TJPE - 0000436-16.2025.8.17.9901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 23:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/09/2025 00:56
Publicado Intimação (Outros) em 08/09/2025.
-
06/09/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma HABEAS CORPUS (PJE) Nº: 0000436-16.2025.8.17.9901 Impetrante: MIROSMAR BEZERRA DE MACEDO Paciente: ROSALVO BATISTA DE HOLANDA Autoridade Impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VENTUROSA Processo de origem: 0000255-95.2021.8.17.3550 Órgão Julgador: 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Relator em Substituição: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MIROSMAR BEZERRA DE MACEDO, em favor do paciente ROSALVO BATISTA DE HOLANDA, contra ato da autoridade coatora consistente no descumprimento da decisão liminar proferida nos autos do HC nº 0003066-47.2025.8.17.9480, alegando persistência de constrangimento ilegal praticado no processo de origem nº 0000255-95.2021.8.17.3550.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra recolhido na Penitenciária de Itaquitinga II, cumprindo pena de 13 anos e 8 meses de reclusão, possuindo, concomitantemente, prisão preventiva decretada na ação penal originária.
Sustenta que o custodiado é portador de grave enfermidade oftalmológica consistente em cegueira bilateral progressiva, ceratocone e catarata traumática, com perda total da visão do olho esquerdo e perda parcial acentuada do direito, conforme comprovado por laudos médicos subscritos pela Dra.
Amanda Henriques Terra, CRM/PE 27.318, e pelo Dr.
Helmmer Brilhante, CREMEPE 37.652.
Alega o impetrante que a Junta Multiprofissional da SEAP, por meio de parecer técnico subscrito pelo Gerente Geral de Ressocialização e demais profissionais especializados, manifestou-se favoravelmente à concessão da prisão domiciliar por motivo de saúde, reconhecendo a absoluta incompatibilidade da condição clínica do custodiado com o ambiente carcerário.
Afirma que o Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Capital deferiu prisão domiciliar ao apenado pelo prazo de 120 dias, com monitoramento eletrônico, determinando que o Juízo da Vara Única da Comarca de Venturosa se manifestasse acerca da medida cautelar diversa, considerando a prisão preventiva decretada na ação penal originária.
Narra que, em decisão liminar proferida nos autos do HC nº 0003066-47.2025.8.17.9480, este Relator determinou que a autoridade coatora procedesse, no prazo improrrogável de 48 horas, à apreciação do requerimento defensivo, decidindo fundamentadamente acerca do pedido de prisão domiciliar.
Sustenta que, não obstante a intimação ocorrida em 19/08/2025, o magistrado singular somente se manifestou em 29/08/2025, descumprindo o prazo estabelecido e desconsiderando a fundamentação expendida no decisum liminar, ao determinar a expedição de ofício à SEAP e suspender a apreciação do pedido até o cumprimento da diligência, em flagrante desrespeito à ordem judicial emanada desta Instância Superior.
Requer, no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para determinar o imediato cumprimento da decisão liminar proferida nos autos do HC nº 0003066-47.2025.8.17.9480.
Foram anexados documentos.
Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que, em fundamentado Parecer, opinou pelo deferimento da ordem. É o relatório.
Decido.
A liminar em sede de Habeas Corpus constitui medida excepcional e deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão colegiado, quando simultaneamente presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, da análise perfunctória da documentação acostada, verifico que se configura hipótese de flagrante descumprimento de ordem judicial emanada desta Instância Superior, caracterizando inequívoco constrangimento ilegal perpetrado pela autoridade coatora.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, em decisão liminar proferida nos autos do HC nº 0003066-47.2025.8.17.9480, este Relator, após detida análise da documentação médica colacionada e das manifestações técnicas da administração penitenciária, deferiu medida de urgência para determinar que a autoridade coatora procedesse, no prazo improrrogável de 48 horas, à apreciação do requerimento defensivo, decidindo fundamentadamente acerca do pedido de prisão domiciliar apresentado em favor do paciente.
Na referida decisão, restou expressamente consignado que a documentação médica oficial comprova inequivocamente a grave condição de saúde do paciente, acometido por cegueira bilateral progressiva, ceratocone e catarata traumática, com perda total da visão do olho esquerdo e perda parcial acentuada do direito, sendo tal gravidade corroborada pelo laudo elaborado pelo Dr.
Helmmer Brilhante, CREMEPE 37.652, do setor de saúde da Penitenciária de Itaquitinga II, que consignou expressamente as dificuldades de locomoção do custodiado até mesmo dentro da cela, necessitando ser guiado por outros detentos para realizar as atividades mais elementares.
Ademais, foi expressamente reconhecido que o parecer técnico da Junta Multiprofissional da SEAP, subscrito pelo Gerente Geral de Ressocialização e demais profissionais da área de saúde prisional, manifestou-se favoravelmente à concessão da prisão domiciliar por motivo de saúde, reconhecendo a absoluta incompatibilidade da condição clínica do custodiado com o ambiente carcerário, tornando manifestamente desnecessária qualquer diligência adicional junto à Secretaria Executiva de Ressocialização.
