TJPE - 0039775-14.2025.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039775-14.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANA ADELIA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-214430951 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por ANA ADELIA PEREIRA DE OLIVEIRA qualificada na inicial, em face de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., também qualificada.
Alega a autora que é beneficiária de um plano de saúde coletivo por adesão na condição de dependente de seu marido, Mozart Gomes da Silva.
O contrato, firmado em 2014, é administrado pela Qualicorp e vinculado à Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).
O litígio se concentra nos reajustes aplicados à mensalidade da autora.
Em março de 2025, a mensalidade sofreu um reajuste de 45%, O valor da mensalidade do Sr.
Mozart, titular do plano, passou de R$ 1.225,88 para R$ 1.777,53, enquanto a mensalidade da Sra.
Ana Délia passou de R$ 1.851,99 para R$ 2.685,39.
No mês seguinte, um novo reajuste foi aplicado, passando a mensalidade do Sr.
Mozart de R$ 1.777,53 para R$ 1.446,54, enquanto a mensalidade da Sra.
Ana Adélia de R$ 2.685,39 para R$ 2.813,42 sem justificativa plausível por parte da operadora.
A petição destaca que o reajuste anual para o período de 2024-2025, limitado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi de 6,91%.
A aplicação de um percentual muito superior a este, sem a devida comprovação de cálculos atuariais que o justifiquem, é apontada como a principal abusividade.
A autora informa que já há litígio anterior contra a Sulamérica referente a aumento abusivo por mudança de faixa etária, no qual foi determinado que o reajuste fosse limitado a 30%.
Diante da alegada abusividade, não restou alternativa e propôs a presente demanda, requerendo a tutela provisória de urgência “determinando que as Rés sejam compelidas a suspender a aplicação dos atuais reajustes aplicados, aplicar o índice de 6,91% de reajuste, percentual estabelecido pela ANS para os planos individuais e familiares, passando a fixar a mensalidade da autora em R$ 1.900,35, totalizando o valor de R$ 3.346,89 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos) quando somado ao valor da mensalidade do titular, R$ 1.446,54; ou subsidiariamente, fixar o valor da mensalidade da Autora Ana Adélia de Oliviera Silva, dependente, em R$ 2.185,34 (dois mil cento e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) aplicando-se o mesmo percentual aplicado ao titular, sob pena de multa a ser fixada por este MM.
Juízo, no caso de descumprimento da ordem;.” O pedido final é no mesmo sentido.
Requereu devolução de valores pagos em excesso.
Juntou procuração e documentos.
Fez demais pedidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, trata-se de contrato coletivo por adesão de plano de saúde, celebrado posterior à vigência da Lei n°. 9.656/98, em 2014, cujas mensalidades sofreram sucessivos reajustes, estes reputados ilegais e abusivos pela parte autora.
Ocorre que o contrato existente entre as partes é coletivo por adesão, o qual atende a um grupo de pessoas com o mesmo vínculo profissional, que estejam ligadas ao mesmo sindicato ou entidade de classe e assim, seus reajustes decorrem do consenso entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde, visando, com isso, melhores condições para o segurado e equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Ademais, no reajuste baseado na sinistralidade nos planos de saúde coletivos é feita uma análise sobre a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, portanto, deve ser observada a existência de abusividade nos ajustes acordados pela pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde e, para isso, é necessária uma análise detalhada do caso e a manifestação da parte contrária, uma vez que a contratação do plano é coletiva, então a sinistralidade daquele contrato também será avaliada coletivamente.
Observando-se os autos e considerando os reajustes aplicados, conforme planilha que consta na inicial, no caso em tela, em cognição sumária, não é possível constatar de plano a abusividade nos percentuais praticados, com o desequilíbrio financeiro-atuarial do contrato, sendo necessária a realização de cálculos, mediante contraditório, a demonstrar tal excesso, restando, com isso, prejudicada a probabilidade do direito alegado, de maneira que necessário se faz aguardar a triangulação processual e a consequente manifestação da ré.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela urgência, em face da ausência da probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300, caput e § 3º do CPC/2015.
Nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 28 de outubro de 2025, às 11h, na Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Capital (5º andar do Fórum Rodolfo Aureliano nesta Comarca), a qual será realizada por conciliador judicial habilitado, podendo ser realizada por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência, nos termos da Instrução Normativa Conjunta n° 06, de 8 de abril de 2020 (DJE Edição 66/2020).
As partes deverão comparecer à audiência designada, sob pena de multa por ato atentatório (§8º do art. 334 do CPC).
A parte ré deverá ser citada para comparecer à audiência com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, caput, CPC).
A intimação da parte autora para comparecer à audiência será feita na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 334, §3º, CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC).
Proceda-se com a citação da parte ré para comparecimento à audiência designada, esclarecendo-a que eventualmente o prazo para contestação se iniciará a partir da data da referida audiência, na dicção do inciso I do art. 335 do CPC.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, 28 de agosto de 2025.
CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 3 de setembro de 2025.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
03/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 09:59
Expedição de citação (outros).
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03/09/2025 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2025 11:00, Seção A da 2ª Vara Cível da Capital.
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28/08/2025 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 20:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 20:06
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 2ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 34ª Vara Cível da Capital
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20/08/2025 04:16
Decorrido prazo de ANA ADELIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA ADELIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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27/07/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 13:27
Declarada incompetência
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14/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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