TJPE - 0000843-23.2021.8.17.2380
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cabrobo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/09/2025 18:41
Alterada a parte
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02/09/2025 00:57
Publicado Sentença (Outras) em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER.
JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr.
Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000843-23.2021.8.17.2380 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO RIBEIRO GOMES RÉU: FUNPRECAB-FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CABROBO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL ajuizada por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO GOMES em desfavor do FUNPRECAB – FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ambos qualificados nos autos do processo.
A parte autora alegou que é aposentada como Servidora Pública do Município de Cabrobó, havendo sido admitida neste último ente público ao cargo de professora, aduzindo, em síntese, que: 1) está recebendo seus vencimentos em valores inferiores aos fixados na Lei Municipal nº 1.941/2020, que estabeleceu o reajuste do piso salarial da categoria e que a jurisprudência pátria é categórica ao reconhecer a paridade de vencimentos entre aposentados/pensionistas e servidores ativos, em razão do disposto no artigo 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal.
Em razão disso, requereu o seu enquadramento na Classe “C”, Nível “VI”, regime de 200h/a, com a complementação de seus vencimentos, de acordo com os valores indicados no Anexo da citada lei, de forma retroativa a janeiro/2020.
Deferiram-se os benefícios da justiça gratuita e determinou-se a citação do réu para oferecer contestação no prazo legal.
Após, a parte ré apresentou contestação.
Preliminarmente ao mérito, impugnou o pedido de concessão de gratuidade da justiça, assim como alegou a ilegitimidade passiva do FUNPRECAB.
No mérito, aduziu que: i) o reajuste concedido por lei promulgada pelo legislativo municipal sem a devida sanção do prefeito; ii) a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 1.941/2020 aos inativos, porque eventual revisão/majoração de proventos se regula pela lei vigente por ocasião do cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria do servidor; iii) de acordo com o Recurso repetitivo nº 911 do STJ, o reajuste do piso nacional do magistério não é obrigatório para vencimentos já superiores ao piso corrigido e iv) a parte autora percebe proventos superiores ao definido pelo Governo Federal no exercício de 2020.
Houve réplica.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado.
A parte requerida, por sua vez, não apresentou manifestação.
Após, houve determinação de intimação da parte autora para comprovar classe e nível funcional, o que foi atendido.
Intimado para manifestação, o demandado consignou sua ciência.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido impugnou a concessão da gratuidade de justiça, indicando a inexistência de elementos probatórios que a justificassem.
Inicialmente, aponto que não se desconhece que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade.
Porém, no caso dos autos, há elementos aptos a afastar tal presunção.
A parte autora é servidora pública concursada do Município, com contracheque que mostra o recebimento de renda mensal renda líquida não inferior a R$4.000,00, devendo considerar, ainda, os descontos advindos de empréstimos consignados, que são adiantamento de renda.
Considerando que os comprovantes são do ano de 2020, é seguro dizer que a renda individual da parte autora superava, àquele momento, o patamar de 3 salários mínimos.
Isso aponta para a existência de capacidade financeira para adiantar as custas do processo.
Por essas razões, acolho a preliminar e revogo a gratuidade de justiça.
O mais técnico, neste momento, seria converter o julgamento em diligência e determinar o recolhimento das custas.
Porém, considerando que o feito já se encontra pronto para sentença, e que o mérito será favorável à parte autora, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o mais correto é prosseguir na análise do mérito e determinar, ao final, que o requerido/vencido pague as custas.
Tudo em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento do mérito ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré ventilou a tese de ilegitimidade passiva do FUNPRECAB, sob o fundamento de que não possui personalidade jurídica própria, nem tampouco autonomia financeira, administrativa ou jurídica.
Contudo, entendo que esta preliminar também não merece prosperar.
Isso porque, nos termos da Lei Municipal nº 1.476/2005, é o FUNPRECAB o responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos de Cabrobó/PE, recaindo sobre esse, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa a revisão do benefício.
MÉRITO DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL São pontos incontroversos: 1) a existência de lei municipal estabelecendo reajuste no piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, na rede municipal de ensino (Lei Municipal 1941/2020) e 2) a condição da parte autora como servidora pública concursada, aposentada, do quadro do magistério, com enquadramento na Classe “C”, Nível “VI”, regime de 200h/a.
Inicialmente, quanto à alegação de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, tenho que a tese não merece acolhimento.
A lei em comento foi de iniciativa do executivo.
Apesar de não ter sido sancionada por esse poder posteriormente, a Câmara de Vereados o fez, inexistindo qualquer irregularidade nesse sentido.
