicos que possam atestar as suas alegações quanto ao grau de invalidez, ficando ciente ainda de que a ausência injustificada acarretará a preclusão da prova e julgamento imediato do feito; Nos termos do artigo 95 do CPC, cada parte arcará com a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Esclareço ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º).
Comprovado o depósito judicial, intime-se o perito, para apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame médico judicial.
Designada a data para a perícia, INTIME-SE o autor para comparecimento.
Anexado o laudo comprovando a realização da perícia, INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, a teor do § 1º, do art. 477, do CPC.
Atente-se que o pagamento dos honorários do perito será efetuado APÓS a apresentação do laudo pericial.
Expedientes necessários.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016-CM).
CUMPRA-SE.
Buíque/PE, na data da assinatura eletrônica.
Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto" BUÍQUE, 2 de setembro de 2025.
MARCIA MARILIA FERREIRA SOARES Diretoria Regional do Agreste - 
                                            
02/09/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 08:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/09/2025 08:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/09/2025 08:37
Alterada a parte
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06/08/2025 15:14
Nomeado perito
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06/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:51
Conclusos cancelado pelo usuário
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22/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO FIRMINO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO FIRMINO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 22:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/01/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 12:54
Mandado enviado para a cemando: (Buíque Vara Única Cemando)
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13/01/2025 12:54
Expedição de Mandado (outros).
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13/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 05:46
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO FIRMINO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:09
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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14/10/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 14:10
Nomeado perito
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09/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:59
Conclusos para o Gabinete
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26/03/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 07:38
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Vara Única da Comarca de Buíque. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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18/03/2024 11:48
Outras Decisões
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18/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
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27/02/2024 07:04
Conclusos para o Gabinete
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22/02/2024 19:34
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:Vara Única da Comarca de Buíque)
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21/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:50
Conclusos para o Gabinete
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07/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:43
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 09/05/2023 23:59.
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17/04/2023 15:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/04/2023 14:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/04/2023 21:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/04/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:46
Conclusos para despacho
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25/11/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 14:28
Conclusos para o Gabinete
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07/10/2021 14:27
Juntada de documentos
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07/10/2021 14:24
Expedição de Certidão.
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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