TJPE - 0003037-54.2022.8.17.2220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Salgueiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo n. 3037-54.2022.8.17.2220 DECISÃO - SANEAMENTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Claudiano Raimundo de Souza em face do Estado de Pernambuco e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), via da qual aquele pleiteia que seja reconhecido como “apto” na avaliação médica, autorizando-o a participar das demais fases do certame e declarando a nulidade da decisão administrativa que o considerou como inapto (ID n. 110032083).
Em sua petição inicial, a parte autora relata que: i) foi aprovado nas etapas objetiva e discursiva do concurso público de Policial Penal do Estado de Pernambuco, regido pela Portaria Conjunta SERES nº 123, de 28 de dezembro de 2021, e executado pelo Cebraspe no dia 10/04/2022; ii) sua inscrição no concurso é 10019590; iii) em 24/05/2022, houve convocação para upload dos exames médicos, bem como para o comparecimento presencial para o fim de avaliação médica, a qual foi realizada pela equipe médica do Cebraspe, em Petrolina/PE; iv) realizou o upload dos arquivos em 01/06/2022; v) na avaliação médica presencial, foram feitas perguntas básicas, entre outras posturas, para a verificação de peso, altura, pressão arterial, batimentos cardíacos, histórico familiar de eventuais doenças, etc.; vi) em 21/06/2022, foi publicado o resultado provisório da avaliação médica, momento em que identificou que foi eliminado; vii) em 22/06/2022, foi disponibilizado o parecer da junta médica, por meio do qual foi requisitada a realização de exames complementares, a serem entregues até 28/06/2022; viii) mesmo em um curto espaço de tempo, conseguiu enviar os exames complementares, ocasião em que interpôs recurso administrativo; ix) em 08/07/2022, publicou-se o resultado final dos exames médicos e a convocação para o TAF, mas o seu nome não constava na lista, o que indicava a sua eliminação do certame; x) não há, em nenhum dos exames complementares, indicação de qualquer alteração que justifique a sua eliminação do concurso público; xi) tem vida saudável, o que é suficiente para lhe conferir a oportunidade de se submeter ao TAF; xii) já foi considerado apto na fase de avaliação médica em outros concursos públicos, a exemplo do certame para a Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente (FUNDAC/PB), onde é lotado como agente socioeducativo (ID n. 110032083).
Deferimento da gratuidade judiciária e concessão de tutela antecipada, nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do CPC, para determinar que os demandados promovam os meios necessários à convocação do autor para o TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, garantindo ao mesmo a realização desta etapa do certame a ser realizada entre 15 e 21 de julho do ano corrente, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais medidas cabíveis em caso de descumprimento (art. 297 do CPC)” (ID n. 110238352).
O réu Estado de Pernambuco ofereceu contestação, com fulcro nos seguintes pontos: i) inexistência do direito; ii) inidoneidade probatória dos atestados de profissionais particulares (ID n. 111323939).
O réu Cebraspe também ofertou contestação, com base nos seguintes pontos: i) impugnação à concessão da gratuidade judiciária; ii) litisconsórcio passivo necessário; iii) edital como lei do concurso; iv) critérios da fase de exame médico; v) eliminação do autor; vi) impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo; vii) isonomia; viii) primazia do interesse público (ID n. 113233512).
Réplica (ID n. 114147292).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Considerando que o processo já se encontra na fase de saneamento, passo a adotar a conduta adequada.
Como de conhecimento, nos termos do art. 357 do CPC/15, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: i) resolver as questões processuais pendentes, se houver; ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; iii) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Como se sabe, “Apresentada ou não a resposta do réu, inicia-se uma fase do procedimento ordinário que se denomina de fase de saneamento ou fase de ordenamento do processo.
Durante este período, o magistrado, se for o caso, deve tomar providências que deixem o processo apto para que nele seja proferida uma decisão, chamada de julgamento conforme o estado do processo (art. 347 do CPC). [...] É importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed.
Salvador: JuspodiVm, 2015. v. 1, p. 685) Encontram-se, pois, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanadas.
O mérito, para ser solucionado, depende de prova pericial.
