TJPE - 0022503-59.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:42
Publicado Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 15:42
Publicado Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0022503-59.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: CARLETTO GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA e EMILLY ROBERTA BATISTA CARVALHO RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Carletto Gestão de Serviços LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Petrolândia/PE, que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0000921-86.2025.8.17.3120, indeferiu o pedido liminar deduzido para suspender os efeitos do Pregão Eletrônico n.º 002/2025, Processo Administrativo n.º 004/2025, sob a alegação de ausência de verossimilhança nas alegações.
A agravante sustenta, em apertada síntese, que participou do procedimento licitatório promovido pelo Município de Petrolândia/PE, tendo apresentado proposta que, nos seus dizeres, teria respeitado as regras editalícias ao ofertar taxa administrativa negativa (-6,99%) e taxa de credenciamento de 7%, compondo uma taxa de gerenciamento total de 0,01%.
Alega que a decisão da autoridade coatora – Sra.
Emilly Roberta Batista Carvalho – ao desclassificá-la por não adequar sua proposta ao percentual “0%” exigido pela Pregoeira, configura inovação indevida às regras do edital, violando, portanto, os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, isonomia, legalidade e competitividade.
Sustenta, ainda, que a exclusão da empresa também se fundamentou indevidamente em impedimento constante de registros no CEIS, cujos efeitos estariam suspensos judicialmente ou seriam restritos a outras entidades federativas.
Pugna, assim, pela concessão de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para determinar: (i) a imediata suspensão do Pregão Eletrônico n.º 002/2025; (ii) a anulação do ato de desclassificação da agravante; e (iii) a suspensão dos atos subsequentes ao certame até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança. É o essencial a relatar.
Decido acerca do pedido de liminar.
Conforme prescreve o 300, § 3º do CPC: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso sob exame, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência postulada.
Com efeito, a decisão recorrida expôs de forma coerente os fundamentos que justificaram o indeferimento da liminar, registrando, com base nos elementos constantes dos autos, que: "A impetrante foi notificada a apresentar a exequibilidade da sua proposta, ocasião em que, após apresentação, foram verificadas inconsistências entre a proposta que a teria classificado e a última proposta solicitada. (...) A leiloeira oportunizou a referida retificação, o que, pelo descumprimento, ocasionou sua desclassificação." A decisão de origem se encontra motivada e lastreada em elementos objetivos, não se vislumbrando ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifiquem a sua suspensão imediata.
Além disso, a controvérsia demanda análise mais aprofundada do contexto probatório e das regras editalícias, o que recomenda apreciação pelo órgão colegiado no momento oportuno.
Assim, para dirimir qualquer dúvida é necessário a realização do contraditório para instruir melhor o presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão proferida pelo juízo de origem.
Determino a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador -
03/09/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 09:19
Expedição de intimação (outros).
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02/09/2025 20:43
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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12/08/2025 23:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/08/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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