TJPE - 0015259-71.2018.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 15259-71.2018.8.17.2001 APELANTE: MARCOS DE ARRUDA FALCÃO APELADA: FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B JUIZ: DR.
SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de AÇÃO MONITÓRIA, rejeitou os embargos manejados pelo Réu/Apelante, o que fez na forma a seguir sumariada: “(...) O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, o que passo a fazê-lo.
Efetivamente, observo que a parte embargante/demandada não desconhece a existência da dívida, questionando apenas os encargos cobrados.
Na verdade, para instrução de ação monitória basta a juntada de início de prova escrita, o que foi efetivamente feito pela parte autora, conforme se depreende das NFs e planilha juntadas à inicial, de modo que não merece acolhida a pretensão do embargante.
Pois bem, compete à parte ré/embargante (art. 333, II do CPC) a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, no caso concreto, a inexistência da dívida.
Observe-se que se o embargante questiona os juros e correções aplicados pela embargada, de acordo com 3 planilhas que apresenta, no entanto, os argumentos indicados não merecem acolhida, isso porque, na fase de ajuizamento da ação não se cogita de atualização da dívida com base em data de citação ou da sentença, mas tão-somente da data do vencimento da dívida até a data do ajuizamento da ação, o que foi feito pela embargada, conforme planilha apresentada na inicial, utilizando-se os juros de mora de 1% a.m e correção pela tabela ENCOGE que é índice oficial, conforme bem destacado pelo próprio embargado, ao reconhecer que nos rodapés dos títulos constam previsão de juros de mora de 1% a.m e correção pelo índice oficial, além de multa de 10%, esta última desprezada pela embargada em seus cálculos, com bastante razão, já que tal percentual a título de multa se afigura abusivo e ilegal.
Assim, a parte embargante/demandada não logrou impugnar os fatos narrados na exordial referentes aos valores cobrados e respectivos encargos contratuais que entende indevido, isso porque a parte autora/embargada juntou cópias das NFs e planilha atualizada de acordo com os termos da avença e da legislação aplicável.
Diga-se mais, a parte embargante anuiu com o contrato de abertura de crédito por meio de pagamento de duplicatas e teve oportunidade de pesquisar valores e condições de pagamento junto a outras empresas, o que não fez, reservando-se a fazê-lo nesta oportunidade processual, sendo certo que quando celebrou o contrato o fez de forma livre e consciente, fazendo, assim, o pacto lei entre as partes, conforme preconiza o Pacta Sunt Servanda, não tendo havido posteriormente à celebração do contrato qualquer situação excepcional que o tornasse excessivamente oneroso para uma das partes, desequilibrando-o, de modo a impossibilitar seu fiel cumprimento, se sorte que nada justifica a inadimplência dos valores constantes das NFs que instruiram a inicial monitória e respectivos encargos.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos manejados por MARCOS DE ARRUDA FALCÃO em face de FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 1.686.842,82 (HUM MILHÃO SEISCENTOS E OITENTA E SEIS MIL OITOCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir da data do ingresso desta ação monitória, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tudo na forma do art. 1.102c, § 3º do CPC, devendo a execução prosseguir nos moldes do art. 523 do CPC.
Em vista da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e a verba honorária advocatícia fixada em 10% do valor da cobrança.
P.
R.
I.
Com as formalidades legais, havendo provocação, prossiga-se com o procedimento de cumprimento de sentença.
Recife, 21/07/2021.
Sebastião de Siqueira Souza.
Juiz de Direito” (Cfr.
Id. 18285449).
O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id. 18285457): 1) Requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova; 2) Necessitava-se provar fatos como a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade, o que acarretaria na ausência de mora do Apelante; 3) Tem o direito de produzir as provas que julgar necessárias, imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos; 4) Seria necessário que o Juiz a quo exarasse despacho saneador, destacando as provas a serem produzidas ou rechaçando-as, inclusive, apontando os pontos controvertidos da querela, o que não ocorreu.
A Apelada ofereceu contrarrazões (Cfr.
Id. 18285460), sustentando que: 1) O pedido de gratuidade da justiça, deve ser indeferido; 2) As partes foram intimadas para dizerem se pretendiam produzir algum tipo de prova, bem como justificarem a necessidade de sua produção, mas o Réu/Apelante quedou-se inerte.
II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso de Apelação, nos termos e fundamentos que seguem. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei nº 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física ou jurídica afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
Atualmente, segundo o art. 99, do Novo Código de Processo Civil, o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (§ 2º), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º).
A locução “insuficiência de recursos”, contida na cabeça do art. 98 do NCPC, está indissociavelmente ligada às dificuldades que serão enfrentadas pela parte, para subministrar ou prover a subsistência própria ou da família, no caso de ser exigido o pagamento de tais despesas.
Retenha-se que a lei não exige que o interessado seja pobre ou necessitado para beneficiar-se dos favores da Justiça Gratuita.