Não obstante a clareza e a fundamentação técnico-jurídica da decisão liminar proferida, a autoridade coatora, em flagrante desrespeito à ordem emanada desta Instância Superior, não apenas descumpriu o prazo estabelecido de 48 horas, manifestando-se somente após nove dias da intimação, como também desconsiderou integralmente a ratio decidendi do decisum, determinando a realização de diligência expressamente considerada desnecessária e suspendendo a apreciação do pedido de prisão domiciliar.
Tal conduta configura inequívoca desobediência a ordem judicial, caracterizando constrangimento ilegal que transcende os limites da discricionariedade jurisdicional, evidenciando desrespeito à hierarquia funcional e à autoridade das decisões proferidas pelos Tribunais.
A persistente inércia na apreciação do requerimento defensivo, aliada ao descumprimento da ordem judicial, perpetua situação de constrangimento ilegal que compromete gravemente a integridade física e moral do custodiado, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da efetividade da tutela jurisdicional.
A urgência na apreciação do pleito defensivo decorre não apenas da gravidade do quadro clínico do paciente, amplamente documentado por laudos médicos especializados e pareceres técnicos da própria administração penitenciária, mas também da necessidade de preservação da autoridade das decisões judiciais e do regular funcionamento do sistema jurisdicional.
Como consignado na decisão liminar anteriormente proferida, a hipótese dos autos enquadra-se perfeitamente no disposto no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, que prevê a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o preso, por motivo de doença grave, esteja impossibilitado de permanecer no estabelecimento prisional.
A manutenção do paciente em ambiente carcerário inadequado para suas condições físicas, diante da comprovada cegueira bilateral e das limitações funcionais daí decorrentes, configura tratamento desumano e degradante, incompatível com os postulados constitucionais e com os padrões mínimos de dignidade humana exigidos pelo ordenamento jurídico.
A própria administração penitenciária, por meio de seus órgãos técnicos especializados, reconheceu categoricamente a inexistência de estrutura adequada para a custódia de pessoa em tal estado de saúde, sendo tal reconhecimento ratificado pela decisão judicial que deferiu prisão domiciliar nos autos da execução penal.
Diante da flagrante configuração de constrangimento ilegal consistente no descumprimento de ordem judicial emanada desta Instância Superior, aliado à perpetuação de tratamento desumano e degradante em detrimento de custodiado portador de grave enfermidade que o impossibilita de permanecer no estabelecimento prisional, impõe-se a concessão parcial da ordem para determinar o imediato cumprimento da decisão liminar anteriormente proferida.
Mediante tais considerações, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, para determinar que a autoridade coatora proceda, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, à apreciação do requerimento defensivo formulado na Petição ID 209013487 dos autos de origem, decidindo fundamentadamente acerca do pedido de concessão de prisão domiciliar apresentado em favor do paciente ROSALVO BATISTA DE HOLANDA, abstendo-se de determinar quaisquer diligências adicionais, tendo em vista que a documentação médica e os pareceres técnicos já acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
Considerando que os autos tramitam eletronicamente no PJE, sem segredo de justiça, dispenso as informações do Juízo de origem, com base na Recomendação Conjunta nº 01/2023.
Comunique-se imediatamente à autoridade coatora para cumprimento desta decisão, devendo informar a esta Relatoria, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da presente determinação, encaminhando cópia da decisão prolatada.
Publique-se.
Intimem-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição -
04/09/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2025 09:23
Alterada a parte
-
04/09/2025 01:33
Publicado Intimação (Outros) em 02/09/2025.
-
04/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
03/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/09/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2025 13:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/09/2025 13:48
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC vindo do(a) Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM)
-
02/09/2025 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2025 13:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) vindo do(a) Plantão Judiciário Criminal de 2º Grau
-
30/08/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/08/2025 13:28
Não conhecido o Habeas Corpus de ROSALVO BATISTA DE HOLANDA - CPF: *72.***.*01-03 (PACIENTE)
-
30/08/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/08/2025 16:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/08/2025 16:24
Protocolado no plantão (Recife - TJPE Plantão Judiciário)
-
29/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0133376-11.2024.8.17.2001
Aurineide Monteiro Gomes
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Ana Paula Neves Siqueira do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/11/2024 09:59
Processo nº 0000008-14.2007.8.17.1220
Bernardino Jose do Couto Filho
Eugenio Alencar Muniz
Advogado: Cicero Lindeilson Rodrigues de Magalhaes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/05/2007 00:00
Processo nº 0007371-98.2024.8.17.2370
2 Promotor de Justica Criminal do Cabo D...
Otavio Augusto Arruda Cavalcanti
Advogado: Victor
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/09/2024 13:03
Processo nº 0021778-53.2015.8.17.0001
Getepe - Grupo Educacional de Ensino Ltd...
Luciano Versoza Soares da Silva
Advogado: Josenildo Morais de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2015 00:00
Processo nº 0000717-98.2022.8.17.2230
Cleto Gilberto Rufino de Siqueira
Karla Leite de Siqueira
Advogado: Leonardo Lins e Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/05/2022 11:25