Na situação sob exame, a questão fática a ser desatada diz respeito ao atendimento da condição físico-psíquica da parte autora aos critérios definidos no edital do concurso público de policial penal (art. 357, inciso II, do CPC).
Destarte, considerando que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico, NOMEIO um médico, a ser selecionado pela Secretaria, para realizar perícia médica.
O perito deverá observar o item 10 do edital do concurso público, denominado “Dos Exames Médicos”.
Deve também analisar a causa que foi utilizada pelo Cebraspe para eliminar o candidato.
Trata-se do item 10.15, VII, “c” e “e”, do edital (ID n. 113233512, Págs. 15 e 16): 10.15 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo: VII – sistema cardiovascular: [...] c) hipertensão arterial sistêmica, não controlada (duas ou mais medidas em avaliação médica em consultório maior ou igual a 140 mmHg de pressão sistólica e(ou) maior ou igual a 90 mmHg de pressão diastólica; e(ou) monitorização ambulatorial da pressão arterial (MAPA) com média de pressão sistólica maior ou igual a 120 mmHg no sono, 130 mmHG nas 24H E(OU) 135 mmHg na vigília e(ou) com medida de pressão diastólica maior ou igual a 70 mmHg no sono, 80 mmHg nas 24h e(ou) 85 mmHg na vigília, ou com sinais de repercussões em órgão alvo); IX – aparelho gênito-urinário: [...] e) insuficiência renal de qualquer grau; (Grifou-se).
Ao cientificar o perito, deve constar a petição inicial, contestação e todos outros documentos relevantes para o trabalho técnico a ser realizado.
O perito deve ser intimado para, no prazo de cinco dias (CPC, art. 465, § 2º), apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
INTIMEM-SE as partes para, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do presente despacho, querendo: I - arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicarem assistente técnico; III - apresentarem quesitos.
Não havendo arguição de impedimento ou suspeição, após apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias e depositar do valor dos honorários, na forma do art. 95, §3º, do CPC.
Após o depósito dos honorários periciais, designe-se data e hora para realização da perícia e tentativa de conciliação entre as partes, procedendo-se à intimação dos interessados (NCPC, art. 474), cabendo ao advogado da parte autora cientificá-la da data e local da perícia.
Deverá, ainda, a parte autora comparecer ao local determinado pela junta médica munida de documentos pessoais, dos prontuários e laudos médicos que se fizerem necessários.
Fixo em 30 (trinta) dias, contados do depósito judicial do pagamento dos honorários do perito, o prazo para a entrega do laudo.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
No mais, declaro saneado o processo, deferindo a juntada posterior de documentos novos, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas eventualmente arroladas.
Finda a perícia, INTIMEM-SE as partes a oferta de razões finais em 15 (quinze) dias sucessivos para o autor e o réu, nesta ordem.
Por fim, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Salgueiro, data do movimento Marcos José de Oliveira Juiz de Direito -
01/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/09/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 12:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/09/2025 12:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/09/2025 11:29
Alterada a parte
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01/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 03:58
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAJUEIRO DE LUNA em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:22
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 14:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2024 13:56
Dados do processo retificados
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09/05/2024 13:56
Alterada a parte
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09/05/2024 13:55
Processo enviado para retificação de dados
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28/11/2023 23:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
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26/07/2023 12:44
Conclusos para o Gabinete
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26/07/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2023 07:19
Conclusos para decisão
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06/03/2023 07:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro vindo do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
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06/03/2023 07:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 12:06
Expedição de intimação.
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29/11/2022 09:55
Declarada incompetência
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08/11/2022 12:21
Conclusos para despacho
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08/11/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 09:41
Expedição de intimação.
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06/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 22:14
Conclusos para decisão
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08/09/2022 22:14
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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08/09/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
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08/09/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 12:24
Expedição de intimação.
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30/08/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 22:50
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 08:20
Expedição de intimação.
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02/08/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 08:13
Juntada de documento
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21/07/2022 09:43
Expedição de citação.
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21/07/2022 09:43
Expedição de citação.
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21/07/2022 09:35
Expedição de intimação.
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21/07/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 09:14
Expedição de citação.
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20/07/2022 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2022 21:10
Conclusos para decisão
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15/07/2022 21:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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