TJPE - 0021270-51.2023.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:57
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:57
Decorrido prazo de LILIANY GUIMARAES DOS SANTOS BARROS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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03/04/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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02/04/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 04:06
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:06
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 23:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/03/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 03:11
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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11/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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10/03/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021270-51.2023.8.17.3130 AUTOR(A): LILIANY GUIMARAES DOS SANTOS BARROS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA LILIANY GUIMARÃES DOS SANTOS BARROS, através de advogado habilitado, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, todos já qualificados.
Narra que recebeu uma mensagem via SMS, alertando-a de possível compra suspeita efetuada em seu cartão, orientando-a a ligar para um número 0800 a fim de supostamente efetivar a contestação junto ao Banco.
Afirma, ainda, que acreditando estar falando com a central de atendimento do Nubank, seguiu as orientações dos falsários, constatando em seguida a ocorrência de duas transferências via pix, por meio das quais todo o dinheiro que havia depositado em sua conta teria sido desviado para contas de terceiros, mantidas pela segunda e terceira demandada.
Aduz que percebeu que caiu num golpe e imediatamente ligou para o Nubank, relatando o ocorrido e solicitando o estorno das quantias transferidas via pix, recebendo ao final uma resposta negativa do Banco, apoiada no fato das transações terem sido realizadas com uso da senha pessoal da demandante, e já restarem perfeitas e acabadas.
O Banco ainda informou que não encontrou nas contas destinatárias das transferências via pix, qualquer valor que pudesse ser estornado.
Com a inicial vieram, entre outros documentos, as capturas de tela nas quais aparecem a mensagem que deu origem ao suscitado golpe, as transações (pix) impugnadas, o histórico de movimentação da conta da autora, além dos comprovantes do registro da ocorrência junto ao Nubank e à polícia.
Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR ao primeiro demandado, NU PAGAMENTOS S/A, que realizasse a restituição para conta da autora, das quantias cujas transferências são objeto de impugnação nos presentes autos.
Em contestação de id 150542524, a Cora Sociedade de Crédito Direto S/A argumenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade, a existência de a impossibilidade da restituição dos valores, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
O Nubank, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, a inexistência de danos materiais e morais, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e a revogação da justiça gratuita.
Em contestação de id 166349120, o PagSeguro alega ser parte ilegítima, apresenta denunciação à lide e requer o indeferimento da gratuidade da autora.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade, a impossibilidade da restituição dos valores, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Tentativa de conciliação frustrada na id. 163081549.
Réplica na id. 174800007 e 174824197.
Instadas acerca do interesse na produção de provas, a Cora e PagSeguro afirmaram que não possuem outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide, ao passo que o autor e o primeiro demandado deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Conclusos os autos. É o relatório, decido.
De início, entendo ser dispensável a dilação probatória, uma vez que a presente demanda prescinde da produção de provas diversas da documental, sobre a qual já tiveram as partes a oportunidade de produzir quando da interposição da ação e apresentação de defesa, incidindo no caso em comento a norma prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Veja-se as seguintes orientações da jurisprudência: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Sobre a gratuidade de justiça, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência, formulado por pessoa natural, de modo que a gratuidade só pode ser indeferida quando houver elementos concretos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Estatuto de Rito), garantindo o acesso à justiça preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
São válidos os ensinamentos de Rafael Alexandria de Oliveira:"Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez.
A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (Breves comentários ao novo código de processo civil, Revistas dos Tribunais, coord.
Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, 2015, p. 359).
Tem-se, portanto, que o dispositivo legal traz presunção relativa de que a pessoa física, a qual requer o benefício, não tem condições suficientes para arcar com os custos do processo, motivo pelo qual, em princípio, basta o simples requerimento.
Entretanto outros elementos de convicção existentes nos autos do processo podem infirmar a referida presunção legal.
No presente caso, a parte autora comprova que o valor de R$ 53.550,49 existente em sua conta bancária eram oriundas de doações para o custeio do tratamento/recuperação de seu irmão, conforme documentação de id. 146194537.
