TJPE - 0027390-66.2024.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:27
Publicado Sentença (Outras) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0027390-66.2024.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JOSE GERMANO BEZERRA NUNES SENTENÇA Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado na inicial, por procurador constituído, ajuizou “Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar” em desfavor de JOSE GERMANO BEZERRA NUNES, também já qualificado.
Requereu, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo FORD/ KA TRAIL 1.5 16V FLE, placas PCW7F99, com consequente comunicação ao DETRAN/RENAVAM.
Deu à causa o valor de R$ 19.301,95.
Conclusos os autos, deferi liminarmente a busca e apreensão do bem, oportunidade em que inseri restrição judicial de sua circulação na base de dados do RENAJUD, em atenção ao disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Em seguida, o demandante requereu, pela petição de ID nº 188408750, a desistência do processo com a consequente baixa da restrição judicial pendente sobre o bem.
Vieram-me novamente conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme relatado, a parte ré ainda não apresentou contestação, o que, conforme o artigo 485, §4º, do CPC[1], autoriza a homologação do pedido de desistência, independentemente de anuência da parte demandada.
Isto posto, tendo em vista a petição de ID nº 188408750, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, e, em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Com base no art. 90 do CPC, condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas processuais, as quais já foram recolhidas.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, ante a ausência de apresentação de defesa.
Nesta data, retirei a restrição de circulação do veículo via Sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Em seguida, arquive-se.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de novembro de 2024.
Juiz de Direito [1] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES - Órgão Judiciário 6A VARA CIVEL DE JABOATAO DOS GUARARAPES Nro do Processo 00273906620248172810 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES Órgão Judiciário 6A VARA CIVEL DE JABOATAO DOS GUARARAPES Juiz Retirada FABIANA MORAES SILVA Para o processo: 00273906620248172810 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição PCW7F99 PCW7599 PE FORD/KA TRAIL 1.5 HA B JOSE GERMANO BEZERRA NUNES CIRCULACAO 31/10/2024 -
29/11/2024 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 19:52
Extinto o processo por desistência
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18/11/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/11/2024 21:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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04/11/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 09:19
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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