TJPE - 0001283-78.2025.8.17.2218
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:21
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001283-78.2025.8.17.2218 AUTOR(A): JACKELINE FRANCISCO DUARTE RÉU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Pedido de Restituição de Valores e Tutela Antecipada, ajuizada por Jackeline Francisco Duarte em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Integra Assistência Médica S.A.
Narra a autora, beneficiária de plano de saúde fornecido pelas rés, que, no final de sua gestação, foi submetida a uma série de situações vexatórias e traumáticas em razão de falhas graves na prestação do serviço.
Narra que realizou todo o pré-natal com médica de sua confiança no Hospital Nossa Senhora das Neves, entretanto, às vésperas do parto, foi surpreendida pelo descredenciamento do referido hospital pela operadora, sem aviso prévio.
Relata que, após diversas tratativas, foi-lhe informado que o parto ocorreria em outro hospital, mas, às vésperas do procedimento, houve nova alteração unilateral, gerando insegurança e desespero.
Alega que, além de cobrança abusiva de cerca de R$ 3.000,00 a título de “diferença de equipe”, foi submetida a constrangimentos que culminaram na realização da cesariana em ambiente diverso do planejado, sem a presença da médica que acompanhou toda a gestação, o que lhe acarretou crise de ansiedade e abalo psicológico de grande monta Sustenta que, por falha das rés, não pôde realizar a laqueadura previamente autorizada, o que violou seu direito ao planejamento familiar.
Afirma que o episódio ultrapassou o mero inadimplemento contratual, configurando ofensa à dignidade humana, ensejando reparação por danos morais.
Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, restituição dos valores despendidos, inversão do ônus da prova, além da produção de provas documental, testemunhal e pericial.
Regularmente citada, a ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou contestação, na qual, em preliminar, sustentou a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela rede credenciada e cobertura assistencial é exclusiva da operadora do plano de saúde, no caso, a Íntegra Assistência Médica S.A., e não da administradora de benefícios; ressaltou que sua atuação limita-se à estipulação, comercialização e gestão administrativa e financeira dos contratos coletivos por adesão, conforme previsto nas Resoluções Normativas nº 557/2022 e nº 515/2022 da ANS, não possuindo competência para autorizar procedimentos ou manter rede hospitalar credenciada; asseverou, ainda, que a exclusão da administradora do polo passivo não acarreta prejuízo ao consumidor, já que permanece no feito a operadora responsável.
No mérito, afirmou a inexistência de danos morais, por ausência de comprovação de ato ilícito ou de efetivo prejuízo à saúde da autora, argumentando que meros aborrecimentos não ensejam indenização.
Invocou o art. 373, I, do CPC, para sustentar que competia à parte autora comprovar o alegado dano, ônus do qual não se desincumbiu.
Aduziu, ainda, que não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa; impugnou o valor pleiteado a título de indenização, reputando-o desproporcional e em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo que, caso deferida alguma reparação, seja fixada em montante reduzido, compatível com precedentes jurisprudenciais.
Ao final, requereu: (a) o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito em relação à Qualicorp, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (b) subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos; e (c) eventual arbitramento moderado e proporcional da indenização.
Pugnou, ainda, pela produção de todas as provas em direito admitidas.
A ré Íntegra Assistência Médica S.A. apresentou contestação, na qual sustentou, em primeiro lugar, que o Hospital Nossa Senhora das Neves, onde a autora realizava acompanhamento pré-natal, não oferecia serviços de maternidade pela rede do plano Blue, sendo o atendimento realizado por meio da rede Gama, a qual passou por processo de transição; assegurou que a alteração da rede credenciada foi efetuada em conformidade com a regulamentação da ANS e com as cláusulas contratuais, garantindo-se a continuidade assistencial mediante substituição por prestadores equivalentes; aduziu que não há registro de cobrança em nome da autora no Hospital Clinepa, o qual sequer é credenciado ao plano, de modo que inexiste prova de prejuízo financeiro ou falha na cobertura contratual; argumentou que a parte autora não comprovou a inexistência de alternativas assistenciais disponíveis na nova rede credenciada, a qual poderia ser consultada inclusive por meio eletrônico; defendeu a inexistência de responsabilidade civil, ressaltando que a mera alteração da rede credenciada não configura ilícito e encontra respaldo contratual e normativo; invocou o art. 373, I, do CPC, para destacar que competia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu; ressaltou, ainda, que não houve qualquer conduta da operadora que configurasse violação à boa-fé contratual ou aos direitos da consumidora; impugnou o pedido de indenização por danos morais, afirmando que os fatos narrados configuram, no máximo, meros aborrecimentos, incapazes de justificar reparação; alegou que inexiste prova de abalo psicológico grave ou de violação a direitos da personalidade, defendendo a improcedência da ação; subsidiariamente, caso reconhecido algum direito à reparação, pugnou pela fixação do quantum indenizatório em valor reduzido, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, protestando pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Réplica em sucessivo rebatendo as preliminares e reiterando os termos contidos na inicia.