O demandado não trouxe aos autos elementos de convicção capazes de infirmar a presunção legal, devendo, portanto, prevalecer a declaração de impossibilidade de a parte autora arcar com os custos relacionados ao processo, razão pela qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Outrossim, há alegações de ilegitimidade passiva dos bancos réus, além de pedido de denunciação da lide, nas quais julgo antes de adentrarmos o mérito da questão: De plano, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que se conforma com o mérito, haja vista que ambos os demandados arguem ausência de responsabilidade.
Destarte, em casos de fraudes bancárias, especialmente envolvendo transações por PIX, o entendimento consolidado, inclusive pela Súmula 479 do STJ, é de que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de falhas no serviço que proporcionem fraudes, caracterizando-se o fortuito interno, que não exime a responsabilidade da instituição financeira.
Logo, os réus, como gestores dos sistemas de pagamento, são legítimos para figurar no polo passivo.
Houve o pedido de denunciação a lide a fim de citar um dos possíveis donos de uma das contas que recebeu o dinheiro das transações através da conta da autora.
Porém, conforme decisão proferida nos autos, o vínculo que une a autora aos demandados envolve a prestação de serviços bancários, com aplicação da norma consumerista.
A realização da Denunciação da Lide está vedada expressamente pelo CDC (art 88 do CDC), visto que tem por finalidade evitar que o consumidor seja prejudicado pela extensão da demanda e o consequente retardo na prestação jurisdicional.
Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Nesses termos, estando o processo apto a julgamento, passo ao enfrentamento do mérito.
São pontos controvertidos: a) a responsabilidade dos réus em relação à fraude sofrida pelo demandante; e b) a repercussão a título de danos materiais e morais.
As relações entre o consumidor e as instituições financeiras vêm sendo delineadas pela legislação e jurisprudência pátria, seja na previsão dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como nos entendimentos firmados nas Súmulas 297 e 479, do STJ.
A Súmula 479 do STJ diz que as instituições financeiras são responsáveis de forma objetiva pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, quando esses delitos ocorrerem no âmbito de operações bancárias.
Contudo, o nexo causal pode ser rompido quando comprovada culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, do CDC).
Senão, vejamos: 1.A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do CDC, reforçada pelo enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços que não oferece a segurança legitimamente esperada ao consumidor, por não prevenir total ou parcialmente que golpistas possam ilegitimamente contratar serviços bancários em nome do consumidor. 3.
Nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'. 4.
Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apenas a comprovação de inexistência de falha na prestação de serviços ou da culpa exclusiva do consumidor é capaz de romper o nexo de causalidade e isentar o fornecedor do dever de indenizar. 5.
Persiste a falha nos serviços bancários prestados pela instituição bancária, quando deixa de alertar os clientes sobre a possibilidade de que o número de sua central de atendimento esteja clonado por criminosos. 6.
Ainda que fosse verificada a culpa concorrente do consumidor, ela não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dever de indenizar impingido à instituição bancária.
Acórdão 1800422, 07055829620228070001, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024 Na espécie, a demandante foi induzida a erro e realizou transferências vultosas em um curto espaço de tempo.
Era dever dos réus, ao constatar movimentações atípicas, adotar cautelas adicionais para evitar o golpe, como, por exemplo, a suspensão cautelar das transações ou solicitação de confirmação extra ao cliente, conforme o artigo 39-B do regulamento do PIX (Resolução BCB nº 147/2021).
A falha em adotar tais medidas caracteriza o defeito na prestação de serviço.
Destaco que referida falha se evidencia pelo confronto entre o expressivo valor das operações rechaçadas pela autora (ID 146192352 - Pág. 1), e o histórico de suas movimentações financeiras registradas nos documentos ID 146192356 - Pág. 2 a 6, todas com valores visível e habitualmente inferiores.
A disparidade entre eles, inegável a qualquer pessoa de senso comum, por obvio deveria servir de parâmetro para o acionamento de medidas de segurança pelo Banco, capazes de dificultar eventuais tentativas de golpes, como a que se encontra descrita nos autos.
