TJPE - 0160329-46.2023.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Manasses Gomes da Silva em 05/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160329-46.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ADONIS RODRIGUES MACHADO NETO, ADRIANO FERREIRA DA SILVA, ABRAAO LOURENCO DA SILVA, AMANDA SEVERINO DA SILVA, ANTONIO RICARDO RAMOS DA SILVA, DIEGO PEREIRA DA COSTA, DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA, ELIZENE MARIA DUARTE DE ANTONIO, EDILENE BARRETO DE SANTANA, BRUNA RAPHAELA CORREIA DE OLIVEIRA, IRAQUITAN REZENDE DE ANDRADE, JOSE HERCULANO DOS SANTOS FILHO, ROSILEIDE CONCEICAO MARINHO DA SILVA, RENATA CRISTINA LINS BARBOSA, ROMUALDO BARBOSA DA SILVA, RUBENS GONCALVES BRAGA JUNIOR, SAMUEL DA SILVA LUIZ, VALDECK MANOEL DE FREITAS RÉU: SERASA S/A, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, SCPC SÃO PAULO, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171440923, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COLETIVA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COM DANOS MORAIS, proposta por ADONIS RODRIGUES MACHADO NETO e outros em face de SERASA S.A. e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Narram os autores que seus nomes foram inscritos em órgãos de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Em razão disso, requerem, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seus nomes dos cadastros das entidades rés.
No mérito, pugnam pela confirmação da liminar, a declaração da inexistência das dívidas e indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
A presente ação coletiva tem por objeto a discussão da legalidade dos apontamentos desabonadores efetivados em órgãos de proteção ao crédito, em desfavor dos autores. - Da ausência de legitimidade ativa A defesa dos direitos dos consumidores pode ser feita de maneira individual ou coletiva, nos termos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.
Tentando justificar a propositura desta ação coletiva, os autores argumentam que a ausência de notificação prévia em relação à negativação nos cadastros de inadimplentes configura violação a direitos individuais homogêneos, consagrados no art. 81, III, CDC, que assim dispõe: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...] III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Todavia, após analisar os fatos narrados na exordial, entendo que estes não tratam efetivamente de um direito individual homogêneo capaz de justificar a propositura de demanda coletiva.
Isso porque a conduta ilícita atribuída aos réus, se efetivamente ocorrida, teria violado direito individual puro e simples de cada autor(a), posto que a origem das negativações é diversa, e não comum como sustentado.
Ora, é possível que alguns dos autores tenha sido inscrito no SERASA em decorrência de protesto público de títulos, hipótese que afasta a necessidade de prévia notificação do órgão restritivo, o que ensejaria a produção probatória particular e individualizada de cada um, afastando, assim, a ideia de que se trata de um direito homogêneo originado de um fato comum.
Com efeito, embora os autores tenham passado pela mesma experiência fática (inscrição supostamente indevida em cadastro de inadimplentes), os motivos ensejadores das inscrições nos cadastros de inadimplentes são diversos, o que torna inviável o ajuizamento da demanda coletiva.
Além disso, cumpre ressaltar que o diploma protecionista elenca os legitimados que podem ingressar em juízo para defender direitos individuais homogêneos, nos termos do art. 82 do CDC.
Art. 82.
Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
No caso sob análise, apesar do item “DO DIREITO COLETIVO”, constante da inicial, mencionar uma suposta associação, essa entidade não restou qualificada nos autos, tendo a ação coletiva sido proposta diretamente pelos consumidores, ressaltando a natureza individual dos direitos tutelados.
Logo, não restou cumprido os requisitos previstos nos arts. 81 e 82 do CDC, o que deslegitima os autores a ingressarem com a presente demanda.
Assim, tratando-se de direitos individuais heterogêneos, que se assemelham somente quanto às consequências, sendo múltiplos quanto à sua origem, impõe-se a extinção do feito, em razão da impossibilidade de ajuizamento coletivo da causa. À propósito, trago os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO DE CONSUMIDORES ASSOCIADOS.
PROPOSITURA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
NÃO CONSTATAÇÃO DA ORIGEM COMUM DO DIREITO ALEGADO.
ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA LIDE.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - “Para configuração de legitimidade ativa e de interesse processual de associação para a propositura de ação civil pública em defesa de consumidores, faz-se necessário que a inicial da lide demonstre ter por objeto a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesses meramente individuais, o que importa carência de ação.” (STJ.
REsp 823.063/PR, Relator: Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 22/02/2012). - O caso dos autos não se qualifica como de “direito individual homogêneo” a legitimar a atuação coletiva da entidade.
Trata-se, em verdade, de direito individual puro e simples, haja vista que são diversos os motivos (origem) das supostas inscrições.
Tanto é assim que deixa de indicar qual o “critério técnico-legal” não observado em relação a todos os associados. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808937-69.2023.8.15.0000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Ementa: Processo Civil.
Agravo interno no pedido de efeito suspensivo.
Negativação indevida.
Pedido de retirada em massa de diversos associados.
Indústria do limpe seu nome.
Sentença de procedência.
Renovação de liminar.
Decisão monocrática.
Efeito suspensivo concedido.
Associação.
Ilegitimidade ativa.
Direito individual homogêneo.
Não caracterização.
Situação particular de cada associado.
Recurso de agravo interno não provido à unanimidade. 1.
No caso em análise, das inúmeras autorizações colacionadas nos autos não é possível aferir a totalidade dos associados ou a conferência das assinaturas. 2.
As associações têm legitimidade para ingressarem com ações coletivas, exigindo-se, de antemão, que sejam legalmente constituídas há pelo menos um ano, o que não foi observado no caso.
Não incidência, ademais, da ressalva trazida no § 1º do art. 82 do CDC, que permite a dispensa do requisito da pré-constituição, por não estar presente o interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 3.
O caso dos autos não revela situação que se enquadre na definição de direito individual homogêneo, porquanto não decorrente de origem comum: cada dívida geradora da negativação de nome de associado origina-se de causa diversa e particular, o que impossibilita o ajuizamento coletivo da causa. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Agravo interno no Pedido de efeito suspensivo à Apelação n. 16008-04.2022.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco que compõem a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator ; (TJ-PE - ES: 00160080420228179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 13/02/2023, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) Ante o exposto, nos termos do art. 330, inciso II, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária e condeno a parte autora ao pagamento de custas, restando suspensa a sua exigibilidade nos termos do que determina o art. 98, § 3º do CPC.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Recife, data e assinatura digital.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito " RECIFE, 5 de junho de 2024.
ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau -
05/06/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 19:39
Indeferida a petição inicial
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01/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:34
Juntada de Petição de documentos diversos
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22/01/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 10:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:21
Conclusos para decisão
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19/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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