TJPE - 0000466-25.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0000466-25.2021.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A APELANTE: MARIA VILMA PEREIRA DA SILVA APELADO: ESPÓLIO DE DAVID AFONSO ANTÔNIO SANTINI RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
POSSE DERIVADA.
INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião extraordinária ajuizada pela autora, com fundamento na inadequação da via eleita, por se tratar de posse decorrente de promessa de compra e venda quitada com herdeiros dos anteriores possuidores do imóvel, o que atrairia a via da adjudicação compulsória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir na propositura de ação de usucapião extraordinária, quando a posse exercida pela autora decorre de contrato de compra e venda com herdeiros de antigos titulares do domínio, e a pretensão é regularizar o imóvel diante da impossibilidade de formalização registral pela via ordinária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, fundada na posse prolongada, pacífica, com animus domini e demais requisitos legais. 4.
A existência de contrato de compra e venda firmado entre a autora e os herdeiros descaracteriza a aquisição originária da posse, afastando a via da usucapião como meio hábil à regularização dominial. 5.
A ação de usucapião não pode ser utilizada como substitutiva da adjudicação compulsória nem como atalho para regularização de domínio quando há relação obrigacional precedente. 6.
Configurada a inadequação da via eleita, ausente o interesse de agir, impõe-se a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: “1.
A ação de usucapião não é meio adequado para regularizar domínio de imóvel cuja posse decorre de contrato de compra e venda não registrado, tratando-se de aquisição derivada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, arts. 1.238 e 1.418.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação 0304185-56.2018.8.24.0091; TJMG, Apelação 5003423-48.2021.8.13.0699.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000466-25.2021.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 10 -
04/09/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 08:47
Dados do processo retificados
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04/09/2025 08:44
Alterada a parte
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04/09/2025 08:36
Processo enviado para retificação de dados
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23/08/2025 10:25
Conhecido o recurso de MARIA VILMA PEREIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*16-04 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2025 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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23/11/2023 21:30
Recebidos os autos
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23/11/2023 21:30
Conclusos para o Gabinete
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23/11/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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