TJPE - 0070594-31.2025.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 05:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070594-31.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANALUCIA DA SILVA REGO DE ARRUDA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214416481, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Atento ao pedido de reconsideração formulado na petição de ID nº. 213672279, consigno que tem natureza cautelar, visto que objetiva modificar a decisão anteriormente proferida no tocante ao indeferimento da tutela de urgência, de modo a compelir a operadora de saúde a autorizar procedimento cirúrgico reparador prescrito à parte autora.
Contudo, não foram apresentados documentos novos capazes de alterar a convicção deste Juízo.
Conforme consignado na decisão de ID nº. 213612605, o procedimento indicado pelo médico assistente encontra-se agendado para data futura, e o próprio relatório técnico classifica-o como de caráter eletivo/reparador, não emergencial.
Ainda que se reconheça a plausibilidade do direito alegado, a tutela de urgência exige também a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), requisito que, no caso concreto, não se encontra suficientemente evidenciado, porquanto não há comprovação de iminência de agravamento irreversível ou de risco concreto à vida da demandante antes da realização da audiência de conciliação já designada.
Sendo assim, pronuncio-me para manter a decisão de ID nº. 213612605, pelos fundamentos ali expostos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 28 de agosto de 2025.
Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 4 de setembro de 2025.
BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
04/09/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:02
Outras Decisões
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27/08/2025 14:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2025.
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27/08/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 04:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070594-31.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANALUCIA DA SILVA REGO DE ARRUDA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213612605, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc.
ANALUCIA DA SILVA REGO DE ARRUDA propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, alegando ser beneficiária do plano de saúde CASSI Família I, de abrangência nacional.
Narra que, em razão de fortes dores e diagnóstico de contratura capsular em grau avançado, foi-lhe prescrito procedimento cirúrgico reparador, consistente na retirada de corpo estranho de parede torácica bilateral (explante de prótese mamária com capsulectomia), acompanhado de materiais cirúrgicos específicos.
Sustenta que solicitou a autorização à operadora ré, que, contudo, negou o procedimento e os insumos, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual.
Afirma que necessita do tratamento para alívio das dores e restabelecimento da saúde, razão pela qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorize e custeie imediatamente o procedimento, sob pena de multa diária.
Juntou documentos, inclusive declaração de pobreza e contracheque, postulando a concessão da justiça gratuita.
Feito o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
A tutela provisória, prevista no art. 294 do Código de Processo Civil, pode se fundamentar em urgência ou evidência.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora a parte autora tenha apresentado laudo médico indicando a necessidade de procedimento cirúrgico reparador, não se verifica, no momento, urgência inadiável que autorize a concessão da tutela liminar.
O próprio laudo aponta data futura agendada para realização da cirurgia (15/09/2025), atribuindo ao procedimento caráter eletivo, e não emergencial.
Dessa forma, aplicando-se ao procedimento o caráter eletivo.
Quanto ao caráter eletivo do procedimento, destaca-se : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Obrigação de fazer.
Conversão de cirurgia bariátrica pela técnica de gastrectomia vertical para técnica by pass gástrico por videolaparoscopia.
Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Ausentes os requisitos autorizados do art. 300 do CPC.
Nota Técnica do NATJUS que confirma o caráter eletivo do procedimento, ou que possibilita a instauração do contraditório.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027883-82.2023.8.26.0000; Relator(a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2023; Data de Registro: 03/06/2023).
Assim, a ausência de risco imediato de agravamento irreversível da saúde da autora afasta a caracterização do requisito do perigo de dano, a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela exigida.
Apesar do autora não ter se posicionado pela realização ou não da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o referido diploma legal, pautado na cooperação entre as partes integrantes do processo e buscando incentivar o diálogo e o entendimento, prevê a realização de dita audiência, ainda que uma das partes não esteja disposta à autocomposição, dispensando-a, apenas, quando ambas as partes declararem expressamente não possuir interesse em conciliar previamente à intervenção do Juízo.
Por tais razões e em atenção ao disposto no artigo 334 do CPC, designo o dia 23 de setembro de 2025, às 11 horas, para a audiência de conciliação ou de mediação.
Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias, para comparecer à audiência, advertindo-a de que, sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos dos artigos 334, caput e §8º do CPC.
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para a referida audiência.
Na citação e na intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do artigo 334 do CPC e artigo 335 do Código de Processo Civil que estabelece que o prazo para contestação por parte do réu é de 15 dias, inciso I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Ressalte-se que, apesar da designação de audiência no formato presencial, caso haja disponibilidade do conciliador designado, bem como interesse das partes na realização de audiência remota, autor e réu poderão ser contatados para manifestarem sua concordância expressa com a realização do ato em seu formato virtual, recebendo, até o dia anterior à audiência, o link para acesso.
Sendo assim, em observância à Instrução Normativa Conjunta nº 05 de 29/03/2020 do TJPE, as partes deverão peticionar, informando o seu contato telefônico e dos seus respectivos patronos, com acesso ao aplicativo Whatsapp, a fim de possibilitar a notificação a respeito da aceitação da participação na audiência de conciliação/mediação remota, se for o caso.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Recife, 20 de agosto de 2025.
Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 25 de agosto de 2025.
TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
25/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 13:17
Expedição de citação (outros).
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25/08/2025 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 11:00, Seção B da 3ª Vara Cível da Capital.
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21/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANALUCIA DA SILVA REGO DE ARRUDA - CPF: *25.***.*30-00 (AUTOR(A)).
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20/08/2025 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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