TJPE - 0130604-80.2021.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0130604-80.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOSIVALDO ARAUJO FERREIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201505550 - Sentença (Outras) , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSIVALDO ARAÚJO FERREIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega ter sido indevidamente presa em 07 de novembro de 2019, por força de prisão preventiva decretada no bojo do processo criminal nº 0000258-88.2019.8.17.0650, no qual figurava como acusado da prática de homicídio qualificado.
Havia a suspeita de que ele havia atirado pedra na cabeça de José Marcelo, que veio a óbito posteriormente.
Sustenta o autor que permaneceu preso por cerca de dois anos, sendo, ao final, absolvido por falta de provas na sessão do Tribunal do Júri realizada em 17 de agosto de 2021.
Aduz que a prisão foi injusta e lhe causou profundos danos morais e materiais, uma vez que, sendo agricultor, perdeu a colheita do período e ficou impossibilitado de prover o sustento de sua família.
Postula, por conseguinte, indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos materiais e lucros cessantes no montante de R$ 26.914,17 (vinte e seis mil, novecentos e quatorze reais e dezessete centavos).
Foi deferida a gratuidade da justiça (id não informado).
O réu, Estado de Pernambuco, apresentou contestação (ID PJ45A7~1.PDF) sustentando, em síntese, que a prisão preventiva foi legalmente decretada, no exercício regular da função jurisdicional e investigativa, ausente qualquer demonstração de erro judiciário, abuso de poder ou ato ilícito estatal.
Alega que a mera absolvição não enseja indenização automática e que inexiste nos autos demonstração de ilicitude na atuação dos órgãos públicos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Foi realizada audiência de instrução em 29/07/2024, com oitiva de uma testemunha, apresentada pela parte autora, tendo o réu impugnado a substituição da testemunha anterior, sem, contudo, se insurgir formalmente pela via recursal (ID 178655844.pdf).
As partes apresentaram alegações finais (IDs 178691500.pdf e 178663894.pdf), reiterando seus argumentos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mantenho o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da lei.
O cerne da controvérsia reside na análise sobre a existência ou não de responsabilidade civil do Estado de Pernambuco pela prisão preventiva do autor, posteriormente absolvido no processo criminal de que era alvo.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." De igual forma, o art. 5º, inciso LXXV, da Constituição estabelece: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.” Entretanto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige, para a responsabilização civil do Estado em decorrência de prisão preventiva posteriormente revogada ou seguida de absolvição, a demonstração de ilegalidade, erro judiciário, ou de abuso de poder, não sendo suficiente a mera absolvição final para ensejar o dever de indenizar.
Na Jurisprudência se tem que, resultando a prisão preventiva de atuação legítima dos órgãos estatais, em estrito cumprimento do dever legal, ante a existência de indícios de autoria e da materialidade, a sua revogação, por ausência de provas, não dá ensejo, por si só, à responsabilização por danos morais e materiais.
No presente caso, observa-se que a prisão preventiva do autor foi decretada por autoridade judicial competente, após recebimento de denúncia formal pelo Ministério Público, com base em indícios de autoria e materialidade, presentes nos autos do processo criminal nº 0000258-88.2019.8.17.0650.
Consoante se extrai dos elementos dos autos, não houve qualquer comprovação de que a decretação da prisão preventiva tenha se dado de forma arbitrária, com abuso de autoridade, dolo ou desvio de finalidade por parte dos agentes estatais (delegado de polícia, promotor de justiça ou magistrado).
Tampouco se vislumbra nos autos qualquer elemento que indique falsidade das provas, coação ilegal ou violação de direitos fundamentais durante o curso da persecução penal.
Portanto, embora a absolvição do autor tenha de fato ocorrido, não restou demonstrada a ocorrência de erro judiciário nos termos exigidos pela jurisprudência.
Observe-se entendimento deste E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA PRISÃO ILEGAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA PRISÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NO DECRETO DE PRISÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO OU QUALQUER ILEGALIDADE DURANTE O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
APELO NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da presente controvérsia gravita em torno do dever do Estado de Pernambuco em indenizar o apelante por danos morais e materiais, haja vista que o autor afirma que foi preso sem ter cometido nenhum ilícito e que a sua absolvição comprova a responsabilidade civil do Estado de Pernambuco, ante o abuso de autoridade cometido pelos agentes públicos. 2.
Em sua exordial, narra o apelante que foi preso em flagrante em razão de tentativa de homicídio ocorrida no ano de 2013.
Após, foi concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança.
A denúncia (30665178) foi ofertada e recebida em 2013, porém o réu foi absolvido pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, diante da ausência de autoria em relação ao crime (30665175). 3.
Os tribunais brasileiros têm entendido que a prisão e julgamentos que ocorreram dentro da legalidade, não havendo falar em prisão indevida, abusiva ou ilegítima, que justificasse a indenização pretendida.
A absolvição ao final do processo criminal não configura erro judiciário a que alude o inc.
LXXV do art. 5º da CF. 4.
Para que exista o dever de indenizar, é necessário que se prove que a decretação da prisão preventiva tenha decorrido de ilegalidade, de abuso de poder ou, de maneira ampla, de erro judiciário. 5.
