TJPE - 0020005-92.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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11/04/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:06
Baixa Definitiva
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11/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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18/03/2025 13:21
Expedição de Cálculos.
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24/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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24/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FATIMA ISOUDA DA SILVA CARVALHO VARELA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO DE BARROS VARELA em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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31/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0020005-92.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: FATIMA ISOUDA DA SILVA CARVALHO VARELA, M.
A.
A.
V., JOAO INACIO CARVALHO VARELA, ARTHUR ROBERTO CARVALHO VARELA, AMANDA RAFAELA CARVALHO VARELA REPRESENTANTE: MICHELLE SANTANA ALVES AGRAVADO(A): ROBERTO SERGIO DE BARROS VARELA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fátima Isouda da Silva Carvalho Varela, Maria Annaíze Alves Varella, João Inácio Carvalho Varela, Arthur Roberto Carvalho Varela e Amanda Rafaella Carvalho Varela contra a decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina que, nos autos da Ação de Inventário nº 0005086-94.2022.8.17.2470, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os agravantes argumentam que a decisão recorrida desconsiderou a alegação de hipossuficiência apresentada nos autos, baseando-se exclusivamente na análise patrimonial do espólio e no valor atribuído aos bens objeto do inventário.
Alegam que tal posicionamento desconsidera os critérios objetivos estabelecidos pelo art. 99 do CPC e pela jurisprudência pátria, segundo os quais a simples declaração de pobreza constitui prova suficiente para concessão do benefício, salvo existência de elementos concretos que demonstrem o contrário.
Os recorrentes sustentam que a hipossuficiência é evidente, sendo inviável para os herdeiros arcar com as despesas processuais sem comprometer a subsistência própria e de suas famílias.
Informam, ainda, que a agravante Fátima Isouda é dona de casa, enquanto os demais agravantes possuem renda limitada, conforme provas documentais anexadas aos autos.
Requerem, assim, a reforma da decisão para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, destacando que o indeferimento do pedido viola o direito fundamental de acesso à justiça.
Em sede liminar, os agravantes solicitam a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas processuais.
Ao final, pugnam pelo provimento do agravo, com o deferimento do benefício pleiteado, ou, subsidiariamente, que o pagamento das custas seja exigido apenas ao final do processo, após a partilha dos bens.
Em decisão interlocutória (ID 38358754), foi determinada a intimação dos agravantes para, no prazo de cinco dias, apresentarem documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica, como comprovantes de Imposto de Renda Pessoa Física relativos aos últimos 3 (três) anos ou declaração de isenção, bem como a relação detalhada dos bens deixados pelo espólio, a fim de apurar, com maior precisão, a capacidade financeira dos herdeiros e do espólio para suportar as custas processuais, sob pena de deserção.
Em análise aos autos, verificou-se que dos cinco agravantes somente Arthur Roberto Carvalho Varela apresentou o comprovante de Imposto de Renda de Pessoa Física relativo apenas ao último ano, razão pela qual determinou-se nova intimação dos recorrentes para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos os documentos necessários a comprovar a alegada hipossuficiência, dentre eles extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses, os comprovantes de Imposto de Renda de Pessoa Física relativo aos últimos 3 (três) anos, ou declaração de isenção, cópia da CTPS e outros documentos pertinentes, referentes a todos os agravantes, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 44126552).
Conforme certidão (ID 44475658), os recorrentes, inobstante regular intimação, mantiveram-se silentes. É o relatório.
Passo a decidir.
No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se à análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelos agravantes no contexto de ação de inventário.
A decisão agravada, proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, indeferiu o pleito sob o fundamento de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui natureza relativa, sendo necessário demonstrar a insuficiência econômica mediante documentação comprobatória.
Os recorrentes insurgem-se contra a referida decisão, sustentando que a negativa de concessão do benefício viola o direito de acesso à justiça, garantido constitucionalmente.
Alegam que possuem condições financeiras limitadas, como evidenciado na declaração de pobreza anexada, sendo a simples afirmação de hipossuficiência suficiente para a concessão da gratuidade, salvo prova inequívoca em sentido contrário.
Como explanado na decisão interlocutória (ID 38358754), a questão da gratuidade da justiça, in casu, demanda uma análise mais aprofundada, considerando a natureza da ação, inventário, e a necessidade de se aferir, com precisão, a capacidade financeira tanto do espólio quanto dos herdeiros para fazerem frente às custas processuais.
Com efeito, entende-se necessária a juntada de documentos complementares que corroborem a situação financeira dos agravantes e possibilitem a análise da capacidade do espólio em arcar com as custas processuais.
In casu, os agravantes, regularmente intimados para comprovar a alegada hipossuficiência, mediante a apresentação de documentos imprescindíveis, como comprovantes de Imposto de Renda dos últimos três anos, extratos bancários e outros elementos capazes de embasar a análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de não conhecimento do recurso, mantiveram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, restando prejudicada a apreciação do mérito recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC.
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 04 -
28/01/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 21:36
Não conhecido o recurso de AMANDA RAFAELA CARVALHO VARELA - CPF: *59.***.*59-13 (AGRAVANTE)
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23/01/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:02
Decorrido prazo de João Campiello Varella Neto em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:02
Decorrido prazo de FATIMA ISOUDA DA SILVA CARVALHO VARELA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0020005-92.2022.8.17.9000 DESPACHO Considerando que a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada se dá de forma relativa, tendo sido regularmente intimados a apresentar a comprovação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça, observo que dos cinco agravantes somente Arthur Roberto Carvalho Varela apresentou o comprovante de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) relativo apenas ao último ano, quando deveria ter juntado em relação aos 3 últimos anos.
Assim, intimem- se os recorrentes para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos os documentos necessários a comprovar a alegada hipossuficiência, dentre eles extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses, os comprovantes de Imposto de Renda de Pessoa Física relativo aos últimos 3 (três) anos, ou declaração de isenção, cópia da CTPS e outros documentos pertinentes, DE TODOS OS AGRAVANTES, sob pena de não conhecimento do recurso.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 04 -
03/12/2024 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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28/10/2024 16:39
Alterado o assunto processual
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31/07/2024 15:57
Conclusos para o Gabinete
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31/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 07:38
Alterada a parte
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23/07/2024 07:35
Alterada a parte
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17/07/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2022 12:18
Conclusos para o Gabinete
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24/10/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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