Se não dispuser de recursos para suportar as despesas do processo, isso será o quanto bastará para o deferimento do pedido.
Por outro lado, o documento de Id. 27609074, indica as custas judiciais do feito originário no elevado valor de R$ 61.464,06.
No caso dos autos, não se verificaram elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Por outro lado, o benefício da gratuidade da justiça dura enquanto durar a situação de necessidade, podendo o magistrado revogá-lo até mesmo de ofício, à vista dos elementos dos autos. - MÉRITO: A Constituição da República, no seu artigo 5º, inciso LV, preceitua que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Mas, se bem se vir, o princípio do contraditório não se limita a oportunizar ao réu o oferecimento da sua contrariedade, em face do que fora pedido pelo autor; mas, mais do que isso, numa acepção moderna e mais abrangente do princípio do contraditório, concebe-se que, durante todo o iter procedimental, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, às partes é assegurado o direito de pronunciar-se em defesa dos seus interesses, com espírito de cooperação (artigo 6º), de boa-fé (artigo 5º), e em igualdade de tratamento (artigo 7º), buscando influenciar previamente a decisão.
Infere-se daí que repugna ao sistema processual civil de 2015, toda e qualquer decisão que venha a ser tomada à revelia dos interessados.
Quer isso dizer que, nos moldes da novel legislação, a regra é a do contraditório prévio, antecedente, e não a do contraditório diferido ou postergado.
Isso mesmo, antes de decidir qualquer questão, seja de mérito ou processual, incluindo matéria cognoscível de ofício, o intérprete-aplicador da norma deve assegurar, sob a sua direção, um amplo e cooperativo diálogo entre as partes litigantes (artigos 9º e 10 do CPC), permitindo-lhes a produção da prova essencial ao esclarecimento da verdade.
Todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo têm o dever de prestar a sua contribuição para a descoberta da verdade e a boa administração da Justiça.
O princípio da cooperação encontra consagração no capítulo destinado às normas fundamentais do processo, mais especificamente no artigo 6º, do CPC, onde está expresso que: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Cooperar significa colaborar, convergir energias, atuar juntamente com outros para alcançar um determinado objetivo.
Assim, no processo civil, todos devem contribuir para que a causa seja julgada de forma rápida e justa.
Ao impor a todos os sujeitos do processo uma atitude cooperativa, o aludido dispositivo legal deixa assentada a finalidade que pretende ver atingida, qual seja a de alcançar uma solução meritória efetiva e justa, em prazo razoável.
Não basta, pois, que a decisão seja exarada em prazo razoável; ela deve ser justa também.
Dessa afirmação extrai-se a ilação de que, não estando a causa suficientemente amadurecida, ou, noutros termos, se os autos não estiverem instruídos com as provas essenciais destinadas ao esclarecimento da verdade dos fatos articulados pelas partes litigantes, o julgamento não se mostrará aconselhável, sobretudo quando o Apelante tenha requerido a produção de outras provas, para cuja realização o órgão julgador não se pronunciou, ou considerou desinfluentes provas essenciais ao deslinde da questão (Id. 18285436).
O Estado, que chamou a si a decisão das questões, tem o dever de perseguir a boa administração da Justiça.
Nesse ser assim, ao Estado-Juiz interessa que o litígio seja julgado com a verdade e a Justiça.
Por isso, o juiz há de exercer no processo uma posição ativa que lhe permita encaminhar a causa para um final verdadeiro e comprometido com a segurança jurídica.
Não é por outra razão que o artigo 370 do CPC, consignando os poderes instrutórios do intérprete-aplicador da norma, deixa claro que “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Alberto dos Reis, jurista português, ao tratar dos deveres de cuidado que o julgador deve ter na apuração da verdade, recomenda - utilizando-se de uma linguagem comparativa para dar maior expressividade ao que pretende comunicar - que haja “prudência na estrada”, por se reconhecer que a maior parte dos acidentes automobilísticos ocorre em decorrência do excesso de velocidade, “o que equivale, afinal, a significar que a celeridade põe em risco a segurança ” E conclui, na sequência, afirmando que “fenômeno idêntico se passa na administração da Justiça; o excesso de velocidade, a preocupação da rapidez pode pôr em risco a segurança, ou seja o julgamento consciencioso e justo” (Código de Processo Civil anotado.
Coimbra Editora, 4ª edição, Vol.
III, 1985, pág. 190).
Assentadas essas premissas, vê-se que, em que pese o despacho de Id. 18285443 haver determinado a intimação das partes para dizerem se pretendiam produzir algum tipo de prova, bem como para justificarem a necessidade de sua produção, em real verdade, o Réu/Recorrente já havia requerido “a produção de todas as provas em direito admitidas, principalmente a realização de perícia contábil (Cfr.
Id. 18285436) - grifei.
O E.