Quanto à suposta inaplicabilidade da lei em comento aos inativos, também tenho que a alegação não deve prosperar.
A Lei Municipal 1941/2020 prevê, em seu artigo 2ª, que as disposições relativas ao vencimento que trata esta lei serão também aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica.
Dessa forma, sua aplicação se dá em conformidade com a súmula 359 do STF, uma vez que a revisão é prevista em lei: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
Antes de analisar a controvérsia propriamente dita, importante estabelecer um panorama geral sobre a remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica.
Malgrado a Lei Federal nº 11.738 tenha estabelecido o pagamento do piso salarial profissional nacional no ano de 2008, somente produziu efeitos a partir de 27/04/2011, data da declaração da sua constitucionalidade pelo Plenário do STF.
A partir de então, o piso salarial do magistério público passou a ser reajustado anualmente, a partir do mês de janeiro, conforme determinação do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, com a vinculação de todos os entes federados.
A referida lei, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, porém, não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se houver previsão nas legislações locais.
Aliás, foi exatamente esta a tese firmada por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 911 do STJ.
Além disso, o art. 6º da Lei nº 11.738/08 prevê que: Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Atendendo à referida determinação legal, no dia 29/04/2020 foi publicada a Lei Municipal nº 1.941, que dispôs sobre o reajuste do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, na rede municipal de ensino, entrando em vigor na data de sua publicação.
De acordo com o art. 1º da lei municipal, o piso salarial para os grupos ocupacionais do magistério seria reajustado obedecendo aos valores estipulados de acordo com o regime de horas/aula e observando os níveis e classes dispostos na Lei Municipal nº 1.255/98.
Ademais, os reajustes seriam escalonados por cada trimestre do exercício de 2020 e os referidos valores passariam a vigorar com efeitos financeiros retroativos a janeiro do ano de 2020 (art. 3º).
Não obstante o Município de Cabrobó tenha elaborado lei específica para atualização do piso salarial, a complementação salarial não foi efetivada pelo ente municipal, sob o argumento de que a Lei Complementar nº173/2020, a qual estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao coronavírus, trouxe alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), e suspendeu a eficácia da Lei Municipal nº 1.941/20.
Contudo, esse raciocínio não merece prosperar.
A Lei Complementar n° 173/2020 efetivamente alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), prevendo que seria nulo de pleno direito o aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo (art. 7º).
Da mesma forma, o art. 8º da LC nº 173/2020 proibiu a todos os entes da Federação atingidos pelo novo coronavírus, até 31 de dezembro de 2021, a prática de alguns atos, dentre eles a concessão, a qualquer título, de aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores públicos, em razão da situação de calamidade pública oriunda da Covid-19, buscando trazer reequilíbrio às finanças públicas, salvo situações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à calamidade pública.
A constitucionalidade da Lei Complementar nº 173/2020 foi colocada em dúvida, porém, o STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6447/DF, decidiu, em 23.03.2021, pela constitucionalidade da referida lei, sob o fundamento de inexistência de lesão à autonomia dos entes federativos ou às regras de competência legislativa estabelecidas no texto constitucional, bem como por considerar que tais proibições não atentam contra o princípio da irredutibilidade da remuneração do servidor público, haja vista seu caráter temporário.
Assim, forçoso reconhecer que a Lei Complementar nº 173/2020, declarada constitucional pelo STF, realmente suspendeu a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares.
Todavia, a melhor interpretação quanto à referida norma parece ser aquela apresentada pela Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 09/2020, no sentido de que a vedação não atinge a implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, desde que não tenha repercussão na remuneração dos demais profissionais que não estejam abaixo do piso nacional.
