TJPE - 0020852-24.2005.8.17.0001
1ª instância - 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0020852-24.2005.8.17.0001 ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXEQUENTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL ESPÓLIO: NERY TINTAS E SOLDAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170249545, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO A parte executada apresentou petição intitulada “Exceção de pré-executividade”, alegando, em apertadíssima síntese, que ocorrerá a prescrição dos créditos exequendos, quanto pelo fato da dívida já ter sido paga.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual, rebateu todos os argumentos e alegou a inadequação da via eleita, haja vista demandarem dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva.
No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Pois bem.
No caso dos autos, as alegações da parte devedora vão além de apontar eventuais vícios formais e, portanto, demandam dilação probatória, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo meio processual escolhido.
Com efeito, a CDA possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, excluída, apenas, mediante apresentação de prova consistente, ônus do sujeito passivo, do qual ele não se desincumbiu de imediato, a exigir a análise perfunctória de fatos e provas.
Demais disso, alega a executada, a prescrição do crédito, o que não foi visualizado.
Destarte, tem-se, igualmente, necessitar de produção probatória a análise a respeito do suposto pagamento, tendo em vista a recusa do credor.
Ressalto, ainda, que este juízo possui entendimento de que as objeções de pré-executividade constituem verdadeira exceção, sob pena de reduzir o processo executivo – destinado à rápida satisfação do credor – em um simulacro de execução transmudando-se em tutela cognitiva ordinária.
Vê-se, pois que as matérias elencadas pelas Executada devem ser analisadas em sede de Embargos à Execução, se assim o desejar, depois de garantido o juízo, havendo inadequação da via eleita em sede de exceção de pré-executividade.
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, rejeito a exceção de pré-executividade pela inadequação da via eleita e, por consequência determino o prosseguimento da presente execução.
Comunicações, intimações e providências necessárias.
Sem honorários, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, a exemplo do REsp.1721193 / SP, DJE 02.08.2018.
Recife, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 27 de agosto de 2025.
EMANUELA CARRAZZONI LOBO MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
27/08/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 11:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/08/2025 11:02
Alterada a parte
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05/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/01/2023 09:51
Conclusos para decisão
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25/11/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 17:20
Expedição de intimação.
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04/11/2021 17:11
Juntada de documentos
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04/11/2021 17:07
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2005
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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