TJMG já firmou orientação no seguinte sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE PERÍCIA JUDICIAL NÃO APRECIADO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, do CPC).
Diante da possibilidade de se clarear a realidade dos autos, mormente frente a um pedido expresso de produção de prova, não pode o Julgador se abster ou se omitir, sob pena de se reduzir a qualidade da prestação jurisdicional e causar prejuízo ao jurisdicionado.
O não pronunciamento a cerca da produção de prova requerida infringe os princípios da ampla defesa e do contraditório, comprometendo a efetividade do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.009462-1/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2020, publicação da súmula em 15/05/2020)” No caso, sem considerar o referido expediente, o Juízo singular exarou, a sentença recorrida, rejeitando os embargos manejados pelo ora Apelante: “declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 1.686.842,82 (HUM MILHÃO SEISCENTOS E OITENTA E SEIS MIL OITOCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir da data do ingresso desta ação monitória, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tudo na forma do art. 1.102c, § 3º do CPC, devendo a execução prosseguir nos moldes do art. 523 do CPC”.
IV – DISPOSITIVO À luz de tais considerações, amparado no que dispõe o art. 932, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para o fim de invalidar a sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR fc -
27/10/2021 18:44
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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21/10/2021 18:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2021 15:48
Expedição de intimação.
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14/09/2021 15:46
Dados do processo retificados
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13/09/2021 16:18
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2021 17:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 17:31
Processo enviado para retificação de dados
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26/08/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 17:29
Expedição de intimação.
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10/08/2021 17:29
Expedição de intimação.
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21/07/2021 16:39
Julgado procedente o pedido
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12/07/2021 13:50
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 13:50
Dados do processo retificados
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12/07/2021 13:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 13:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 13:36
Processo enviado para retificação de dados
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26/05/2021 19:18
Expedição de intimação.
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19/05/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 21:35
Conclusos para decisão
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29/03/2021 19:50
Juntada de Petição de petição em pdf
-
15/03/2021 16:55
Expedição de intimação.
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15/03/2021 16:53
Dados do processo retificados
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15/03/2021 16:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 16:42
Processo enviado para retificação de dados
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04/03/2021 08:53
Decorrido prazo de MARCOS DE ARRUDA FALCAO em 03/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 12:05
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2021 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2021 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2021 17:47
Mandado enviado para a cemando: (Gameleira Vara Única Cemando)
-
26/01/2021 17:47
Expedição de citação.
-
26/01/2021 17:37
Expedição de intimação.
-
16/12/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 12:50
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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09/12/2020 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2020 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2020 18:21
Mandado enviado para a cemando: (Gameleira Vara Única Cemando)
-
20/11/2020 18:21
Expedição de citação.
-
20/11/2020 18:21
Expedição de intimação.
-
04/11/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 18:10
Juntada de Petição de petição em pdf
-
08/10/2020 11:56
Expedição de intimação.
-
22/09/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2020 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2020 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2020 14:11
Mandado enviado para a cemando: (Gameleira Vara Única Cemando)
-
23/04/2020 14:11
Expedição de citação.
-
27/03/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 18:38
Juntada de Petição de petição em pdf
-
19/02/2020 16:52
Expedição de intimação.
-
12/02/2020 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2020 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2020 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2020 14:45
Mandado enviado para a cemando: (Gameleira Vara Única Cemando)
-
23/01/2020 14:45
Expedição de citação.
-
21/01/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 14:29
Expedição de intimação.
-
13/01/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2019 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2019 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2019 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2019 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2019 13:12
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados Vara Única de Gameleira)
-
10/12/2019 13:12
Expedição de citação.
-
10/12/2019 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2019 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2019 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2019 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2019 10:38
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
-
08/11/2019 10:38
Expedição de citação.
-
08/11/2019 10:37
Expedição de intimação.
-
01/11/2019 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 18:08
Conclusos para despacho
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31/10/2019 18:07
Processo retirado da suspensão
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07/09/2019 18:17
Juntada de Petição de requerimento
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10/06/2019 16:57
Processo enviado para suspensão
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10/06/2019 16:57
Expedição de intimação.
-
05/06/2019 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 15:22
Conclusos para despacho
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03/06/2019 21:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 14:44
Expedição de intimação.
-
17/05/2019 11:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 16:13
Expedição de intimação.
-
29/04/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 14:22
Conclusos para despacho
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26/03/2019 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 14:30
Expedição de intimação.
-
21/03/2019 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2018 18:15
Expedição de intimação.
-
30/10/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 15:22
Conclusos para despacho
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26/09/2018 22:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 15:11
Expedição de intimação.
-
12/09/2018 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2018 17:58
Expedição de Carta precatória.
-
04/07/2018 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 18:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 22:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 17:50
Expedição de intimação.
-
15/05/2018 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2018 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2018 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 19:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 19:40
Expedição de intimação.
-
12/04/2018 19:40
Expedição de citação.
-
05/04/2018 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 15:47
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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