Ademais, resta evidente que a autora buscou a devolução do PIX, operação disciplinada pelo BACEN.
Nos termos do artigo 39 do Regulamento do PIX, "uma transação no âmbito do PIX deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor", quando existente suspeita de fraude.
Insista-se que a requerente levou ao réu a notícia de fraude (fato incontroverso) sem que qualquer providência tenha sido adotada.
Dispõe o artigo 39 do Regulamento do PIX: "Art. 39.
Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando: I - houver fundada suspeita de fraude; II - houver problemas na identificação do usuário recebedor." A preocupação com as inúmeras fraudes via PIX fazem o BACEN ampliar as cautelas e responsabilidades das instituições financeiras.
Atualmente, além de rejeição por inconsistência da transação (art. 39-A), o regulamento prevê até um bloqueio cautelar conforme disposição do artigo 39-B: "Art. 39-B.
Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir: (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, à sua chave Pix e ao número da sua conta transacional; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) III - o horário e o dia da realização da transação; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) V - outros fatores, a critério de cada participante. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 2º O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 3º O participante prestador de serviço de pagamento deverá comunicar imediatamente ao usuário recebedor a efetivação do bloqueio cautelar. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 4º O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 5º Durante o período em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 6º Concluída a avaliação de que trata o § 5º: (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) I - os recursos serão devolvidos ao usuário pagador, nos termos do Mecanismo Especial de Devolução, de que trata a Seção II do Capítulo XI, caso se identifique fundada suspeita de fraude na transação; ou (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) II - cessará imediatamente o bloqueio cautelar dos recursos, comunicando-se prontamente o usuário recebedor, nas hipóteses em que não forem identificados indícios de fraude na transação. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 7º O bloqueio cautelar pode ser efetivado somente em contas transacionais de usuários pessoa natural, excluídos os empresários individuais. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 8º A possibilidade de realização do bloqueio cautelar de que trata este artigo deverá constar do contrato firmado entre o usuário recebedor e o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual, ou por outro instrumento jurídico válido. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 9º O usuário recebedor poderá solicitar a devolução do Pix em montante correspondente ao valor da transação original enquanto os recursos estiverem cautelarmente bloqueados. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)" Na solução da presente demanda aplica-se aludido dispositivo, considerando que o sistema de segurança do banco não barrou as transações ocorridas, fora dos padrões usuais da autora.
Nesse caso, em face do alto valor das operações, caberia ao banco réu, através do seu sistema, identificar a anormalidade nas transações.
Endossando esse entendimento, o STJ, no julgamento do REsp nº 2.052.228-DF, entendeu que as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que sejam condizentes com o histórico de transações da conta.
Para a Ministra Relatora Nancy Andrighi: “os bancos, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor.” Esse entendimento, segundo a Ministra Relatora decorre da interpretação do Código de Defesa do Consumidor e do reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras no caso de fraudes cometidas por terceiros contra clientes.
Sabe-se que a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser excluída acaso logre provar, no caso concreto, a culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro (fortuito externo).
No entanto, sabe-se também que o risco da atividade bancária é indissociável de sua própria natureza, mormente nos tempos atuais, quando os serviços são ofertados de modo digital, por meio eletrônico, potencializando a incidência de ataques, invasões e golpes de toda sorte, elevando o dever das instituições de investirem permanentemente em recursos que garantam a devida segurança aos usuários consumidores.
Nesse raciocínio, sendo aparente que não houve obstáculos impostos pelo Nubank às transações remotas realizadas via pix (ID 146192352 - Pág. 1) com valores muito além do histórico de movimentações de sua correntista (ID 146192356 - Pág. 2 a 6), sem qualquer alerta ou ferramenta que pudesse bloquear tais operações, até a confirmação de sua regularidade junto à autora, entendo que é plausível a hipótese de falha no serviço e consequentemente o direito da correntista à restituição imediata das quantias.
