TJPE - 0030782-68.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:04
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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27/08/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0030782-68.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: AUGUSTO KLEBER BRANDAO LEITE AGRAVADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se alegava a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a ocorrência de decadência e prescrição do crédito tributário. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível para arguir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 3.
A Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 é título executivo hábil a instruir a execução fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova em contrário. 4.
A notificação do auto de infração interrompe o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.
O prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário inicia-se com a sua constituição definitiva. 5.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO(05x) Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 0030782-68.2024.8.17.9000, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator -
22/08/2025 15:02
Expedição de intimação (outros).
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22/08/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 15:13
Conhecido o recurso de AUGUSTO KLEBER BRANDAO LEITE - CNPJ: 04.***.***/0002-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/08/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 00:13
Decorrido prazo de AUGUSTO KLEBER BRANDAO LEITE em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 17:45
Expedição de intimação (outros).
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01/11/2024 17:44
Dados do processo retificados
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01/11/2024 17:44
Alterada a parte
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01/11/2024 17:43
Processo enviado para retificação de dados
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31/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 19:37
Conclusos para o Gabinete
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18/06/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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