TJPE - 0027599-06.2022.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:50
Conclusos para despacho
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05/09/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos (outros)
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02/09/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027599-06.2022.8.17.2810 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: VIBRA ENERGIA SA APELADO: LINDALVA PIMENTEL TEIXEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL.
COBRANÇA DE VALORES ACESSÓRIOS.
REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PLANILHA DE CÁLCULO INSUFICIENTE.
ART. 798, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONTRATO ENCERRADO HÁ MAIS DE 16 ANOS.
COMPLEXIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONFLITOS ANTERIORES ENTRE AS PARTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Para que seja admitida a execução, o título executivo extrajudicial deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme determina o art. 783 do CPC.
A cláusula contratual que prevê a responsabilidade pelo pagamento de tributos é genérica e não apresenta valores específicos ou forma de cálculo que permita aferir, de plano, o quantum devido. 2.
A planilha de cálculo apresentada não atende aos requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC, por não especificar adequadamente os elementos que constituem o valor cobrado. 3.
Pretender cobrar, após mais de 16 anos do término do contrato, valores referentes a encargos de um imóvel que, segundo decisão judicial anterior, não estava em condições de operação por culpa da própria apelante, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4.
A complexidade da relação jurídica entre as partes, marcada por diversos litígios judiciais, impõe que eventuais valores sejam cobrados por meio de ação própria, com ampla dilação probatória, e não via processo executivo. 5.
Recurso a que se nega provimento.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos desta Apelação, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas, caso estas integrem o presente julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
29/08/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 11:44
Conhecido o recurso de VIBRA ENERGIA SA - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/12/2024 11:11
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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03/12/2024 11:32
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 11:53
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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24/10/2024 12:04
Alterado o assunto processual
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01/04/2024 14:07
Alterada a parte
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29/08/2023 11:04
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:04
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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