TJPE - 0000215-73.2025.8.17.2160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alagoinha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES CAVALCANTI em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/08/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/08/2025 09:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2025.
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28/08/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000215-73.2025.8.17.2160 AUTOR(A): ANTONIO ERALDO CASTOR RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209509538, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada proposta por Antônio Eraldo Castor em face de SINDNAPI – Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores, ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que ao analisar seu histórico de crédito do INSS, constatou a existência de descontos indevidos em sua aposentadoria, da qual vem sendo deduzido atualmente o valor mensal de R$ 20,78 sob a denominação “CONTRIB SINDNAPI”.
Sustenta que não firmou qualquer contrato junto à Requerida que justifique os descontos realizados.
Juntou documentos.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Parte Autora, o que faço com fulcro nos artigos 98 e seguintes do CPC, ante a comprovada insuficiência de recursos do Requerente.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, constituindo-se na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de fato negativo, cuja prova da associação caberá a Demandada, que em contestação deverá apresentar os documentos comprobatórios da autorização do negócio jurídico realizado entre as partes, uma vez que não cabe à Parte Autora fazer prova de que não o fez.
A probabilidade do direito encontra-se justamente na alegação de fato negativo, cujo ônus probatório recai sobre a Demandada, que deverá fazer prova da existência, da validade, eficácia, e o ensejo da contribuição, razão pela qual, até que sobrevenha prova idônea da associação e autorização de contribuição, revela-se injustificada a permanência da contribuição (v.g., TJPE, Agravo Regimental No. 235.743-3, Rel.
Des.
Roberto da Silva Maia, Primeira Câmara Cível, j. em 06/08/2013, DJe 16/08/2013).
Entretanto, quanto ao perigo da demora (periculum in mora), entendo que este não se faz presente, uma vez que é possível à Parte Autora, a qualquer tempo, de forma unilateral, excluir os descontos objeto dos autos, através do site ou aplicativo Meu INSS, conforme instruções previstas no sítio eletrônico do Governo Federal Brasileiro .
Em assim sendo, indefiro o pedido liminar.
Nos termos da Portaria Conjunta Presidência-CGJ-TJPE nº 04, de 11 de junho de 2021, informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “Juízo 100% digital”, podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da referida portaria.
Intime-se a Parte Autora para informar seu endereço eletrônico e/ou linha telefônica móvel celular que poderá receber as intimações e comunicações, assim como deverá informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração nos referidos meios de comunicação.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual e apresentar sua resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação aos autos (art. 231, II, do CPC).
No mesmo ato, intime-se para informar seu endereço eletrônico e/ou linha telefônica móvel celular que poderá receber as intimações e comunicações, assim como deverá informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração nos referidos meios de comunicação.
Em seguida, intime-se a Parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que indiquem se desejam produzir outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado, no prazo de 10 (dez) dias.
Reservo-me a designar audiência de conciliação em momento posterior, caso seja do interesse das partes.
Não havendo manifestação expressa quanto a aceitação ao “Juízo 100% digital”, devem as partes serem intimadas por duas vezes do presente despacho (itens 1 e 2), nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta Presidência-CGJ-TJPE nº 04, de 11 de junho de 2021.
Atribuo ao presente ato, força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
ALAGOINHA, 14 de julho de 2025.
Juíza Substituta" ALAGOINHA, 25 de agosto de 2025.
NELI CARLOS DE LIMA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste -
25/08/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 13:23
Expedição de citação (outros).
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14/07/2025 09:53
Determinada a citação
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14/07/2025 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ERALDO CASTOR - CPF: *29.***.*66-89 (AUTOR(A)).
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14/07/2025 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/04/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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