Na mesma esteira o teor do seguinte julgado, na apreciação de caso semelhante: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
CLIENTE DO BANCO POR 39 ANOS.
CONTATO TELEFÔNICO.
EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES AOS ESTELIONATÁRIOS.
A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, EM CASOS COMO O DOS AUTOS, DEVERIA CONHECER O PERFIL DO CORRENTISTA E EVITAR/PREVENIR/PRECAVER-SE DE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJDFT Acórdão 1721837, 07026867120228070004, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023) De outra banda, penso que o detalhe das transferências terem se realizado mediante uso da senha pessoal da autora, como constou da conclusão administrativa do caso, a ela comunicada no documento ID 146192367 - Pág. 1, não se reveste de prova de fato excludente da responsabilidade do Banco.
Isso porque também restou aparente que tal senha possa mesmo ter sido fornecida por ela mediante embuste promovido por terceiros passando-se por pessoas a serviço do Banco, os quais não encontraram a devida resistência no sistema de segurança da instituição.
A proximidade dos horários em que ocorreram as transferências impugnadas (13/09/2023 18:19h), e o registro da comunicação da suposta fraude ao Nubank (13/09/23 19:22:12), segundo protocolo registrado pelo Banco com o nº. *00.***.*34-17 (ID 146192361 - Pág. 1), corroboram a narrativa sobre o golpe empreendida na petição inicial, tanto quanto o fato de não terem sido mais encontrados quaisquer valores nas contas destinatárias das tais transferências, mantidas pela CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, e pelo PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Na hipótese, não obstante a autora tenha sido enganada por um golpista e tenha contribuído para o sucesso do golpe, ao não adotar todas as cautelas necessárias, tal circunstância não afasta a responsabilidade das instituições financeiras, que têm o dever de zelar pela segurança dos sistemas que oferecem aos consumidores.
Ressalto que para a realização do golpe sofrido pela autora, terceiros utilizaram contas bancárias criadas nas plataformas da CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, para receber os valores repassados pela vítima e concretizar a fraude, o que caracteriza fortuito interno e enseja a responsabilidade das referidas demandadas pelos fatos narrados na exordial.
As instituições financeiras destinatárias, também possuem o dever de adotar medidas preventivas e de segurança para evitar prejuízos como o sofrido pela consumidora.
Isso inclui a fiscalização rigorosa e diligente dos dados fornecidos no momento da abertura de contas bancárias, bem como o monitoramento efetivo das operações realizadas via Pix.
Desse modo, entendo que houve falha na prestação do serviço, passível de reparação, com responsabilidade solidária dos requeridos, nos moldes do artigo 19, caput, do CDC.
Em relação ao pedido de compensação por danos morais, vejo que a autora se viu vítima de fraude e foi privada de valores substanciais, ensejando o dano moral indenizável.
A falha das instituições em adotar medidas eficazes para impedir a fraude e bloquear as contas envolvidas agravou o sofrimento da autora, justificando a reparação.
Nesse sentido: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
RECONHECIMENTO.
Ação de indenização fundada em defeito dos serviços bancários.
Autora que foi vítima de golpe do PIX.
Primeiro, reconhece-se a falha da instituição financeira apelante.
Assim que realizou a transferência bancária e notou o golpe, a autora entrou em contato com os bancos destinatários (BRB Banco de Brasília S/A e Pagseguro) para buscar o bloqueio da quantia.
Ineficiência das instituições financeiras na abertura das contas e na fiscalização das operações PIX, violando-se expressamente normas do BACEN.
Descumprimento dos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX.
Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
E segundo, tem-se como demonstrados danos morais passíveis de indenização.
Consumidor atingido em sua esfera de direitos pela insegurança do serviço bancário.
Ineficiência que lhe acarretou transtornos e aborrecimentos severos.
Indenização fixada em R$ 4.000,00 para cada banco réu, sem solidariedade, diante da peculiaridade do caso concreto, que atenderá as funções compensatória e inibitória.