Todo o processo criminal, apresentado aos autos, teve seu feito regular, não tendo existido nenhuma irregularidade. 6.
A prisão preventiva é uma medida de autodefesa da sociedade, consistente na privação da liberdade de quem se encontra em situação de investigação, cuja execução depende de autorização judicial, restando expressamente prevista no art. 5º da CF/88. 7.
APELO NÃO PROVIDO.
Majoração dos honorários de sucumbência.
Suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). 8.
Decisão unânime.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000385-69.2021.8.17.2650, em que figura como apelante HÉLIO FISCHLER e como apelado o ESTADO DE PERNAMBUCO.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para manter a sentença de primeiro grau, ora recorrida, em todos os seus termos, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02 (APELAÇÃO CÍVEL 0000385-69.2021.8.17.2650, Rel.
ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS, Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 07/12/2023, DJe ) Conforme reiteradamente reconhecido pelos Tribunais Superiores, a absolvição final por insuficiência probatória não invalida, ex tunc, a legalidade da prisão processual legitimamente decretada à luz das circunstâncias então presentes.
A prisão preventiva é medida de natureza cautelar, provisória, baseada em juízo de probabilidade, e não em certeza de autoria.
Há prova produzida pela parte autora consistente na oitiva de uma testemunha (Marcos Oliveira da Silva), que, segundo se extrai da ata de audiência, limitou-se a relatar a repercussão social da prisão do autor, sem, contudo, apresentar qualquer fato concreto que demonstrasse ilicitude na atuação estatal ou erro procedimental.
A prova testemunhal, portanto, não possui aptidão para infirmar a presunção de legalidade dos atos administrativos e jurisdicionais praticados, especialmente quando a causa de pedir está centrada na suposta ilegalidade da prisão.
Com dito anteriormente, a prisão do autor foi decretada por juiz competente, após o recebimento da denúncia, nos moldes do art. 312 do CPP.
Também é fato incontroverso que o autor foi absolvido em plenário do júri por ausência de provas, após devido processo legal.
Não se constata ilegalidade manifesta, abuso ou erro judiciário estrito sensu, o conjunto probatório revela que a imputação ao autor estava fundada em elementos indiciários.
Embora, a testemunha ouvida tenha confirmado a repercussão social da prisão, os impactos familiares e comunitários e a condição de trabalhador rural do autor, não se comprova ilegalidade na atuação da prisão e do poder judiciário na condução do processo Assim, se reconhece a legalidade formal da prisão preventiva, e a suposta repercussão lesiva decorrente de sua duração, combinada com a posterior absolvição do autor por ausência de provas, não configura hipótese de responsabilidade da Administração Pública.
Conforme assentado a prisão preventiva legitimamente decretada, mas seguida de absolvição por ausência de provas e acompanhada de excessiva repercussão social e dano à dignidade do acusado, pode, excepcionalmente, gerar dever de reparação simbólica.
No presente caso, a ausência de comprovação de conduta dolosa ou culposa dos agentes públicos, bem como a existência de decisão judicial fundamentada na época da prisão, inviabilizam a fixação de indenização plena ou expressiva.
Quanto ao alegado dano material, o autor não produziu prova documental ou técnica do alegado prejuízo material.
Os lucros cessantes foram estimados com base em alegações genéricas de perda de colheita e ausência de renda durante o período de reclusão, sem qualquer elemento probatório minimamente robusto que comprove a atividade exercida, valores auferidos ou perda concreta.
Assim, ausente prova nos moldes do art. 373, I, do CPC, não há como acolher o pedido de indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO improcedente os pedidos formulados por JOSIVALDO ARAÚJO FERREIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO.
Condeno o autor em custas processuais e honorários os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, verbas que ficarão suspensas em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Em caso de recurso de embargos de declaração, intime-se a pare embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º do CPC Sendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §2º do CPC e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do juízo de admissibilidade e demais apreciações, consoante dispõe o Novo Código de Processo Civil, nos arts. 1.010, 1.011 e 1.012, em seus incisos e parágrafos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento com as cautelas de praxe.
Recife, 19 de abril de 2025 MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito RECIFE, 1 de setembro de 2025.
MARIA EULALLIA GOMES PEREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
01/09/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 14:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/08/2025 07:17
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:53
Conclusos 5
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23/11/2024 00:20
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - ICD em 22/11/2024 08:26.
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18/11/2024 09:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/10/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/08/2024 13:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:21
Alterada a parte
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27/08/2024 13:11
Alterada a parte
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12/08/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSIVALDO ARAUJO FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2024.
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20/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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11/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:15
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 10:00, 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
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15/04/2024 10:56
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 10:00, 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de WENDERSON GOLBERTO ARCANJO em 19/03/2024 23:59.
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20/02/2024 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 12:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/02/2024 12:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/12/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 15:49
Expedição de intimação.
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15/09/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:35
Conclusos para despacho
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18/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 18:39
Conclusos para despacho
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10/02/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2022 15:56
Expedição de citação.
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09/12/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 21:46
Conclusos para decisão
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08/12/2021 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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