Intimados especificamente para provas, as partes nada requereram. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
De início, impende ressaltar que o saneamento e organização do processo é realizado por meio de um ato processual complexo, como atestam os incisos do art. 357 do NCPC, cabendo ao Juízo, nesse momento procedimental: “I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Em análise ao contexto processual e sob o prisma da determinação legal mencionada, debruça-se, nesta ocasião, à verificação do seu cumprimento.
I.
Quanto às questões processuais pendentes Da ilegitimidade passiva da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
No que toca à preliminar arguida pela ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., entendo que não lhe assiste razão. É certo que a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva das administradoras de benefícios em demandas que envolvem contratos de planos de saúde coletivos por adesão, na medida em que atuam como intermediárias na contratação e na gestão do vínculo, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2 .
A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação.
Incidência da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Assim, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC).
Nesse sentido, mesmo que a operadora de saúde seja a responsável direta pela rede credenciada e cobertura assistencial, a administradora de benefícios responde solidariamente pelos eventuais danos decorrentes da má prestação do serviço, não havendo que se falar em exclusão do polo passivo.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
II.
Quanto às Questões de Fato O inciso II do art. 357 do NCPC indica que deverá o Juízo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
No caso dos autos, verifica-se que a questão de fato circunscreve-se à configuração de dever de indenizar e se houve falha na prestação do serviço.
Assim, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) se houve falha na prestação do serviço de assistência médica contratado, em razão do descredenciamento do hospital no qual a autora realizava seu pré-natal, bem como das alterações subsequentes na rede credenciada; b) se a autora foi submetida a cobranças abusivas e indevidas durante o procedimento de parto; c) se a autora sofreu danos morais indenizáveis em decorrência dos fatos narrados na inicial; d) se há valores a serem restituídos em razão de pagamentos eventualmente realizados de forma indevida.
Da inversão do ônus da prova No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, observo que a relação discutida nos autos é indiscutivelmente de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC.
O art. 6º, VIII, do diploma consumerista, faculta ao magistrado a inversão probatória quando verossímil a alegação do consumidor ou quando constatada sua hipossuficiência técnica, de modo a restabelecer o equilíbrio processual.
No caso em exame, considerando a natureza da controvérsia — que envolve análise de procedimentos médicos, alterações na rede hospitalar e cobrança de valores em ambiente regulado por normas técnicas e contratuais complexas —, entendo configurada a hipossuficiência da parte autora em face das rés, notadamente quanto à possibilidade de demonstrar a regularidade ou não da cobertura assistencial e a legitimidade das cobranças efetuadas.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, que passa a recair sobre as demandadas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo do disposto no art. 373 do CPC.
III.
Quanto às Questões de Direito Relevantes No que tange às questões de direito relevantes para a decisão de mérito (inciso IV do art. 357 do NCPC), vislumbra-se que as principais, conforme já indicado, permeiam acerca da configuração de dever de indenizar e se houve falha na prestação do serviço.
Delimito, por fim, como questões jurídicas relevantes ao julgamento do mérito: a) a responsabilidade civil das operadoras e administradoras de planos de saúde pela alteração da rede credenciada; b) a caracterização ou não de dano moral indenizável em hipóteses de negativa de cobertura ou alteração abrupta de prestadores hospitalares; c) a possibilidade de restituição de valores eventualmente pagos de forma indevida.
IV.
Do julgamento antecipado Conforme análise dos autos, verifica-se que a matéria é predominantemente de direito, e os documentos já anexados são suficientes para o deslinde do feito, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Outrossim, intimados especificamente acerca de seu interesse quanto à uma maior instrução do feito, as partes nada requereram.
Assim, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito, dispensando a produção de prova oral e encerrando a instrução processual, diante da ausência de necessidade de dilação probatória, porquanto os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo Ante o exposto, superadas essas questões prefaciais, DECLARO saneado o feito, verifico que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Além disso, todos os pressupostos de constituição e validade foram observados, não havendo, portanto, nada mais a sanear nesse particular.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que, decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias, sem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável (CPC, art. 357, §1º).
Escoado o prazo acima fixado, certifique-se eventual inação e façam os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, a presente decisão tem o mesmo valor do juízo de retratação, o que torna desnecessário nova conclusão do processo, devendo a Secretaria observar a existência de efeito suspensivo e cumprir, se for o caso, eventual decisão do ETJPE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIANA, 1 de setembro de 2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
01/09/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 03:51
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:05
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2025.
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08/08/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 16:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2025.
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08/08/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 16:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2025.
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08/08/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 02:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/07/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/06/2025 02:27
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JACKELINE FRANCISCO DUARTE em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 04:22
Decorrido prazo de JACKELINE FRANCISCO DUARTE em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:13
Expedição de citação (outros).
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03/06/2025 12:13
Expedição de citação (outros).
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19/05/2025 11:41
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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19/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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18/05/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:52
Expedição de citação (outros).
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12/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACKELINE FRANCISCO DUARTE - CPF: *87.***.*28-79 (AUTOR(A)).
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12/05/2025 15:12
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:35
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 12:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACKELINE FRANCISCO DUARTE - CPF: *87.***.*28-79 (AUTOR(A)).
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05/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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