Precedentes da Turma julgadora e do TJSP.
Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002842620218260302 SP 1000284-26.2021.8.26.0302, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/01/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2023) Portanto, a procedência do pedido compensatório é medida de rigor.
Quanto ao arbitramento do dano moral, este deverá atender ao caráter dúplice da reprimenda de forma a que o valor da condenação possa conferir um alento pelo sofrimento, pela angústia e pela privação suportados pela parte autora e ao mesmo tempo tenha o condão de desestimular os responsáveis para que fatos idênticos não tornem a acontecer.
Deve-se sopesar também a repercussão do dano em relação a terceiros, bem como a capacidade econômica do devedor e do credor.
Na presente hipótese, levando-se em consideração os transtornos e constrangimentos devido a falhas na eficiência e na segurança da prestação de serviços, o qual deve ser temperada com a culpa concorrente do consumidor; a capacidade econômica da requerente e dos requeridos e a necessidade de garantir efeito pedagógico à medida, entendo justo o arbitramento do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido autoral para condenar: 1 - A NU PAGAMENTOS S/A ao pagamento do valor integral que foi debitado da autora pelo golpista direcionado aos outros bancos no importe de R$ 53.550,49 (cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos) com juros pela SELIC deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do CC/2002) desde a citação e correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC/2002), da última transferência. 2 - A demandada CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A à responsabilidade solidária da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A como responsável solidário do valor de R$ 3.550,49 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos). 3 - As demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por dano moral, de juros pela SELIC deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do CC/2002) ao mês desde a citação, corrigidos monetariamente a partir desta decisão, pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC/2002).
Consequentemente, ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida, com a ressalva da responsabilidade solidária das demandadas.
Condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor relativo à condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, certifique a Diretoria Cível a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento.
Ao revés, constatando a Diretoria a existência de taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, independente de nova conclusão, certifique-se a ausência do recolhimento de custas e, após o cálculo e juntada da ficha de compensação aos autos, intime-se a parte devedora para que pague o débito em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 20% sobre o valor devido e outras medidas legais (art. 22, Lei nº 17116 de 04/12/2020).
Havendo o pagamento a contento, independente de conclusão, certifique-se que não há custas e taxas judiciárias pendentes de recolhimento e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento.
Contudo, escoado o prazo acima, caso o devedor não satisfaça o pagamento, independente de conclusão, certifique-se o decurso de prazo da intimação para pagamento, expeça-se planilha de cálculo atualizada com a incidência da multa de 20 % (art. 22, Lei nº 17116, de 04/12/2020), anote-se o valor das custas no SICAJUD - CUSTAS PENDENTES, encaminhando-os ainda: à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected] se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente por meio eletrônico, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Certificada a (in)existência das intimações e comunicações a que se referem os artigos anteriores, arquive-se oportunamente.
Petrolina, 26 de fevereiro de 2025.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de direito -
27/02/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:36
Decorrido prazo de LILIANY GUIMARAES DOS SANTOS BARROS em 04/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2024.
-
20/09/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
30/08/2024 00:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/07/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E INTERIOR - DCMI PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo n.º 0021270-51.2023.8.17.3130 AUTOR(A): LILIANY GUIMARAES DOS SANTOS BARROS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
PETROLINA, 3 de junho de 2024.
CRISTINA ANDRADE BORGES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e Interior- DCMI -
03/06/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2024 10:49
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
02/04/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 07:19
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina)
-
04/03/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 07:15, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina.
-
01/03/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 10:25
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina. (Origem:5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina)
-
21/02/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 11:55
Expedição de citação (outros).
-
06/10/2023 09:26
Expedição de citação (outros).
-
06/10/2023 08:53
Expedição de citação (outros).
-
06/10/2023 08:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 07:45, 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina.
-
05/10/2023 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2023 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIANY GUIMARAES DOS SANTOS BARROS - CPF: *13.***.*69-60 (AUTOR).
-
28/09/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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