TJPE - 0008400-57.2019.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:59
Baixa Definitiva
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21/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARLENE CAVALCANTI BARBOSA em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 08:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MARLENE CAVALCANTI BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA TENORIO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Reclamação nº 0008400-57.2019.8.17.9000 RECLAMANTE: Marlene Cavalcanti Barbosa e Outros RECLAMADO: Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca do Recife – Seção B Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito DESPACHO Trata-se de reclamação proposta por Marlene Cavalcanti Barbosa e outros em face da decisão proferida nos autos do processo nº 0033754-68.1989.8.17.0001, sob o fundamento de que o referida decisum ataca a autoridade de decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede de agravo de instrumento.
O presente feito foi distribuído livremente ao gabinete do Desembargador Itabira de Brito Filho na data de 5.11.2019.
Compulsando os autos, percebo que a ação de origem processo 0033754-68.1989.8.17.0001 se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo os credores, ora reclamantes, já recebido parte dos valores devidos.
Com efeito, parece-me, em uma análise superficial, ter ocorrido a perda superveniente do interesse de agir.
Contudo, nos termos do art. 10 do CPC, o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Por sua vez, o art. 933 do CPC dispõe que se “o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias”.
Assim, nos termos do art. 933 do CPC, determino a intimação dos reclamantes para, no prazo de 5 dias úteis, manifestarem-se sobre a possibilidade de a presente reclamação não ser conhecida por ausência de interesse.
Após o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora 01 -
02/12/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/11/2019 15:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/11/2019 15:54
Conclusos para o Gabinete
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05/11/2019 15:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (2ª CC)
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04/11/2019 15:57
Declarada incompetência
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06/06/2019 23:31
Conclusos para o Gabinete
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06/06/2019 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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