TJPE - 0020874-98.2022.8.17.2810
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0011885-55.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO AGRAVADA: AMANDA RAFAELLA DE AZEVEDO LIRA RELATORA: DESA. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que havia rejeitado o pedido da executada para submissão do pagamento do débito ao regime de precatórios.
O recurso buscava a reforma da referida decisão para que a execução prosseguisse sob a sistemática do art. 100 da Constituição Federal.
Em consulta ao sistema de acompanhamento processual do primeiro grau, verifica-se que foi proferida sentença nos autos do processo originário NPU 0004998-13.2019.8.17.2001 (ID 206559510), a qual, ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu expressamente a aplicabilidade do regime de precatórios à executada, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
A prolação de sentença no feito principal, que absorve e resolve a matéria controvertida no presente recurso, acarreta a perda superveniente do seu objeto.
O interesse recursal, condição de admissibilidade, deixa de existir quando a questão impugnada já foi decidida em definitivo na instância de origem, tornando inócua a análise do mérito deste agravo.
Nesse contexto, o recurso encontra-se prejudicado, o que autoriza sua extinção por decisão monocrática, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, e declaro extinto o recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data da assinatura digital.
Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta -
12/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MAILTON DE CARVALHO GAMA em 11/04/2024 23:59.
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14/03/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/03/2024 21:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/02/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 09:20
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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16/02/2023 08:41
Expedição de intimação.
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16/02/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 08:38
Dados do processo retificados
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16/02/2023 08:38
Alterada a parte
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16/02/2023 08:38
Processo enviado para retificação de dados
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16/02/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 15:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/11/2022 10:18
Expedição de intimação.
-
17/10/2022 10:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/09/2022 10:14
Expedição de intimação.
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25/08/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 13:00
Expedição de citação.
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18/07/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 12:36
Expedição de intimação.
-
21/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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