Confira-se: RECOMENDAÇÃO CONJUNTA TCE/MPCO Nº 09/2020 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TCE/PE e o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – MPCO/PE, por deliberação dos membros, por intermédio de seus representantes legais abaixo assinados, no uso de suas atribuições institucionais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, com o detalhamento constante da Lei Estadual nº 12.600/2004 – LOTCE/PE e alterações e da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco, art. 10, inciso IV: (...) Resolvem expedir RECOMENDAÇÃO aos titulares dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e a todos os seus órgãos, bem como ao do Ministério Público do Estado de Pernambuco, no sentido de: 1. observar a proibição legal de concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder e de órgão, servidores e empregados públicos e militares, até 31 de dezembro de 2021; 2. observar a proibição legal de criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, até 31 de dezembro de 2021, ressalvada a situação abaixo: 2.1 apenas quando relacionados a medidas de combate à calamidade pública nacional e com duração temporária que não ultrapasse a sua duração, podem ser criados ou majorados os benefícios especificados no item “2” desta Recomendação, exclusivamente para os profissionais de saúde e de assistência social.3. efetivar a implementação do piso salarial profissional nacional para os (i) profissionais do magistério público da educação básica, (ii) Agentes Comunitários de Saúde e (iii) Agentes de Combate às Endemias, mediante a instituição de abono ou vantagem pessoal nominalmente identificada, sem que esta tenha repercussão na remuneração dos demais profissionais que não esteja abaixo do piso nacional, mesmo que haja previsão indexadora em plano de cargos e salários local, por decorrerem de determinações legais anteriores à calamidade, Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. (sem destaques no original) A referida suspensão, prevista na Lei Complementar nº 173/2020, aplica-se ao presente caso concreto, porquanto não se constata a incidência da exceção prevista no seu art. 8º, inc.
I, qual seja, a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração advinda de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.
Não se pode olvidar, neste particular, que a Lei Municipal nº 1.941/2020 entrou em vigor em 29/04/2020 (data da sua publicação), ou seja, quase um mês após o reconhecimento no Brasil do estado de calamidade pública em razão do novo coronavírus, formalizado com a edição do Decreto Legislativo nº 06, datado de 20/03/2020.
Entretanto, a própria Lei Municipal nº 1.941/20 estabeleceu efeito retroativo a partir de janeiro de 2020 para o reajuste do piso salarial.
Em outras palavras, passado o período de suspensão, o reajuste deveria ser implementado de forma retroativa.
No caso dos autos, a parte requerente comprovou que, quando em atividade, cumpria 200 horas aula, bem como que é pós-graduada, visto que sua ficha financeira é compatível com a remuneração de professor graduado, Classe “C”, nível “VI” (id 165562160).
Portanto, a Lei Municipal 1941, de 29 de abril de 2020, deve ser aplicada na íntegra à parte autora, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2020 (conforme seu art. 3º), inclusive porque o seu art. 2º prevê que as disposições relativas ao vencimento que trata esta lei serão também aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica, respeitado o escalonamento gradual de que tratam seus anexos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CONDENAR o FUNPRECAB-FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CABROBO a implementar na remuneração da parte autora o reajuste do piso salarial concedido pela Lei Municipal 1.941/2020, conforme seu enquadramento na Classe “C”, Nível “VI”, regime 200h/a, retroativamente a 01 de janeiro de 2020, na forma do escalonamento dos anexos da referida lei; Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, porém deixo de fixar o percentual destes últimos em obediência ao disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados conforme os Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público deste TJPE nºs 08, 11, 15 e 20 (cf.
DJe nº 47/2022, de 11/03/2022).
Deverão ser observados também os descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária. À Diretoria: 1.
Intimem-se. 2.
Ante a multiplicidade de ações semelhantes na comarca, sempre com a mesma causa de pedir e desfecho, que mostra a renitência do Funprecab em aplicar a legislação realmente cabível ao caso, OFICIE-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO para verificar a possibilidade de medidas coletivas extrajudiciais. 3.
Em havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões.
Repita-se, em caso de apelação adesiva.
Decorridos os prazos, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Quando o processo retornar, dê-se ciência às partes. 4.
Caso ultrapassado o prazo para recurso voluntário sem sua interposição, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para fins de remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida. 5.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a cobrança das custas processuais, estando desde já autorizada a remessa dos autos à Contadoria, se necessária.
Não havendo pagamento, comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação ou à Procuradoria Geral do Estado, conforme o valor. 6.
Tudo cumprido, arquivem-se.
Cabrobó, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Santos Soares Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 13:56
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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29/08/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/08/2024 14:35
Conclusos para o Gabinete
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20/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/07/2024 08:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:59
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:59
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FARIAS LUSTOSA NETO em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 14:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 13:42
Conclusos para o Gabinete
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06/09/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 14:29
Expedição de intimação.
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25/01/2022 15:42
Juntada de Petição de petição em pdf
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14/01/2022 17:51
Expedição de intimação.
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28/08/2021 01:45
Decorrido prazo de FUNPRECAB-FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CABROBO em 27/08/2021 23:59:59.
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18/07/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2021 10:49
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2021 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 13:44
Mandado enviado para a cemando: (Cabrobó 1ª Vara Cível Cemando)
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08/07/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2021 13:02
Conclusos para decisão
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19/06/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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